1903 – Regulamenta a Lei Federal 973 (Decreto Nº. 4775, de 16 de fevereiro de 1903)

DECRETO N. 4775 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1903

Manda observar o regulamento para a execução da lei n. 973, de 2 de janeiro de 1903,
que creou o officio privativo do registro facultativo dos documentos e outros papeis.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorização conferida pelo art. 1º, § 4º, da lei n. 973, de 2 de janeiro de 1903,
resolve decretar que no registro facultativo dos documentos e outros papeis, a que se
refere o mesmo decreto, se observe o regulamento que com este baixa, assignado pelo
Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

J. J. Seabra.

Regulamento a que se refere o decreto n. 4775 desta data

TITULO I

Do Registro Especial

CAPITULO I

DA INSTALLAçãO DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 1º O Registro Especial, creado no Districto Federal pela lei n. 973, de 2 de janeiro do
corrente anno, será installado trinta dias depois da publicação do presente regulamento, e
na mesma data se iniciará nos Estados o serviço da averbação a que se refere o § 2º do art.
1º da referida lei.

Art. 2º A installação será celebrada com assistencia do presidente da Camara Civil do
Tribunal Civil e Criminal, lavrando-se o auto respectivo no livro Protocollo, na pagina
immediatamente seguinte á do termo de abertura, por um dos tabelliães designado pelo
mesmo presidente, especificando-se o titulo com que serve o official do Registro e o
numero e qualidade dos livros que devem servir no Registro Especial, pela fórma que este
regulamento prescreve; sendo remettida uma cópia ao Ministro da Justiça ilegível Civil e
Criminal.

CAPITULO II

DO OFFICIO DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 3º O officio do Registro Especial é privativo, unico e indivisivel e será exercido no
Districto Federal por um serventuario vitalicio que se denominará official do Registro
Especial, nomeado livremente pelo Presidente da Republica no primeiro provimento e por
concurso, nos subsequentes, na fórma do decreto n. 9420 de 1885.

Art. 4º O officio do Registro Especial, no Districto Federal, comprehende:

a) o registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis para authenticidade,
conservação e perpetuidade dos mesmos (art. 1º);

b) o registro a que se refere o art. 3º da lei n. 79 de 23 de agosto de 1892 para a validade
dos titulos, documentos e papeis contra terceiros (art. 1º);

c) o registro de sociedades de natureza civil a que se refere o decreto n. 173 de 10 de
setembro de 1898 para adquirirem personalidade juridica (art. 1º § 1º);

d) a averbação do reconhecimento de lettra e firma feito pelos tabelliães para os titulos,
documentos e papeis particulares valerem contra terceiros, nos termos do art. 3º da lei de
26 de agosto de 1892 e do art. 49, 2ª parte, da lei n. 859 de 16 de agosto de 1902 (art. 1º §
2º);

e) quaesquer registros que não estiverem ou não forem attribuidos privativamente a outro
serventuario (art. 1º § 1º 2ª parte).

Art. 5º Nos Estados, emquanto não for especialmente providenciado pelas respectivas
legislaturas, a averbação ficará, em cada municipio ou comarca, a cargo dos serventuarios
incumbidos do registro de titulos e documentos.

CAPITULO III

DO OFFICIAL DO REGISTRO ESPECIAL, SUB-OFFICIAES E AUXILIARES

Art. 6º O official do Registro no Districto Federal é sujeito ao presidente da Camara Civil
do Tribunal Civil e Criminal, que lhe dará posse, precedida do compromisso legal.

Art. 7º O official do Registro terá os escreventes compromissarios e auxiliares necessarios
para o serviço, por elle admittidos e dispensados livremente.

Art. 8º Os escreventes compromissarios se denominarão – sub-officiaes e ficam habilitados
para escrever em todos os livros do registro, com excepção do termo de encerramento do
Protocollo, que será do proprio punho do official.

