1865 – Regulamento Hipotecário (Decreto nº.3.482, de 12 de junho de 1865)

Decreto n. 3482, de 12 de junho de 1.865.

Altera o art. 13 do Decreto n.º 3453 de 26 de Abril de 1865.

Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous pragrapho doze da Constituição do
Imperio, Hei por bem Determinar que os livros de primeira classe do Registro Geral, creado
pela Lei numero mil duzentos trinta e sete de vinte quatro de Setembro de mil oitocentos
sessenta e quatro, tenhão metade das folhas designadas no artigo treze do Decreto numero
tres mil quatrocentos cincoenta e tres de vinte e seis de Abril do corrente anno; devendo, por
consequencia, o numero de folhas dos livros de segunda e terceira classes ser reduzido na
proporção estabelecida no artigo vinte um do mesmo Decreto; revogadas as disposições em
contrario.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em
doze de Junho de mil oitocentos sessenta e cindo, quadragesimo quarto da Independencia e
do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo
Art. 13 do Decreto 3453, de 26 de Abril de 1865.
Os livros que o registro geral deve ter, são os seguintes:
N.º 1 – Protocolo, com 600 folhas
N.º 2 – Inscripção especial, com 600 ditas
N.º 3 – Inscripção geral, com 600 ditas
N.º 4 – Transcripção das transmissões, com 900 ditas
N.º 5 – Transcripção dos onus reaes, com 600 ditas
N.º 6 – Transcripção do penhor de escravos, com 600 ditas
N.º 7 – Indicador real, com 600 ditas
N.º 8 – Indicador pessoal, com 600 ditas