Decreto Lei n° 6830, 27/04/2009 – Regulamenta a Medida Provisória n° 458/2009, para dispor sobre a Regularização Fundiária das Áreas Rurais Situadas em Terras da União Arrecadadas pelo INCRA



Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.830, DE
27 DE ABRIL DE 2009.

 

Regulamenta a Medida Provisória no
458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das
áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida
pela Lei Complementar, no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA
REPúBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  Este
Decreto regulamenta a Medida Provisória no 458, de 10 de
fevereiro de 2009
, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais
situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela
Lei
Complementar, no 124, de 3 de janeiro de 2007

Art. 2o  Para
ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1o,
o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos dos
arts.
5o
e 6o da Medida Provisória no
458, de 2009

§ 1o  O
ocupante deverá, ainda, ter sua principal atividade econômica advinda da
exploração do imóvel, sendo permitido ao cônjuge ou companheiro ter renda
complementar oriunda de outra atividade econômica. 

§ 2o  Não
poderá ser regularizada a ocupação na hipótese do cônjuge ou companheiro do
requerente exercer cargo ou emprego público no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão ou nos órgãos estaduais de terras. 

Art. 3o  A regularização
fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de
acordo com o seguinte procedimento:

I – cadastramento das ocupações por município,
conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II – georreferenciamento, após o cadastramento
ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos do
art. 8o
da Medida Provisória no 458, de 2009
; e

III – formalização de
processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e
peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na
Medida Provisória no
458, de 2009
, e nas demais normas aplicáveis a cada caso. 

§ 1o  O
cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e
assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade
e do Cadastro de Pessoas Físicas e de seu cônjuge ou companheiro, além de outros
documentos a serem definidos pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário. 

§ 2o  O
formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do
ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de
ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no
imóvel e complementar, declaração de não existência de conflito agrário ou
fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário. 

§ 3o  O
cadastro e o georreferenciamento da área não implicarão reconhecimento do
domínio. 

§ 4o  Os
serviços de georreferenciamento poderão ser licitados, na modalidade de pregão,
para fins de registro de preço. 

§ 5o  As
peças técnicas previamente elaboradas pelo particular poderão ser recepcionadas,
avaliadas e homologadas, caso atendam  os requisitos normativos. 

§ 6o  Os
serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser
praticados em parceria com os Estados e Municípios. 

Art. 4o  Identificada
a existência de disputas em relação aos limites contíguos das ocupações, o órgão
executor buscará acordo entre os ocupantes, em prol da eficiência e da
celeridade do processo de regularização fundiária. 

§ 1o  Alcançado
o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os lindes a
serem demarcados pelo georreferenciamento.  

§ 2o  Não
sendo alcançado o acordo entre os lindeiros, a regularização das ocupações em
conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da
regularização fundiária, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

Art. 5o  Para áreas de até
quatro módulos fiscais, os requisitos previstos nos arts. 5o e
6o da Medida Provisória no 458, de 2009,
serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu
cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:

I – de que não são proprietários de outro
imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários
de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

II – de que exercem ocupação e exploração
mansa, pacífica, direta ou por seus antecessores, anterior a 1o
de dezembro de 2004;

III – de que o imóvel é utilizado para cultura
efetiva;

IV – de que têm sua principal atividade
econômica advinda da exploração do imóvel; e

V – de que não ocupam
cargo ou emprego público que constitua impedimento à regularização, nos termos
deste Decreto. 

Parágrafo único.  Nos
casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 2o
deste Decreto, as declarações constantes dos incisos IV e V serão apenas do
requerente. 

Art. 6o  A regularização
fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União com área
superior a quatro e até o limite de quinze módulos fiscais, não superior a mil e
quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes requisitos:

I – declaração firmada pelo requerente e seu
cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:

a) não é proprietário de outro imóvel rural em
qualquer parte do território nacional;

b) sua principal atividade econômica advém da
exploração do imóvel; e

c) não ocupa cargo ou emprego público que
constitua impedimento à regularização, nos termos deste Decreto;

II – confecção de laudo de vistoria da
ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo
Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou
instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III – apresentação de
documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que
comprovem o exercício de ocupação e exploração direta ou por seus antecessores,
mansa e pacífica, anterior a 1o de dezembro de 2004. 