Art. 9º Um dos sub-officiaes, nos casos de muita affluencia de trabalho, poderá, por
indicação do official e autorizado pelo presidente da Camara Civil do Tribunal Civil e
Criminal, passar as certidões independente de subscripção do mesmo official e subscrever
por este os demais actos do officio, devendo o official fazer constar do Protocollo no termo
de encerramento e do Diario os actos do registro em que tiver intervindo o sub-official.

Art. 10. O official poderá igualmente propor ao presidente da Camara Civil do Tribunal
Civil e Criminal um dos sub-officiaes para o serviço das notificações e demais diligencias
que as partes solicitarem.

CAPITULO IV

DOS LIVROS DO REGISTRO

Art. 11. O Registro Especial terá os seguintes livros:

Um Protocollo para o apontamento de todos os titulos, documentos e papeis apresentados
diariamente para serem registrados ou averbados;

Um livro para o registro de todos os titulos, documentos e papeis, quer para os effeitos de
sua authenticidade e perpetuidade, quer de sua validade contra terceiros;

Um dito para o registro de sociedades civis, nos termos da lei de 10 de setembro de 1893;

Um dito para a averbação do reconhecimento de firma e lettra pelos tabelliães;

Um dito para o registro das notificações e mais diligencias solicitadas pelas partes;

Um Indicador pessoal;

Um Diario; e outros que se tornarem necessarios para cada um dos registros
posteriormente creados.

Art. 12. O livro Protocollo e os dos diversos registros terão 300 folhas e as dimensões de
0m,59 de altura por 0m,42 de largura.

Art. 13. Todos os livros serão abertos, rubricados e encerrados, no Districto Federal, pelo
presidente da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal e isentas de sello, menos o
Protocollo.

Art. 14. Cada um dos livros terá numeração seguida e independente. A numeração das
paginas terminará com o livro que se tiver findado, começando nova no livro seguinte; os
numeros de ordem, porém, dos lançamentos de cada livro não serão interrompidos, mas
continuados infinitamente nos livros seguintes.

Art. 15. Em todos os livros, a pagina immediata á do termo de abertura, assim como as
seguintes, serão cortadas na parte superior por tres linhas horisontaes que formem dous
espaços. No primeiro espaço se escreverá o titulo do livro, o numero deste e o anno em
que se faz o serviço. No segundo espaço se escreverá a inscripção de cada uma das
columnas formadas por linhas perpendiculares, nas quaes serão mencionadas as
declarações que deva conter cada livro.

No Diario, porém, as paginas serão cortadas apenas por duas linhas, escrevendo-se no
centro o anno e o numero do livro.

Art. 16. Os livros serão escripturados conforme os modelos annexos, que poderão ser
alterados por autorização do Ministro da Justiça, sob representação fundada do official.

Art. 17. O livro Protocollo deverá conter o numero de ordem, mez, dia, natureza do titulo,
qualidade do lançamento (registro ou averbação), nome do apresentante e annotações.

Art. 18. O livro de registro de titulos, documentos e papeis deverá conter o numero de
ordem, data, registro (transcripção como prescreve o art. 30) e annotações.

Art. 19. Os livros do registro de sociedades civis e de averbação conterão igualmente o
numero de ordem, data, inscripção nos termos dos arts. 31 e 32 e annotações.

Art. 20. Nas annotações serão lançadas as occurrencias que se devem a respeito do titulo,
documento, papel, ou de sociedades civis no acto do apontamento ou depois dos
respectivos lançamentos; devendo, nas do Protocollo, fazer-se referencia á pagina e
numero do livro em que se tenha feito o respectivo lançamento, e de outras em que houver
quaesquer notas ou declarações.

Art. 21. O Indicador pessoal será dividido alphabeticamente para a inscripção dos nomes
de todas as pessoas que, activa ou, passivamente, individual ou collectivamente, figuram
nos livros dos registros ou das averbações; e deverá conter o numero de ordem, nome das
pessoas, referencias aos numeros de ordem e pagina dos outros livros e annotações.

Art. 22. Si a mesma pessoa já estiver no Indicador pessoal, sómente se fará, na columna
das referencias, uma referencia ao numero de ordem, pagina e numero do livro em que
estiver lançado o novo registro ou averbação.

