2009 – Nova legislação sobre o Registro de Nascimento (Decreto n° 6.828 de 27 de abril de 2009)-REVOGADO pelo Decreto 7.231, de 14/07/2010



Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 6.828, DE
27 DE ABRIL DE 2009.

 

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973,

DECRETA:


Art. 1º  As certidões decorrentes dos registros previstos no
art. 29, incisos I,
II e
III, da Lei nº 6.015, de 1973,
observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste
Decreto.

Parágrafo único.  As certidões de que tratam o
caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este
Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:


I – no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul,
verde e amarelo;

II – no caso da certidão de casamento, em
papel com detalhes na cor verde; e


III – no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º  As certidões previstas no art.
1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente,
que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi
efetuado o registro.

Parágrafo único.  O número da Declaração de
Nascido Vivo – DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da
certidão de nascimento.

Art. 3º  A utilização dos modelos de
certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º
de janeiro de 2010.


Parágrafo único.  As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas
anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput,
permanecerão válidas em todo o território nacional.


Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.

LUIZ INáCIO LULA DA
SILVA 

Tarso Genro

Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009