1885 – Reforma a Legislação Hipotecária (Decreto nº. 3.272, de 5 de outubro de 1885)

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

 
 

DECRETO N. 3272 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1885

    Altera diversas disposições referentes ás execuções civeis e commerciaes.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Nas execuções civeis serão observadas não só as disposições contidas na 2ª parte titulos 1º, 2º e 3º do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, guardado, quanto ás peças de que se devem compor as cartas de sentenças, o que se acha estabelecido no Decreto n. 5737 de 2 de Setembro de 1874, mas tambem todas as disposições sobre materia de nullidades e recursos de aggravo, appellação e revista, sua interposição e fórma de processo de que trata a 3ª parte do mencionado Regulamento n. 737, com as seguintes alterações extensivas igualmente ás execuções commerciaes.

    § 1º Fica em todos os casos abolida a adjudicação judicial obrigatoria. Si os bens penhorados não encontrarem na 1ª praça lanço superior á avaliação, irão a 2ª, guardado o intervallo de oito dias, dispensados os prégões com abatimento de 10 %, e, si nesta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor dos mesmos bens proveniente do referido abatimento de 10 %, irão a 3ª com igual abatimento de 10 %, e nella serão vendidos pelo maior preço que fôr offerecido, ficando salvo ao exequente, em qualquer das praças, o direito de lançar, independente de licença do Juiz, ou de requerer que os mesmos bens lhe sejam adjudicados.

    § 2º Quando nas execuções houver mais de um licitante, será preferido aquelle que se propuzer a arrematar englobadamente, todos os bens levados á praça, comtanto que offereça na 1ª praça preço pelo menos igual ao da avaliação, e nas outras duas preço pelo menos igual ao maior lanço offerecido.

    Art. 2º E´ licito não só ao executado, mas tambem á sua mulher, ascendentes e descendentes, remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até á assignatura do auto de arrematação, sem que seja necessaria a citação do executado.

    § 1º Para que o executado, sua mulher, ascendentes ou descendentes, possa remir ou dar lançador a todos ou a alguns de seus bens, é preciso que offereça preço igual ao da avaliação na 1ª praça e nas outras ao maior que nellas fôr offerecido.

    § 2º Nenhuma das pessoas acima indicadas poderá remir ou dar lançador a algum ou a alguns bens, havendo licitante que se proponha arrematar todos os bens, offerecendo por elles os preços que na occasião tiverem.

    Art. 3º O prazo de 30 dias para as propostas escriptas nas praças judiciaes, a que se refere o art. 1º da Lei de 15 de setembro de 1869, fica reduzido a 10 dias.

    Art. 4º Nas acções e execuções hypothecarias, além do que se acha disposto nos artigos antecedentes, serão mais observadas as seguintes disposições:

    § 1º A assignação de 10 dias é substituida pelo processo executivo, estabelecido nos arts. 310 a 317 do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, effectuando-se a penhora do immovel ou immoveis hypothecados, seja a acção intentada contra o devedor, seja contra os terceiros detentores.

    § 2º Para se propor a acção e effectuar-se a penhora, quando aquella fôr intentada contra os herdeiros ou successores do originario devedor, basta que o mandado executivo seja intimado áquelle que estiver na posse e cabeça do casal ou na administração do immovel ou immoveis hypothecados, podendo a intimação aos demais interessados ser feita por editaes com o prazo de 30 dias.

    § 3º Achando-se ausente ou occultando-se o devedor, de modo que não seja possivel a prompta intimação do mandado executivo, se procederá ao sequestro, como medida assecuratoria aos direitos do credor.

    Contra o sequestro assim feito não se admittirá nenhuma especie de recurso.

    § 4º A expedição do mandado executivo ou do mandado de sequestro, nos casos em que este couber, não será concedida sem que a petição, em que taes diligencias forem requeridas, seja instruida com a escriptura de divida e hypotheca.

    § 5º A jurisdicção será sempre a commercial e o fôro competente o do contrato ou da situação dos bens hypothecados, á escolha do mutuante.

    § 6º Servirá para base da hasta publica a avaliação constante do contrato.

    Art. 5º Ao executado, além dos embargos autorizados nos arts. 577 e 578 do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850, não é permittido oppor contra as escripturas de hypothecas outros que não os de nullidades de pleno direito, definidas ao mencionado regulamento, e das que são expressamente pronunciadas pela legislação hypothecaria; subsistindo em vigor, quanto aos credores, as disposições dos arts: 617 e 686 §§ 4º e 5º do dito regulamento, sem prejuizo das prescripções do § 5º do art. 240 e do § 5º do art. 292 do Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865, para os casos que não forem de insolvabilidade ou de fallencia.

    Art. 6º Em quaesquer execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum, poderá o credor hypothecario defender por via de embargos os seus direitos e privilegios, para o fim de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados.

    Art. 7º As hypothecas legaes de toda e qualquer especie em nenhum caso valerão contra terceiros, sem a indispensavel formalidade da inscripção, ficando designado o prazo de um anno, da presente Lei, para a inscripção daquellas a que se refere o art. 123 do Regulamento n. 3453 de 26 de Abril de 1865, e que, anteriormente constituidas, não tenham ainda sido inscriptas.

    No Regulamento que o Governo expedir para a execução desta Lei fixará as formalidades e diligencias que devem ser satisfeitas para a effectividade da inscripção ordenada, sob pena, para os interessados, de caducidade de taes hypothecas, e para os funccionarios incumbidos de promovel-a e realizal-a, de multa até 500$, além das mais em que possam incorrer pela legislação em vigor.

    Art. 8º E´ da substancia das escripturas de hypothecas, para que possam ter validade, a declaração expressa, que nellas deve ser feita por parte do mutuario, de estarem ou não os seus bens sujeitos a quaesquer responsabilidades por hypothecas legaes, importando para o mesmo mutuario as penas do crime de estellionato, a inexactidão ou falsidade da declaração feita.

    Art. 9º As letras hypothecarias, além dos favores decretados pela legislação em vigor, gozarão mais da isenção conferida pelo art. 530 do Regulamento n. 737 de 1850, para o effeito de não serem penhoradas, senão na falta absoluta de outros bens, por parte do devedor.

    Art. 10. Os Bancos e sociedades de credito real, e qualquer capitalista, poderão tambem fazer emprestimos aos agricultores, a curto prazo, sob o penhor de colheitas pendentes, productos agricolas, de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca, e quando o estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario.

    § 1º Este penhor ficará em poder do mutuario, e a prelação delle proveniente exclue todo e qualquer privilegio, devendo ser inscripto no competente registro hypothecario, para que possa produzir os seus devidos effeitos.

    § 2º Serão punidos com as penas do art. 264 do Codigo Criminal a alienação sem consentimento do credor, e os desvios dos objectos que tiverem sido dados em penhor para a celebração de taes emprestimos, e bem assim todos e quaesquer actos praticados em fraude das garantias do debito contrahido.

    § 3º Na execução deste penhor serão observadas as prescripções dos arts. 4º e 5º, quanto ao processo, julgamento e execução das acções hypothecarias.

    Art. 11. As disposições da presente Lei regerão sómente as execuções por dividas contrahidas depois de sua publicação.

    Art. 12. Ficam revogadas: o art. 1º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, o § 4º do art. 14 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e quaesquer disposições em contrario.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Chancellaria-mór do Imperio. – Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 6 de Outubro de 1885. – Antonio José Victorino de Barros.