Art. 23. Si no mesmo registro ou averbação figurar mais de uma pessoa, activa ou
passivamente, o nome de cada uma será lançado distinctamente no Indicador pessoal com
referencia reciproca na columna das annotações.

Art. 24. O Registro de notificações servirá para o lançamento das diligencias solicitadas
pelas partes ao official do Registro no Districto Federal, ou por esta requisitadas aos
respectivos serventuarios nos outros municipios, e deverá conter o numero de ordem,
especificação da diligencia requerida e annotações.

Art. 25. O Diario será um auxiliar dos livros do registro, averbação e notificações e
especialmente da vida interna do cartorio. Nelle serão lançados os provimentos de
instrucção e correição, relativos ao officio, pelo presidente da Camara Civil Tribunal Civil e
Criminal e sub-procurador do Districto, e as decisões relativas a quaesquer duvidas sobre
a execução da lei da creação do officio, ordem e processo do respectivo serviço, ou
referentes á annullação ou suspensão dos registros e averbações, ás diligencias requeridas
pelas partes, admissão e dispensa do pessoal, autorização aos sub-officiaes e actos de
registro em que tenham intervindo, e ao exercicio do serventuario, sub-officiaes e
auxiliares.

Art. 26. O Ministro da Justiça, sob representação do official privativo, poderá autorizar a
creação de livros especiaes para o registro e averbação de cada uma das classes de
documentos e titulos que concorrerem em maior quantidade.

Art. 27. O official do Registro substituirá os livros logo que estiverem escriptos dous terços
de suas folhas para que não haja interrupção nos serviços a seu cargo.

Art. 28. Os livros do Registro, salvo caso de força maior, não sahirão do respectivo
cartorio, onde deverão effectuar-se todas as diligencias judiciaes ou extrajudiciaes que
exijam a sua apresentação.

Art. 29. O official guardará com segurança os livros e bem assim os documentos, titulos e
papeis apresentados e não registrados ou averbados no mesmo dia.

CAPITULO V

DA FóRMA DO REGISTRO E AVERBAçãO

Art. 30. O registro de titulos, documentos e papeis, para sua authenticidade, conservação e
perpetuidade, ou validade contra terceiros, consistirá na transcripção ou copia integral
verbo ad verbum, com a mesma orthographia e pontuação, referencia ás entrelinhas ou
quaesquer accrescimos, alterações, defeitos ou vicios que tiver o original apresentado e
bem assim dos seus caracteristicos exteriores e formalidades legaes, qualidade e
importancia do sello, numero de ordem e data do Protocollo e do registro e nome do
apresentante; podendo o registro dos documentos mercantis ser feito no mesmo estylo e
pela mesma fórma em que estiverem escriptos, quando a parte solicitar. E em seguida, na
mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido e concertado e feito
o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabelliães; depois do que o official
assignará o nome por inteiro.

Art. 31. A averbação consistirá na declaração da natureza do titulo, documento ou papel,
valor, prazo, logar em que tenha sido lavrado, nome e condição juridica das partes, nome
das testemunhas, data do reconhecimento pelo tabellião e o nome deste, nome do
apresentante, numero de ordem e data do Protocollo e da averbação, importancia e
qualidade do sello pago; depois do que será datada e rubricada pelo official.

Art. 32. O registro das sociedades civis, a que se refere o decreto n. 173 de 1893, consistirá
na declaração do titulo ou denominação, fins e séde da associação ou instituto, tempo de
duração, fundo social e sua applicação, nomes dos socios fundadores ou instituidores,
quando não constem do compromisso, contracto ou estatutos, modo pelo qual é
administrada e representada em Juizo e em geral em suas relações para com terceiros, e si
respondem ou não os associados, subsidiariamente, pelas obrigações que contrahirem
seus representantes em nome dellas, devendo igualmente constar da inscripção os nomes
dos membros da directoria provisoria ou definitiva e do apresentante dos exemplares do
Diario Official, a que se refere o art. 39, para os fins da inscripção. E terminado o registro,
certificando o official a inscripção, fará a entrega e o archivamento, como nelle se
determina.

