1865 – Regulamento Hipotecário (Decreto nº. 3.453, de 26/04/1865)

DECRETO N. 3453 de 26 de abril de 1865
Manda observar o Regulamento para execução da Lei n.º 1237 de 24 de Setembro de 1854,
que reformou a legislação hypothecaria.
Usando da attribuição que Me Confere o art. 102 § 2.º da Constituição, e para execução da Lei
n.º 1237 de 24 de Setembro de 1864, que reformou a legislação hypothecaria:
Hei por bem que se observe o regulamento que com este baixa, assignado por Francisco José
Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco,
quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Francisco José Furtado
REGULAMENTO HYPOTHECARIO
TITULO I
Do registro geral
CAPITULO I
Da installação do registro geral
Art. 1.º O registro geral, decretado na Lei nº 1237 de 21 de Setembro de 1864, será instalado
em todas as comarcas do Imperio tres mezes depois da data deste regulamento.
Art. 2.º Desde a installação do registro geral, cessara o actual registro das hypothecas, e
começarão os effeitos resultantes do registro dos títulos, que pela lei são sujeitos a esta
formalidade, para que possão valer contra os terceiros.
Art. 3.º A installação do registro geral, será precedida de editaes do Juiz de Direito, e celebrada
com assistencia delle, que mandará lavrar um auto da installação especificando:
§ 1.º O título com que serve o official do registro.
§ 2.º O numero e qualidade dos livros do extincto registro das hypothecas, os quaes ficaráõ
servindo sómente para as averbações relativas ás hypothecas nelles inscriptas (art. 316).
§ 3.º O numero e qualidade dos livros que devem servir no registro geral pela fórma que este
regulamento prescreve.
Art. 4.º O auto da installação será inscripto no livro _ Protocollo _ (art. 25), na pagina
immediatamente seguinte á do termo de abertura.
Art. 5.º Se por algum motivo imprevisto, no tempo marcado para installação do registro, não
estiver designado o respectivo official, ou não estiverem promptos os livros, a installação não
será adiada.

O Juiz de Direito nomeará interinamente para official do registro um dos Tabelliões ou
Escrivães.

O registro se fará provisoriamente em tantos cadernos legalisados conforme o art. 15 quantos
são os livros exigidos pelo art. 13.
Logo que os livros chegarem, para elles será transmitido o registro que se tiver feito nos
cadernos, que ficaráõ inutilisados.
Art. 6.º Uma copia do auto de installação será logo remettida ao Governo na Côrte, e
Presidentes nas Provinceas.
CAPITULO II
Dos officiaes do registro geral.
Art. 7.º O registro geral fica encarregado, conforme o art. 7.º § 3 da lei:
§ 1.º Aos Tabelliães especiaes que existem actualmente ou forem creados pelo Governo nas
capitaes das Provincias, que ainda não os tem. (Decreto n. 482 de 1846 art. 1.º).
§ 2.º Ao Tabellião da cidade ou villa principal de cada comarca, que fôr designado pelos
Presidentes das Provincias, precedendo informação do Juiz de Direito. (Decreto citado art. 1.º)
Art. 8.º Os sobreditos Tabelliães para se distinguirem dos demais, terão a denominação de
officiaes do registro geral.
Art. 9.º Estes officiaes são exclusivamente sujeitos aos Juizes de Direito.
Art. 10. Os officiaes do registro geral são por sua natureza privativos, unicos e indivisiveis.
Art. 11. Todavia, os officiaes do registro geral poderão ter os escreventes juramentados, que
forem necessarios para o respectivo serviço.
Art. 12. Estes escreventes juramentados que serão denominados _ sub-officiaes _ ficão
habilitados para escreverem todos os actos do registro geral, comtanto que os ditos actos sejão
subscriptos pelo official, com excepção porém da escripturação e numeração de ordem do livro
_ Protocollo _, que exclusiva e pessoalmente, incumbem ao mesmo official.
CAPITULO III
Dos livros do registro geral.
Art. 13. Os livros que o registro geral deve ter, são os seguintes:
N. 1. Protocollo, com 600 folhas.
N. 2. Inscripção especial, com 600 ditas.
N. 3. Inscripção geral, com 600 ditas.
N. 4. Transcripção das transmissões, com 900 ditas.
N. 5. Transcripção dos onus reaes, com 600 ditas.