Parágrafo único.  Na
impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a
verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.  

Art. 7o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas
após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do índio,
ao Serviço Florestal Brasileiro e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade. 

§ 1o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário oficiará os órgãos mencionados no
caput,
encaminhando arquivo eletrônico contendo a localização
georreferenciada da gleba. 

§ 2o  Os
órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no
prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à
regularização. 

§ 3o  A
manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo
da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas
suas respectivas competências. 

§ 4o  O
Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar
sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2o

§ 5o  Ressalvada
a oposição manifestada pelo Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos
órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento
Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo, previsto
no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização. 

Art. 8o  Caso
a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados,
seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas,
caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à
alienação. 

Art. 9o  Para
delimitação da faixa prevista no art. 8o, a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá
comissão composta por seus servidores. 

§ 1o  Poderão
ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os
representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos
públicos envolvidos no processo de regularização fundiária. 

§ 2o  A
faixa prevista no art. 8o será definida em cada uma das glebas
e se estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em
terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em
terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha
de preamar máxima, conforme o caso. 

§ 3o  Para
definição da faixa prevista no § 2o, deverão ser
desconsiderados os aterros e acrescidos. 

§ 4o  A
delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e
memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão
encaminhados à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

Art. 10. As ocupações de
áreas não inseridas na faixa prevista no art. 8o serão
regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de alienação,
observados os termos da Medida Provisória no 458, de 2009, e o
procedimento previsto neste Decreto. 

Art. 11.  A regularização
das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 8o
será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da outorga de título de concessão de
direito real de uso, nos termos da legislação específica. 

Parágrafo único.  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá à Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro dos ocupantes
e a delimitação georreferenciada das ocupações a serem tituladas. 

Art. 12.  Os títulos de domínio e de concessão
de direito real de uso serão expedidos:

I – em nome da mulher e do homem,
obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

II – em nome dos conviventes, havendo união
homoafetiva; e

III – preferencialmente em
nome da mulher, nos demais casos.
 

Art. 13.  Os títulos de domínio ou de
concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição
resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I – a impossibilidade de negociação do título;

II – o aproveitamento racional e adequado da
área titulada;

III – a utilização adequada dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente;

IV – a averbação da reserva legal e, quando
for o caso, sua recuperação;

V – a identificação das áreas de preservação
permanente para fins de preservação ou de recuperação, quando degradadas;

VI – a observância das disposições que regulam
as relações de trabalho; e

VII – as condições e forma
de pagamento.  

§ 1o  Os
imóveis regularizados pelos títulos mencionados no caput não poderão ser
objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural. 

§ 2o  Durante
a eficácia das cláusulas resolutivas, será possível a sucessão legítima ou
testamentária dos títulos. 

§ 3o  As
áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser identificadas
pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada
da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento. 

§ 4o  Caso
as áreas previstas no § 3o estejam degradadas, o beneficiário
deverá apresentar ao órgão ambiental o plano para sua recuperação. 

Art. 14.  O
descumprimento, pelo titulado, das condições resolutivas previstas no art. 13
implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito
real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União. 

§ 1o  O
descumprimento da legislação ambiental em relação ao imóvel regularizado durante
o prazo de vigência da cláusula resolutiva deverá ser declarado em processo
administrativo que apurar a prática da infração ambiental. 

§ 2o  Concluído
o processo administrativo de apuração da responsabilidade pela infração
ambiental, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente,
que representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

§ 3o  A
regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas
resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais
competentes. 

§ 4o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com
os órgãos de meio ambiente visando estabelecer mecanismos de comunicação de
infrações ambientais. 