Assim se procederá nos casos de reforma ou alteração dos estatutos, contracto ou
compromisso, fazendo-se as devidas referencias na columna das annotações.

CaPITULO VI

DA ORDEM DO SERVIçO E PROCESSO DO REGISTRO

Art. 33. O serviço do Registro começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 4 da tarde,
em todos os dias, exceptuados os domingos e os feriados nacionaes.

Art. 34. O registro ou averbação, começado dentro das horas acima, não se interromperá,
prorogando-se a hora até ser concluido.

Paragrapho unico. Considera-se principiado o serviço desde que o titulo, documento ou
papel tenha sido apresentado e feito o apontamento no Protocollo.

Art. 35. O official adoptará o melhor regimen interno, de modo a assegurar ás partes a
precedencia na apresentação de seus titulos, documentos ou papeis, quando pela
affluencia não possam ser attendidos ao mesmo tempo.

Art. 36. Apresentado o titulo ou documento para o registro ou averbação, serão tomados
no Protocollo a data de sua apresentação sob o numero de ordem que se seguir
immediatamente, a natureza do titulo, a qualidade do lançamento a fazer (registro ou

averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao numero
de ordem, a data e qualidade do lançamento no corpo do titulo, documento ou papel, pela
fórma seguinte:

«Apresentado no dia (tal) para registro (ou averbação) apontado sob o numero de ordem
(tal) do Protocollo. Rio de Janeiro em tantos de tal mez e anno. Em testemunho da verdade,
ou, o que certifico.

O official do registro especial F… (rubrica).»

Art. 37. Em seguida se fará no livro respectivo o lançamento (registro ou averbação) e
concluido este se declarará no corpo do titulo, documento ou papel o numero de ordem e
data do registro (ou averbação) no livro competente, rubricando o official essa declaração
e as demais folhas do titulo, documento ou papel, pela fórma seguinte:

«Registrado (ou averbado) sob o n. (tal) no livro n. (tal) do registro (ou averbação) no dia
(tal). Rio de Janeiro em tantos de tal mez e anno. Em testemunho da verdade – O official do
registro especial, F. (rubrica).»

Art. 38. Os titulos, documentos e papeis em idioma estrangeiro poderão ser registrados no
idioma do seu original, quando para o effeito da sua authenticidade, conservação e
perpetuidade; para a validade contra terceiros, porém, deverão ser competentemente
traduzidos na lingua nacional e registrada ou averbada a traducção.

Art. 39. Para o registro de sociedades civis serão apresentados dous exemplares do Diario
Official, em que tenham sido publicados os estatutos, compromisso ou contracto social, e
por elle se fará a inscripção do registro, nos termos e pela fórma do art. 32, lançando-se
nos dous exemplares as competentes declarações do apontamento do Protocollo e do
registro, um dos quaes será entregue ao apresentante com uma cópia authentica da
inscripção do registro, e o outro ficará archivado em cartorio; rubricando o official e
sellando as folhas em que estiver impresso o contracto, compromisso ou estatutos.

Art. 40. Depois de feitos os lançamentos nos livros respectivos, se fará nas annotações do
Protocollo referencia ao numero de ordem sob o qual tenha sido feito o registro ou
averbação no livro respectivo, datando e rubricando em seguida o official.

Art. 41. O apontamento do titulo, documento ou papel no livro Protocollo se fará em
seguida e immediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela
mesma pessoa e differente a qualidade do lançamento por fazer (registro ou averbação); e
onde terminar cada apontamento será traçada uma linha horisontal, separando-o do
seguinte, sendo, no fim do expediente diario, lavrado termo de encerramento do proprio
punho do official, por este datado e rubricado.

Art. 42. O lançamento dos registros e averbação nos livros respectivos será tambem
seguidamente na ordem da prioridade de seu apontamento no Protocollo, quando não for
obstado por ordem de autoridade competente ou duvida que surja no momento; seguindo-
se, neste caso, o lançamento dos immediatos, sem prejuizo da data authenticada pelo
competente apontamento.