N. 6. Transcripção do penhor de escravos, com 600 ditas.

N. 7. Indicador real, com 600 ditas.
N. 8. Indicador pessoal, com 600 ditas.
Art. 14. Além dos livros referidos no artigo antecedente, haverá dous livros auxiliares: um do
livro n.º 2, e outro do livro n.º 4 (arts. 31 e 32).
Art. 15. Os referidos livros serão de grande formato: abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo Juiz de Direito, ou pela pessoa, a quem elle confiar este trabalho.
Art. 16. Estes livros serão isentos do sello exceptuando porém o Protocollo.
Art. 17. Os mesmos livros serão em todas as comarcas do Imperio uniformes e regulados pelos
modelos annexos a este regulamento.
Art. 18. Outrossim, os livros referidos no art. 13 serão por uma vez sómente fornecidos, pelo
Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias, aos officiaes do registro os quaes
indemnisaráõ o seu custo á repartição, pela qual forem distribuidos.
Art. 19. Findos os livros fornecidos pelo Governo, serão elles substituidos por outros
semelhantes, comprados e preparados pelos officiaes do registro, logo que estiverem escriptos
dous terços das folhas dos mesmos livros.
Art. 20. Os livros do registro terão tres classes que se distinguiráõ pelo numero de folhas que
devem ter, conforme se determina no artigo seguinte.
§ 1.º Os da 1.ª classe serão para a Côrte, e capitaes das Provincias, onde houver Tabelliães
especiaes.
§ 2.º Os da 2.ª classe pertencem ás comarcas de 2.ª e 3.ª entrancias.
§ 3.º Os da 3.ª classe serviráõ para as comarcas de 1.ª entrancia.
Art. 21. Os livros da 1.ª classe terão o numero das folhas designadas no art. 13; os da 2.ª
classe, metade dessas folhas; e os da 3.ª classe, um terço dellas.
Art. 22. Logo que cada livro se findar, o immediato conservará o mesmo numero com a addição
successiva das letras do alphabeto. Assim:
Livro n.º 1 _ A. livro n.º 1 _ B.
Art. 23. Os numeros de ordem de cada livro não serão interrompidos por se elle findar, mas
continuados infinitamente nos livros seguintes.
Art. 24. A pagina immediata á do termo de abertura assim como todas as seguintes serão
cortadas na parte superior por tres linhas horizontaes que formem dous espaços.
No primeiro espaço, se escreverá o titulo do livro, e o anno, em que se faz o serviço.
No segundo espaço, se escreverá a inscripção de cada uma das columnas formadas por linhas
perpendiculares, as quaes varião em razão da fórma especial de cada livro. Assim:

1865. Protocollo

1865. Protocollo

 

Numero
de
ordem

Nome do
apresentan-
te

Averbações

Numero
de
ordem

Nome do
apresentan-
te

Averbações

 

