Decreto Lei nº 11.789, de 02/10/2008, Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis n° 6.015, de 31/12/1973 e LRP
| Presidência |
LEI Nº 11.789,
DE 2
DE OUTUBRO DE 2008.
| Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei proíbe a inserção
nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de
pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e
8.935, de 18 de novembro de
1994, que regulamenta o
art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro.
Art. 2o O art. 30 da
Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 4o:
“Art. 30.
……………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 4o é proibida a inserção nas
certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)
Art. 3o O art. 45 da
Lei no
8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45.
………………………………………………………….
§ 1º
Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a
que se refere este artigo.
§ 2º
é proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º
deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ
INáCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.10.2008