Art. 43. Cada registro ou averbação será datado e assignado de per si pelo official e
separado um do outro por uma linha horisontal, devendo nos registros de titulos,
documentos e papeis o official assignar o nome por inteiro, e nos de sociedades civis e nas
averbações a simples rubrica.

Art. 44. Quando por uma só pessoa ou pessoas differentes for, ao mesmo tempo,
apresentado, para registro ou averbação, mais de um titulo, documento ou papel de
responsabilidade do mesmo individuo ou firma social, embora de natureza differente, os
titulos, documentos ou papeis apresentados terão o mesmo numero de ordem no
Protocollo, addicionadas seguidamente as lettras alphabeticas.

Art. 45. O registro e a averbação devem ser immediatos, e quando não o possam ser por
affluencia de serviço, a averbação se fará até o dia seguinte, e o registro no prazo
estrictamente necessario para a transcripção por fazer. Em qualquer desses casos o official
ou sub-official, depois de haver dado entrada no Protocollo e lançado no corpo do titulo,
documento ou papel, na presença do apresentante, as declarações prescriptas no art. 36,
fornecerá uma nota contendo a declaração da data da apresentação, numero de ordem do
Protocollo e do lançamento a fazer, e do dia em que deverá, ser entregue devidamente
legalisado, passando depois o apresentante recibo na referida nota, que será archivada.

Assim:

«O Sr. F… apresentou para ser registrado (ou averbado) o titulo apontado sob n. (tal) no
Protocollo n. (tal), o qual lhe será entregue no dia (tal) devidamente legalisado. Rio de
Janeiro, tantos de tal mez e anno.

O official do Registro, … (ou o sub-official do Registro) F. (rubrica).

Recebi, em tantos, etc.

F. (nome do apresentante).»

Art. 46. No termo do encerramento diario do Protocollo deverão ser mencionados os actos
do registro e averbação em que tiver intervindo o sub-official autorizado pelo presidente
da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal e certificados quaes os titulos apresentados,
cujo registro ou averbação não se tenha praticado, com a declaração dos motivos.

Art. 47. Quando o titulo, documento ou papel já averbado for posteriormente registrado,
ou vice-versa, ou ao mesmo tempo averbado e registrado, se mencionará essa
circumstancia no lançamento posterior; e nas annotações do Protocollo se farão
referencias reciprocas para a verificação das diversas qualidades de lançamento do
mesmo titulo, documento ou papel.

Art. 48. O official não poderá recusar o registro de titulo, documento ou papel que lhe seja
apresentado, mas não dará entrada no Protocollo, para a averbação, aos que não estiverem
reconhecidos por tabellião.

Art. 49. As folhas do titulo, documento ou papel que tenha sido registrado ou averbado e
as das certidões serão rubricadas pelo official antes de entregues á parte.

Art. 50. As declarações da apresentação e entrada no Protocollo, bem como as dos
registros ou averbações lançadas no corpo do titulo, documento ou papel e as respectivas
datas nos termos dos arts. 36 e 37, poderão ser de chancella, devendo, porém, ser de
proprio punho a authenticação e a rubrica do official ou de quem suas vezes fizer.

Art. 51. Quanto o official ou algum seu parente, em gráo prohibido, for parte interessada
no titulo, documento ou papel apresentado a registro ou averbação, convidará um dos

tabelliães de notas para substituil-o, fazendo constar essa occurrencia no termo de
encerramento do Protocollo e do Diario.

Paragrapho unico. Não poderá igualmente escrever em registro ou averbação o sub-official
impedido nas condições acima.

Art. 52. Todos os titulos, em tempo apresentados e não registrados ou averbados, antes da
hora do encerramento, ficam reservados para o dia seguinte, e serão os primeiros a serem
registrados; do que se fará menção no termo de encerramento de Protocollo.

Art. 53. Os papeis respectivos do serviço annual do registro serão archivados com o rotulo
do anno a que pertencerem, e divididos em tantos maços quantas as suas differentes
classe.