 
Art. 25. O livro n.º 1 _ Protocollo _ é a chave do registro geral e servirá para o apontamento de
todos os titulos apresentados diariamente para serem inscriptos, transcriptos, prenotados ou
averbados.
Este livro determinará a quantidade e a qualidade dos titulos apresentados, assim como a data
de sua apresentação e o seu numero de ordem (art. 46).
Art. 26. O livro n.º 2 _ Inscripção especial _ é destinado para a inscripção das hypothecas
especiaes ou especialisadas, e será escripturado pela fórma seguinte:
Cada inscripção terá a largura do verso de uma folha, e mais a face da folha seguinte.
Este espaço será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma, que occupará toda a largura
do verso da folha antecedente, será riscada por linhas perpendiculares necessarias para
formar tantas columnas quantos são os requisitos da inscripção (art. 218) e a outra parte, que
ocupará a face da folha seguinte, ficará em branco para nella se lançarem as averbações.
Aonde findar a inscripção se traçará uma linha horizontal que a divida da inscripção seguinte.
Art. 27. O livro n.º 3 _ Inscripção geral _ é privativo para inscripção das hypothecas geraes dos
menores, interditos e mulheres casadas.
Este livro conterá em cada pagina tantas inscripções, quantas couberem, divididas por uma
linha horizontal.
Cada inscripção terá tantas columnas formadas por linhas perpendiculares quantos são os
requisitos da mesma inscripção (art. 213).
Art. 28. O livro n.º 4 _ Transcripção das transmissões _ é para a transcripção da transmissão
dos immoveis susceptiveis de hypotheca (art. 8.º da lei).
Este livro será escripturado pelo modo seguinte:
Cada transcripção terá por espaço todo o verso de uma folha e toda a face da folha seguinte.
Este espaço será dividido em tantas columnas formadas por linhas perpendiculares, quantos
são os requisitos da transcripção (art. 269).
Art. 29. O livro n.º 5 _ Transcripção dos onus reaes _ será escripturado pela fórma seguinte.
Cada transcripção terá a mesma largura que para cada inscripção exige o art. 26, e onde findar
a transcripção será traçada uma linha horizontal que a dividirá da transcripção seguinte.

O espaço da transcripção será dividido em tantas columnas formadas por linhas
perpendiculares quantos são os requisitos determinados pelo art. 270.
Art. 30. O livro n.º 6 _ Transcripção do penhor dos escravos _, servirá para a transcripção do
penhor escravos pertencentes ás propriedades agricolas celebradas com a clausula _ Constitui
_ (art. 6.º § 6.º da lei).
Este livro será escripturado como o livro n.º 5, sendo as columnas, em que se elle divide,
correspondentes aos quesitos exigidos pelo art. 271.
Art. 31. O livro auxiliar do n.º 2 é destinado para as hypothecas geraes ou privilegiadas
anteriores á execução da lei, especialisadas e inscriptas conforme este regulamento (arts. 321
e 326).
Este livro será escripturado como o livro n.º 2.
Art. 32. O livro auxiliar do livro n.º 4 será escripturado como são os livros de notas dos
Tabelliães, havendo porém entre as transcripções um espaço, formado por duas linhas
horizontais, para nelle se escreverem o numero de ordem da transcripção e a referencia ao
numero de ordem e pagina do livro n.º 4, de onde consta a mesma transcripção por extracto
(art. 8.º da lei).
Art. 33. O livro n.º 7 _ Indicador real _ é o repertorio de todos os immoveis que directa ou
indirectamente figurão nos livros n.os 2, 4, 5 e 6.
As folhas deste livro serão com igualdade repartidas pelas freguezias que se comprehendem
na comarca.
Cada indicação terá por espaço um quarto da pagina do livro, e cada espaço tantas columnas,
formadas por linhas perpendiculares, quantos são os requisitos seguintes:
1.º Numero de ordem.
2.º Denominação do immovel se fôr rural; a rua e o seu numero se fôr urbano.
3.º O nome do proprietario.
4.º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos livros 2,4, 5 e 6.
5.º Annotações.
No primeiro espaço, formado por linhas horizontaes, de que trata o art. 24, em vez do titulo se
escreverá a freguezia. Assim:

1865. Candelaria

1865. Candelaria

 

 
Art. 34. O livro n.º 8 _ Indicador pessoal _ será dividido alphabeticamente e nelle e na letra
respectiva será escripto por extenso o nome de todas as pessoas que activa ou passivamente,
só ou colletivamente figurão nos livros de registro geral.
As paginas deste livro serão cortadas por linhas perpendiculares necessarias para os seguintes
requisitos:

