Decreto Lei n° 6829, 27/04/2009 – Regulamenta a Medida Provisória n° 458/2009, para dispor sobre a Regularização Fundiária das Áreas Urbanas Situadas em Terras da União no Âmbito da Amazônia Legal



Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.829, DE
27 DE ABRIL DE 2009.

 


Regulamenta a Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de
2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em
terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no
124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA
REPúBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 458 de 10 de fevereiro de 2009. 

DECRETA : 

Art. 1o  Este
decreto regulamenta a Medida Provisória no 458, de 10 de
fevereiro de 2009
, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas
situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela
Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007. 

Art. 2o  Para fins deste
Decreto, consideram-se:

I – áreas urbanas consolidadas: aquelas que
apresentam sistema viário implantado e densidade populacional bruta maior ou
igual a doze habitantes por hectare;

II – sistema viário implantado: conjunto de
vias de circulação, pavimentadas ou não, que define o parcelamento do solo em
quadras, subdivididas em lotes; e

III – densidade
populacional bruta: aquela definida pela relação entre a população total
residente e a área total do perímetro objeto do pedido de doação. 

Parágrafo único.  A
densidade mencionada no inciso I poderá ser calculada por estimativa, a partir
do número de moradias inseridas na área objeto do pedido de doação e do número
médio de pessoas por família no Estado, de acordo com os dados da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 

Art. 3o  O pedido de doação
de áreas ou de concessão de direito real de uso feito pelo município ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá ser instruído com as seguintes
peças, além de outros documentos a serem exigidos por aquele Ministério:

I – pedido de doação devidamente fundamentado
e assinado pelo seu representante;

II – comprovação das condições de ocupação da área
pretendida por meio de levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea,
imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em
cópia impressa e em meio digital, que possibilite a identificação de:

a) acidentes geográficos, como: valos,
córregos, rios, lagoas e elevações;

b) massas de vegetação, de culturas
remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;

c) sistema viário implantado; e

d) edificações e demais benfeitorias
existentes.

III – memorial descritivo e planta
georreferenciada do perímetro da área pretendida, de acordo com norma técnica
elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

IV – cópia da lei do Plano Diretor ou da lei
municipal específica contendo o Plano de Ordenamento Territorial para área de
Expansão Urbana, quando o requerimento tratar de doação de área para expansão
urbana;

V – relação de acessões e benfeitorias
federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização
ou declaração assinada pelo representante do município atestando a sua
inexistência; e

VI – declaração ou laudo
assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação
perdeu sua vocação agrícola. 

Art. 4o  O
Plano de Ordenamento Territorial para área de Expansão Urbana de que trata o
art. 2o, inciso VIII, da Medida Provisória no
458, de 2009
, deverá fazer parte do Plano Diretor do Município ou estar
instituído por lei municipal específica que tenha como objeto o ordenamento
territorial. 

§ 1o  O Plano de Ordenamento
Territorial para área de Expansão Urbana deverá atender aos princípios e
diretrizes estabelecidos na Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001
, e conter:

I – estudo de viabilidade que justifique a
expansão urbana no município;

II – zoneamento para as áreas de expansão
urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas consolidadas;

III – definição de diretrizes para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural;

IV – definição de diretrizes e parâmetros
urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade
populacional e sistema viário;

V – definição de diretrizes para a
infra-estrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto, assim como a coleta e tratamento de resíduos sólidos;

VI – delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social em área suficiente para atender à demanda
habitacional de interesse social, atual ou futura. 

§ 2o  O
Plano de Ordenamento Territorial para área de Expansão Urbana deverá adequar-se
às disposições da lei do Plano Diretor Municipal, quando houver. 

§ 3o  A
Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades fixará, por
meio de norma técnica, os elementos e condicionantes a serem observados na
elaboração do Plano de Ordenamento Territorial para área de Expansão Urbana, de
maneira a comprovar o atendimento às disposições do §1o deste
artigo. 

§ 4o  O
Plano de Ordenamento Territorial para área de Expansão Urbana deverá ser
apresentado em audiência pública e ao Conselho Municipal da Cidade ou similar,
quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de
expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas. 

Art. 5o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário destinará aos municípios as áreas
requeridas, após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional
do índio, Serviço Florestal Brasileiro, Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade e Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das
Cidades. 