CAPITULO VII

DA PUBLICIDADE DO REGISTRO

Art. 54. Os officiaes do Registro são obrigados:

a) a passar as certidões requeridas;

b) a fornecer ás partes os esclarecimentos verbaes que pedirem, sem prejuizo da
regularidade do serviço.

Art. 55. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro e averbação, sem importar
ao official o motivo ou interesse do pedido.

Art. 56. No caso de recusa ou demora da certidão pedida, a parte p derá reclamar, no
Districto Federal, ao presidente da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal, e, nos
Estados, ao juiz a quem estiver subordinado o official.

Art. 57. As certidões serão passadas independente de qualquer despacho, devendo referir-
se aos livros do registro e documentos nelle archivados.

Art. 58. As certidões devem ser passadas conforme o quesito ou quesitos da petição, não
podendo o official demoral-as por mais de tres dias.

Art. 59. Para ser comprovada a demora, o official, logo que receber a petição, dará á parte,
quando esta exigir, uma nota da data da entrega por elle rubricada.

Art. 60. O official do Registro será obrigado, quando solicitado, a notificar do registro ou
averbação ás partes que figurarem no titulo, documento ou papel apresentado e a
qualquer terceiros interessados, que lhe sejam indicados, podendo requisitar aos officiaes
ou serventuarios do Registro de outros municipios as notificações dos interessados nelles
residentes.

CAPITULO VIII

DOS EMOLUMENTOS DO OFFICIAL DO REGISTRO NO DISTRICTO FEDERAL

Art. 61. O official do Registro no Districto Federal perceberá os seguintes emolumentos:

I. Do registro de titulo, documentos ou papel e de sociedades civis, além da rasa (art. 1º, §
3ª) …………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 2$000

II. Da averbação do titulo, documento ou papel, de cada uma das firmas reconhecidas, além
da rasa (art. 1º, § 3º) …………………………………………………………………………………………………………………………….
$500

III. Da rasa e demais actos do officio, as custas do decreto n. 3363, de 5 de agosto de 1899
(art. 1º, § 3º).

§ 1º A rasa das annotações no corpo dos titulos, documentos ou papeis e dos
compromissos ou estatutos das sociedades civis será a mesma dos livros.

§ 2º Quando as notificações forem feitas pela imprensa, a parte pagará as despezas da
publicidade, além das custas taxadas para os respectivos actos.

§ 3º O titulo, documento ou papel já registrado, que for averbado posteriormente, ou vice-
versa, e o simultaneamente registrado e averbado ficam sujeitos ao pagamento de cada um
dos novos lançamentos.

Art. 62. O official do Registro é obrigado a cotar, á margem do titulo registrado ou
averbado e das certidões que passar, a importancia das custas percebidas.

CAPITULO IX

DA RESPONSABILIDADE DO OFFICIAL DO REGISTRO

Art. 63. A inobservancia das prescripções do presente regulamento sujeita o official do
Registro á pena disciplinar de suspensão por um a tres mezes, além da responsabilidade
criminal ou civil em que incorrer, pelos actos do officio, quando principalmente resulte
falsidade ou nullidade, com prejuizo das pessoas interessadas no Registro.

Art. 64. O official não será responsavel pelos damnos da annullação do registro ou
averbação, por vicio intrinseco ou extrinseco do titulo, documento ou papel, e tão sómente
por erro ou vicio no processo do registro.

CAPITULO X

DO CANCELLAMENTO DO REGISTRO

Art. 65. Os titulos, documentos e papeis registrado ou averbados para sua validade contra
terceiros, podem ser cancellados:

a) em virtude de sentença judicial passada em julgado; ou,

b) de documento authentico de quitação ou exoneração de responsabilidade, devidamente
registrado.

Art. 66. Apresentado qualquer dos sobreditos documentos ao official, este certificará na
columna das annotações do livro do respectivo lançamento o cancellamento, a razão delle
e o documento em virtude do qual for feito, datando e rubricando, e fará referencia a essas
declarações nas annotações do Protocollo.