§ 1.º Numero de ordem.
§ 2.º Nome das pessoas.
§ 3.º Domicilio.
§ 4.º Profissão.
§ 5.º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos outros livros.
§ 6.º Annotações.
O espaço de cada indicação será de um oitavo de cada pagina.
Art. 35. Se o mesmo immovel ou a mesma pessoa já estiverem no _ Indicador real ou pessoal
_ sómente se fará, na columna das referencias, uma referencia ao numero de ordem e pagina
do livro em que se fizer a nova inscripção ou transcripção.
Art. 36. Se na mesma inscripção ou transcripção figurar mais de uma pessoa ou activa ou
passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente no _ Indicador pessoal _ com
referência reciproca na columna das annotações.
Art. 37. As indicações do _ Indicador real ou pessoal _, terão seu numero de ordem especial,
sendo o numero de ordem dos immoveis em relação á freguezia em que são situados, e o
numero de ordem das pessoas em relação á respectiva letra do alphabeto.
Art. 38. Esgotadas as folhas destinadas a uma freguezia no _ Indicador real _ ou a uma letra
do alphabeto no _ Indicador pessoal _, o registro continuará no livro seguinte, averbando-se o
transporte no livro antecedente.
Art. 39. No caso do artigo antecedente caberá na distribuição das folhas do livro seguinte maior
numero á freguezia ou letra do alphabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das
distribuidas ás outras letras ou freguezias.
Art. 40. Os livros do registro, salvo o caso de força maior, não sahirão do escriptorio respectivo,
por nenhum motivo ou pretexto.
Todas as diligencias judiciaes, ou extrajudiciaes que exijão a apresentação de qualquer livro,
terão lugar no mesmo escriptorio.
Art. 41. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o official guardará debaixo de chave em
lugar seguro os livros Protocollo, Indicadores real e pessoal, e bem assim os documentos
apresentados, mas não registrados no mesmo dia.
Art. 42. No caso de que a transcripção (livro n.º 4) comprehenda mais de um immovel (arts. 226
e 277) o espaço marcado no art. 28 será duplicado ou triplicado, conforme o numero dos
immoveis e seus requisitos, e em attenção á probabilidade de maior numero de averbações.
CAPITULO IV
Da ordem do serviço e processo do registro
Art. 43. O serviço do registro começará ás 6 horas da manhã e terminará ás 6 horas da tarde,
em todos os dias não feriados.

Art. 44. São nullos os registros tomados antes ou depois das sobreditas horas, e os officiaes
responsaveis civilmente pelas perdas e damnos além das penas criminais em que incorrerem.
Exceptua-se desta disposição o caso dos arts. 62 e 63.
Art. 45. Logo que qualquer titulo fôr apresentado para ser inscripto, transcripto, prenotado, ou
averbado, o official do registro tomará no Protocollo a data da sua apresentação e o numero de
ordem que em razão della lhe compete, reproduzindo no mesmo titulo a dita data e numero de
ordem.
Assim:
Numero tal….. do Protocollo
Pagina tal…….
Apresentado no dia tal, das 6 ás 12 ou 12 ás 6.
O official F….
Art. 46. O numero de ordem do Protocollo é que determina a prioridade do titulo, ainda que os
outros titulos sejão registrados.
Art. 47. Quando duas ou mais pessoas concorrerem no mesmo tempo, os titulos apresentados
terão o mesmo numero de ordem.
Art. 48. O mesmo tempo quer dizer de manhã das 6 ás 12 horas, e de tarde das 12 ás 6 horas.
Art. 49. Não se dá prioridade entre os titulos que têm o mesmo numero de ordem.
Quanto, porém, ás transcripções que tiverem o mesmo numero de ordem, prefirirá aquellam
cujo titulo fôr mais antigo em data
Art. 50. Se a mesma pessoa apresentar mais de um titulo diverso, os titulos terão numeros
seguidos.
Art. 51. Se mais de um titulo fôr apresentado pela mesma pessoa relativo ao mesmo objecto, o
numero de ordem será o mesmo addicionado nos outros titulos com as letras A, B, C.
Art. 52. Tomada a data da apresentação, e o numero de ordem no Protocollo, e reproduzidas a
mesma data e numero de ordem no titulo apresentado, o official procederá ao registro pelo
modo seguinte.
Art. 53. A pessoa, que requerer a inscripção ou transcripção de qualquer titulo, deverá
apresentar ao official do registro:
§ 1.º O titulo
§ 2.º O extrato do mesmo titulo em duplicata, contendo todos os requisitos, que para inscripção
e transcripção este regulamento exige, e pela mesma ordem, em que são exigidos.
Estes extractos serão assignados pela parte ou por seu advogado ou procurador.

