Decreto Lei nº 11.789, de 02/10/2008, Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis n° 6.015, de 31/12/1973 e LRP


Presidência
da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.789,
DE  2
DE OUTUBRO DE 2008.

 

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de
óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as
Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros
Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.


O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei: 

Art. 1o  Esta Lei proíbe a inserção
nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de
pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de
dezembro de 1973
– Lei de Registros Públicos; e
8.935, de 18 de novembro de
1994
, que regulamenta o
art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro. 

Art. 2o  O art. 30 da
Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973
– Lei de Registros Públicos, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 4o

“Art. 30. 
……………………………………………………

………………………………………………………………………………… 

    
§ 4o  é proibida a inserção nas
certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

Art. 3o  O art. 45 da
Lei no
8.935, de 18 de novembro de 1994
, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 45. 
…………………………………………………………. 

            

§ 1º 
Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a
que se refere este artigo. 

            § 2º 
é proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º
deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) 

          Art. 4o  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º
da Independência e 120º da República. 

LUIZ
INáCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.10.2008