Art. 67. Os requerimentos de cancellamento serão archivados com os documentos que os
instruirem;

TITULO II

Disposições geraes

CAPITULO UNICO

Art. 68. Os titulos, documentos e papeis, de qualquer origem e natureza, authenticam-se,
conservam-se e perpetuam-se pela transcripção nos livros de Registro, a cargo dos
respectivos officiaes.

Art. 69. Os titulos, documentos e papeis particulares adquirem validade juridica contra
terceiros, da data de seu registro (art. 3º da lei n. 79, de 1892), ou da data da averbação do
reconhecimento pelo tabellião (art. 3º cit. e art. 1º, § 2º, da lei n. 973, de 1903).

Art. 70. As sociedades civis, com fins politicos, religiosos, scientificos, recreativos e outros,
adquirem personalidade juridica da data do registro.

Art. 71. O facto da apresentação de um titulo, documento ou papel, para registro ou
averbação, não constitue para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja a
propria parte.

Art. 72. O titulo, documento ou papel poderá ser registrado ou averbado, ou registrado e
averbado ao mesmo tempo, bastando qualquer um desses actos para produzir effeitos
contra terceiros.

Art. 73. O registro ou averbação posterior, ou vice-versa, não prejudica o numero de
ordem anterior do mesmo titulo.

Art. 74. O registro ou averbação de titulos, papeis e documentos induz a prioridade da sua
data, em concurrencia, com os da mesma natureza, não revestidos daquella formalidade,
desde que não constem de livros commerciaes devidamente formalisados.

Art. 75. O reconhecimento de lettra e firma ou assignatura continuará a cargo dos
tabelliães, mas só produzirá seus effeitos legaes contra terceiros da data da averbação no
Registro (lei n. 973, de 1903, art. 1º, § 2º).

Art. 76. As procurações de proprio punho, exceptuadas as de mandato judicial ou
extrajudicial, com poderes para simples represe tação, administração ou gestão, ficam
comprehendidas entre os instrumentos particulares do art. 2º da lei de 23 de agosto de
1892 e sujeitas a registro ou averbação, para valerem contra terceiros.

Art. 77. Não terão validade contra terceiros os registros ou averbações, que se provar
terem sido feitos antes ou depois das horas do expediente do Registro, sendo civilmente
responsavel o official pelas perdas e damnos dahi resultantes, além das penas criminaes
em que incorrer.

Art. 78. Não valerá igualmente contra terceiros o registro ou averbação de titulo,
documento ou papel que não estiver revestido das formalidades legaes extrinsecas, nos
termos da lei n. 79, de 1892, inclusive a assignatura de duas testemunhas e o
reconhecimento das firmas dos que nelles figuram.

Art. 79. Nas fallencias, liquidações, arrecadações e inventarios judiciaes, a data do acceite
e promessa do pagamento, nas letras e quaesquer documentos particulares de obrigação,
apresentados por pessoas que não sejam commerciantes, presume-se ser a do registro ou
averbação (art. 3º da lei n. 79, de 1892; art. 49, 2ª parte, da lei n. 859, de 1902, e art. 1º, §
2º, da lei n. 973, de 1903).

Art. 80. Quando commerciantes os seus portadores ou apresentantes, e não constarem da
escripturação de seus livros, devidamente formalisados, presume-se igualmente a data a
da sua apresentação, si antes não tiverem sido registrados, ou averbado o reconhecimento.

Art. 81. Os tabelliães não poderão subscrever publica-fórma de titulo, documento ou papel
particular nem reconhecer lettra e firma de instrumentos em original, comprehendidas as
procurações de proprio punho com poderes de disposição (art. 78), que não estiverem
revestidos das formalidades do art. 2º da lei n. 79, de 1892,

Art. 82. Os officiaes do Registo Geral não poderão transcrever as escripturas particulares
de compra e venda de bens de raiz, nos termos da lei n. 79 de 1892, si não estiverem
igualmente registradas ou averbadas e reconhecidas por tabellião as firmas das partes e
testemunhas.