Art. 54. Sempre que o titulo apresentado fôr escripto particular, no caso em que é admissivel
(art. 8.º da lei), deverá ser apresentado em duplicata para que um dos exemplares fique
archivado no registro.

Art. 55. Sendo os extractos conformes um com o outro, e além disto sufficientes (art. 53 § 2.º),
o official fará a inscripção ou transcripção á vista dos mesmos extractos.
Art. 56. Se, porém, os extractos, conformes entre si, não forem sufficientes, o official fará o
registro, suprindo pelo titulo o que fôr omisso no extracto.
Art. 57. Feito o registro, o official procederá assim:
§ 1.º Fará no Protocollo a nota de _ registrado no livro tal, numero tal, paginas tal.
§ 2.º Indicará no Indicador real os immoveis inscriptos ou transcriptos (art. 33).
§ 3.º Indicará no Indicador pessoal as pessoas que figurão na inscripção ou transcripção (art.
34).
Art. 58. Tomadas as notas antecedentes e reproduzida no titulo a nota de _ registrado no livro
tal, numero tal, pagina tal _ o official entregará à parte o mesmo titulo e um dos extractos,
numerando e rubricando as folhas respectivas de um e outro.
Art. 59. Outro extracto com o outro titulo, se o titulo fôr inscripto particular (art. 54) serão
archivados conforme o art. 79.
Art. 60. No caso de averbação, o official procederá na fórma dos arts. 57 § 1.º, 58 e 59.
Art. 61. Sendo a hora de fechar-se o registro, nenhum acto mais poderá ser praticado.
O official no livro _ Protocollo _, no lugar onde terminar o serviço do dia, passará certidão de
encerramento.
Art. 62. Se todavia ao chegar a hora de encerramento, se não tiver acabado algum registro
começado, será a hora prorogada até esse registro se concluir.
Art. 63. Durante a prorogação, porém, nenhuma nova apresentação será admittida.
Art. 64. Todos os titulos que em tempo forem apresentados e não puderem ser registrados
antes da hora do encerramento, ficão reservados para o dia seguinte e serão os primeiros que
devem ser registrados.
Art. 65. Os actos da inscripção, transcripção ou averbação, salvos os caso expressos neste
regulamento, não podem ser praticados pelos officiaes do registro ex-officio senão a
requerimento das partes.
Art. 66. Em geral e salvas as disposições especiaes deste regulamento (art. 234 e 268), são
partes legitimas para requererem o registro aquelles que transmittem ou adquirem algum direito
por virtude dos titulos apresentados, assim como as pessoas que os succedem ou representão.
Art. 67. Considerão-se terceiros no sentido da lei todos os que não forem partes no contracto,
ou seus herdeiros.
Art. 68. Os officiaes do registro não podem examinar a legalidade dos titulos apresentados
antes de tomarem nota da sua apresentação e de lhes conferirem o numero de ordem, que
lhes compete em razão da data da mesma apresentação.

Art. 69. Tomada a nota da apresentação, e conferido o numero de ordem, o official, duvidando
da legalidade do titulo, póde recusar o seu registro, entregando-o á parte com a declaração da
duvida que achou para que esta possa recorrer ao Juiz de Direito.