§ 1o  Os
órgãos mencionados no caput serão consultados por meio de ofício,
acompanhado de arquivo eletrônico contendo os documentos previstos no art. 3o

§ 2o  Os
órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no
prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à
regularização.  

§ 3o  A
manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo
da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas
suas respectivas competências. 

§ 4o  A
Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades emitirá
parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos municípios junto ao
requerimento de doação ou concessão de direito real de uso, manifestando-se
sobre sua adequação aos termos da Lei no 10.257, de 2001, e
atendimento aos requisitos do art. 23 da Medida Provisória no
458, de 2009. 

§ 5o  O
Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar
sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2o

§ 6o  Ressalvada
a manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos
consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário
na destinação da área requerida, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto
de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização. 

Art. 6o  Caso
a área requerida pelo município abranja terrenos de marinha, marginais ou
reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá à
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão delimitar a faixa da área não suscetível à alienação. 

Art. 7o  Para
delimitação da faixa prevista no art. 6o, a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá
comissão composta por seus servidores. 

§ 1o  Poderão
ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os
representantes do município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de
outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária. 

§ 2o  A
faixa prevista no art. 6o será definida em cada uma das áreas
requeridas pelos municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para
áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas
localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios
federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso. 

§ 3o  Para
definição da faixa prevista no § 2o deverão ser
desconsiderados os aterros e acrescidos. 

§ 4o  A
delimitação prevista no art. 6o será elaborada a partir da
planta e memorial descritivo, previstos no art. 3o, inciso
III, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

Art. 8o  As
ocupações de áreas não inseridas na faixa prevista no art. 6o
serão regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de
doação, observados os termos da Medida Provisória no 458, de
2009
, e o procedimento previsto neste Decreto. 

Art. 9o  A
concessão de direito real de uso das áreas inseridas na faixa prevista no art. 6o
será outorgada aos municípios pela Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da legislação
específica. 

Art. 10.  A outorga ao
município da concessão de direito real de uso das áreas localizadas
integralmente nas áreas previstas no art. 22 da Medida Provisória no
458, de 2009
, ocupadas por população de baixa renda, poderá ser efetivada a
partir da lavratura de auto de demarcação mediante portaria expedida pela
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. 

Parágrafo único.  Na
hipótese prevista no caput será dispensado o procedimento previsto no
art. 6o

Art. 11.  A regularização
fundiária das áreas urbanas em andamento na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será efetivada nos termos da
legislação específica. 

Art. 12.  Preenchidos os
requisitos previstos na Medida Provisória no458, de 2009, e
neste Decreto, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
formalizarão a destinação da área requerida pelo município, por meio de título
de doação ou de concessão de direito real de uso. 

Art. 13.  Os títulos de doação ou de concessão
de direito real de uso serão registrados no Registro Geral de Imóveis em favor
do município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I – que determine a regularização fundiária
dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na
Medida Provisória no 458, de 2009; e

II – que determine a
preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.
 


Parágrafo único.  Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de
direito real de uso, o município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro dos ocupantes
e a delimitação georreferenciada das ocupações tituladas. 

Art. 14.  Os municípios
poderão regularizar as áreas ocupadas mediante a outorga de título de
transferência de domínio pleno ou de concessão de direito real de uso. 

Parágrafo único.  A
regularização das áreas recebidas por meio de concessão de direito real de uso
se dará mediante a outorga do mesmo título, observada as condições previstas no
art. 30 da Medida Provisória no 458, de 2009. 

Art. 15.  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderão promover vistorias, a qualquer tempo, a
fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades
nos pedidos de doação ou de concessão de direito real de uso. 

Art. 16.  A Secretaria Nacional de Programas
Urbanos do Ministério das Cidades apoiará os Municípios:

I – na elaboração do Plano de Ordenamento
Territorial para área de Expansão Urbana;

II – na elaboração e revisão de Plano Diretor
Municipal;

III – na implementação do Plano Diretor
Municipal;

IV – nas ações relativas à regularização
fundiária urbana;

V – na elaboração das plantas e memorial
descritivo do perímetro da área a ser pleiteada; e

VI – em outras ações
necessárias para conferir aporte técnico e institucional aos municípios na
efetivação dos procedimentos de doação estabelecidos na Medida Provisória no
458, de 2009
, e neste Decreto. 


Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de
abril de 2009; 188o da Independência e 121o
da República. 

LUIZ INáCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel
Marcio Fortes de Almeida

Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009