Art. 83. Aos tabelliães, no Districto Federal, da data da installação do Registro Especial,
não será permittido o registro de titulos, documentos e papeis, que não os referentes ás
escripturas por elles lavradas e que pelo art. 79 § 3º do decreto n. 4824 de 1871 podem
deixar de incorporar nas mesmas (art. 1º).

Art. 84. Nos municipios ou comarcas em que não haja official privativo do Registro, os
serventuarios de justiça que tiverem a seu cargo o registro e averbação, conjuncta ou
separadamente, deverão ter o livro Protocollo do art. 11 e observar a fórma determinada
nos arts. 30 e 31, afim de que os ditos registros e averbações possam produzir effeitos
contra terceiros.

Art. 85. Não poderá igualmente, naquelles municipios ou comarcas, o tabellião subscrever
publica-fórma de titulo ou documento particular que tiver registrado ou averbado, nem
registrar ou averbar titulo, documento ou papel que tiver reconhecido, salvo si não houver
outro tabellião ou official privativo do Registro Geral.

Art. 86. Os tabelliães e officiaes do Registro Geral no Districto Federal deverão encerrar,
na data em que se installar o Registro Especial, os livros dos registros que passam para o
novo officio.

Art. 87. Os casos omissos serão suppridos pelas disposições do regulamento hypothecario
e regimento dos tabelliães.

TITULO III

Disposição provisoria

CAPITULO UNICO

Art. 88. Os titulos, documentos e papeis particulares, registrados ou reconhecidos pelos
tabelliães, da data da publicação da lei até á da installação do Registro Especial, deverão
ser averbados, dentro de trinta dias, para que os effeitos de sua validade contra terceiros
prevaleçam da data do registro ou reconhecimento.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1903.- J. J. Seabra.

 

 
ANNO

 
PROTOCOLLO

LIVRO N.

 
NUMERO
DE ORDEM

MEZ

DIA

NOME DO
APRESENTANTE

 
NATUREZA DO
TITULO,
DOCUMENTO,
ETC.

QUALIDADE
DO
LANçAMENTO

ANNOTAçõES

0m, 035

0m,
025

0m, 015

0m, 073

0m, 053

0m, 53

0m, 166

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59

 
ANNO

 
REGISTRO DE TITULOS, DOCUMENTOS E OUTROS PAPEIS

LIVRO N.

 
NUMERO DE
ORDEM

 
MEZ

 
DIA

 
TRANSCRIPçãO

 
ANNOTAçõES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0m, 035

0m, 025

0m, 015

0m, 230

0m, 115

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59

 
ANNO

 
REGISTRO DE SOCIEDADES CIVIS

LIVRO N.

 

 NUMERO DE
ORDEM

 
MEZ

 
DIA

 
INSCRIPçãO

 
ANNOTAçõES

0m, 035

0m, 025

0m, 015

0m, 230

0m, 115

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59

ANNO

 
AVERBAçãO DE RECONHECIMENTO DE LETTRA E FIRMA

LIVRO N.

 
NUMERO DE
ORDEM

 
MEZ

 
DIA

 
AVERBAçãO

 
ANNOTAçõES

0m, 035

0m, 025

0m, 015

0m, 230

0m, 115

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59

 
ANNO

 
REGISTRO DE NOTIFICAçõES E MAIS DILIGENCIAS

 
LIVRO N.

 
NUMERO
DE ORDEM

 
MEZ

 
DIA

 
NOTIFICAçõES E DILIGENCIAS

 
ANNOTAçõES

 

0m, 035

0m, 025

0m, 015

0m, 230

0m, 115

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59

 
LETTRA

 
INDICADOR PESSOAL

LIVRO N.

NUMERO DE
ORDEM

NOMES

REFERENCIAS AOS
OUTROS LIVROS

ANNOTAçõES

0m, 035

0m, 149

0m, 118

0m, 118

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59

 
ANNO

 
DIARIO

LIVRO N.

 

0m, 01

0m, 40

0m, 01

 

Largura total……………………………… 0m, 42

Altura……………………………………….. 0m, 59