Art. 70. Neste caso, o official, na columna das annotações do Protocollo, certificará que o
registro ficou adiado pela duvida que elle achou no titulo, a qual especificará resumidamente.
Art. 71. A parte, juntando o titulo com a duvida do official, e impugnando-a, requererá ao Juiz
de Direito que, não obstante a duvida, mande proceder ao registro.
Art. 72. Decidindo o Juiz de Direito que a duvida procede, o Escrivão do Juiz de Direito
remetterá certidão do despacho ao official, que cancellará a apresentação,declarando na
columna das anotações que a duvida foi procedente por despacho de tal dia, e archivará a
sobredita certidão.
Art. 73. Sendo a duvida improcedente, a parte apresentará de novo o seu titulo com certidão de
despacho do Juiz de Direito, e o official procederá logo ao registro declarando na columna de
annotações que a duvida foi improcedente por despacho do Juiz de Direito, datado de …… que
fica archivado.
Art. 74. Pela fórma determinada nos artigos antecedentes, procederá o official, quér o titulo lhe
pareça nullo, quér lhe pareça falso, ou sobre elle occorra qualquer duvida, de modo que fique
sempre salvo o numero de ordem, que ao titulo compete, o qual só será cancellado á vista da
decisão judicial, ou por accordo das partes.
Art. 75. Todas as inscripções e transcripções, aonde se terminarem serão assignadas pelo
official de registro.
Art. 76. Todas as averbações serão enumeradas, datadas e assignadas pelo official de
registro.
Art. 77. Não são admissíveis para os actos do registro senão os titulos seguintes:
§ 1.º Os instrumentos publicos.
§ 2.º Os escriptos particulares assignados pelas partes que nelles figurão, reconhecidos pelos
officiaes do registro sellados com o sello que lhes compete (art. 8.º § 2.º da lei).
§ 3.º Os actos authenticos dos paizes estrangeiros, legalisados pelos Consules Brasileiros e
traduzidos competentemente na lingua nacional.
Art. 78. As averbações de que falla este capitulo comprehendem as cessões, subrogações,
extincção total ou parcial e geralmente todas as ocurrencias, que por qualquer modo alterem a
inscripção ou transcripção, ou em relação aos immoveis que nellas figurão.
Art. 79. Os papeis respectivos ao serviço annual do registro serão archivados com o rotulo do
anno a que pertecem, e divididos em tantos massos quantas são as classes seguintes:
Extractos .
Titulos.
Documentos.
Decisões sobre o registro.
Todos os papeis de cada classe terão o seu rotulo particular com o numero de ordem do
Protocollo, relativo á inscripção, transcripção ou averbação á qual se referem os mesmos
papeis.

Os papeis da mesma classe que tiverem o mesmo numero de ordem do Protocollo, serão
reunidos e emmassados em um mesmo rotulo.
CAPITULO V.
Da publicidade do registro.
Art. 80. Os officiaes do registro são obrigados:
§ 1.º A passar as certidões requeridas.
§ 2.º A mostrar ás partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros do registro, dando-
lhes com urbanidade os esclarecimentos verbaes, que ellas pedirem.
Art. 81. Qualquer pessoa é competente para requerer as certidões do registro, sem importar ao
official o interesse que ella possa ter.
Art. 82. Recusando ou demorando o official a certidão, póde a parte recorrer ao Juiz de Direito,
que deverá providenciar sobre o caso com toda a promptidão.
Art. 83. As certidões serão passadas pelo official do registro sem dependencia de qualquer
despacho.
Art. 84. Quando o registro tiver muita afluencia de trabalho, póde algum dos sub-officiaes do
registro ser autorisado pelo Juiz de Direito a requerimento do official do registro para passar as
certidões independentemente da subscripção do mesmo official (art. 12).
Art. 85. As certidões devem ser passadas não só dos livros do registro senão tambem dos
documentos archivados.
Art. 86. As certidões devem ser passadas conforme o quesito ou quesitos da petição que as
requerer.
Art. 87. Todavia, sempre que houver inscripção, transcripção ou averbação, posteriores ao acto
de que se pede certidão, as quaes por qualquer modo o alterem, o official é obrigado a
mencionar na certidão, não obstante a especificação do quesito, essa circumstancia sob pena
de responsabilidade pelas perdas e damnos resultantes da certidão ob ou sub-repticia.
Art. 88. As certidões serão passadas com a brevidade possivel, não as podendo o official
demorar por mais de tres dias.
Art. 89. Para ser possivel a verificação da demora, o official logo que receber alguma petição
de certidão dará á parte a seguinte nota:
“Certidão requerida por F. no dia tal, mez tal, anno tal.”
O official F. ou sub-official F.
CAPITULO VI.
Dos emolumentos dos officiaes do registro.

 Art. 90. As despezas da transcripção incumbem ao adquirente (art. 7.º § 2.º da lei).