§ 5o  Identificada
violação de cláusula resolutiva, o Ministério do Desenvolvimento Agrário
instaurará procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do
imóvel ao patrimônio da União, notificando o interessado para apresentação de
defesa no prazo de quinze dias. 

§ 6o  Na
hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário
notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação. 

Art. 15.  Serão gratuitas
a alienação e a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo
fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto.
 

Art. 16.  A fixação do
valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá como
referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de
preços editada pelo INCRA. 

§ 1o  Para fins deste
artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de
referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
segundo os seguintes critérios:

I – para ancianidade serão considerados os
qüinqüênios de ocupação;

II – para especificidades regionais serão
considerados a localização e acesso de cada imóvel; e

III – para dimensão da
área será considerada a classificação de pequena e média propriedade. 

§ 2o  Os
índices a que se refere o § 1o poderão ser diferenciados para
os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais. 

§ 3o  A
concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo,
sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua
estabelecido na planilha prevista no caput

Art. 17.  O valor do
imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações
atualizadas monetariamente e será resgatado em até vinte anos, com carência de
três anos. 

Parágrafo único.  O
pagamento deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União em favor da
pessoa jurídica alienante ou concedente. 

Art. 18.  O desconto previsto no
§ 1o
do art. 16 da Medida Provisória no 458, de 2009
, será
concedido da seguinte forma:

I – vinte por cento para pagamento à vista,
para imóveis acima de um até quatro módulos fiscais; e

II – dez por cento para
pagamento à vista, para imóveis acima de quatro e até quinze módulos fiscais,
com área não superior a mil e quinhentos hectares. 

Art. 19.  O adimplemento
de contrato firmado com o INCRA por ocupante originário, previsto no art. 18 da
Medida Provisória no 458, de 2009, somente alcançará as
condições resolutivas permitidas pela legislação vigente. 

§ 1o  No
caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá
pagar o saldo devedor obtido a partir do valor atualizado, constante no
contrato, com o devido abatimento do montante amortizado. 

§ 2o  Quando
não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do
atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõe o art. 16 deste
Decreto. 

§ 3o  O
saldo devedor será pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos
contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela
não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012. 

§ 4o  Na
ocorrência de ação judicial proposta pelo INCRA ou pelo ocupante originário, que
verse sobre os contratos referidos no caput, a regularização deverá ser
precedida de transação judicial entre as partes, sendo que cada uma deverá arcar
com seus honorários e custas processuais.

§ 5o  Findo
o prazo de três anos sem o adimplemento das cláusulas estipuladas no contrato, a
área será retomada com direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis. 

Art. 20.  No caso de títulos emitidos pelo INCRA,
entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de
enquadramento ao previsto nos arts. 15 e 16 deste Decreto, desde que requerido
pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste
Decreto.
 

§ 1o  Nos
casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário
poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação
deste Decreto. 

§ 2o  Até
que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o
pagamento na forma estipulada originariamente no contrato. 

Art. 21.  A atualização
monetária a que se refere este Decreto será efetivada a partir de índice a ser
definido pelo INCRA. 

Art. 22.  Os acordos de
cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados
entre a União, Estados e Municípios poderão ter como objeto as atividades de
georreferenciamento, cadastramento, titulação, entre outras ações necessárias à
implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal. 

Art. 23.  Os direitos
decorrentes de título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso
expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos após expirado
o prazo de dez anos previsto no art. 14 da Medida Provisória no
458, de 2009

Art. 24.  São nulas todas
as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA
e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstas nos
respectivos instrumentos.  

§ 1o  A
cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de
comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.  

§ 2o  O
terceiro cessionário mencionado no § 1o somente poderá
regularizar a área ocupada nos termos da Medida Provisória no
458, de 2009

§ 3o  Os
imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Medida Provisória no
458, de 2009
, serão revertidos ao patrimônio da União.  

Art. 25.  O disposto neste
Decreto não se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso
precedidas de processo licitatório.
 

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 27 de
abril de 2009; 188o da Independência e 121o
da República. 

LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel

Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009