Art. 91. As despezas da inscripção competem ao devedor (art. 7.º § 2.º da lei).
Art. 92. As despezas das averbações e certidões pertencem áquelles que as requererem.
Art. 93. Quando, porém, o transmittente ou o credor fizerem as despezas que pelos artigos
antecedentes incumbem ao adquirente e ao devedor, terão contra estes direito regressivo por
meio executivo.
Art. 94. Os officiaes do registro levaráõ por cada inscripção ou transcripção 3$000; pelas
averbações 1$500; pelas certidões e buscas o mesmo que os Tabelliães percebem (art. 94 do
Reg. de custas).
Art. 95. Além disto, os mesmos officiaes perceberáõ:
§ 1.º Por cada referência aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que fizer a
inscripção ou transcripção 500 rs.
§ 2.º Por cada referência aos numeros de ordem e paginas dos outros livros 1$000.
§ 3.º Por cada indicação ou indicador real ou pessoal, comprehendidas todas as referencias
1$500.
Art. 96. Quando as partes além da transcripção por extracto quizerem a transcripção do verbo
ad verbun (art. 273), os emolumentos serão duplicados.
Art. 97. Os officiaes do registro são obrigados a lançar no titulo registrado a nas certidões a
conta dos emolumentos que percebêrão.
CAPITULO VII
Da responsabilidade dos officiaes do registro
Art. 98. Os principaes deveres dos officiaes do registro são os seguintes:
§ 1.º A nota da apresentação dos titulos com determinação do seu numero de ordem, não só
no Protocollo como no titulo apresentado (art. 45).
§ 2.º Conferencia dos extractos entre si e com o titulo (art. 55).
§ 3.º Registro do titulo com todos os requisitos que este regulamento exige.
§ 4.º Indicação dos immoveis e pessoas no indicador real e pessoal (arts. 33 e 34).
§ 5.º As averbações e referencias que este regulamento prescreve.
§ 6.º O preparo dos livros no tempo e fórma que este regulamento determina, para que possão
substituir sem interrupção os livros findos (art. 19).
§ 7.º A guarda dos livros do registro (art. 41).

Art. 99. Serão suspensos por um mez a um anno os officiaes do registro que infringirem os
deveres referidos no artigo antecedente.
Art. 100. As outras infracções do regulamento serão punidas com suspensão por um a tres
mezes.
Art. 101. As sobreditas penas disciplinares não eximem aos officiaes da responsabilidade
criminal ou civil, em que incorrerem pelos seus actos, quando principalmente delles resulte
falsidade ou nullidade com prejuizo das pessoas interessadas no registro.
CAPITULO VIII
Do cancellamento do registro.
Art. 102. O cancellamento deve ser feito por meio de uma certidão escripta na columna das
averbações do livro respectivo, datada e assignada pelo official do registro, que certificará o
cancellamento, a razão delle e o titulo em virtude do qual o mesmo cancellamento fôr feito.
Art. 103. O cancellamento refere-se ás inscripções, transcripções e averbações.
Art. 104. Póde ser requerido pelas pessoas as quaes o registro prejudica.
Art. 105. Sómente são habeis para o cancellamento os titulos seguintes:
§ 1.º Sentença passada em julgado.
§ 2.º Documento authentico, do qual conste o expresso consentimento dos interessados.
Art. 106. Emquanto o registro não fôr cancellado, produz todos os effeitos legaes, ainda que se
prove por outra maneira que o contracto está desfeito, extincto, annullado ou rescindido.
Art. 107. O cancellamento da inscripção não importa a extincção da hypotheca, que aliás não
estiver extincta nos termos do art. 249, e ao credor é licito requerer nova inscripção, a qual só
valerá desde a sua data.
Art. 108. Outrossim, no caso de ser o cancellamento fundado na nullidade da inscripção e não
na nullidade ou solução do contracto, a nova inscripção ou transcripção só valerá desde a sua
data.
Art. 109. O cancellamento póde ser total ou parcial.
TITULO II
Das hypothecas.
CAPITULO I.
Disposições geraes.

Art. 110. Não há outras hypothecas senão as que a lei n. 1237 estabelece, isto é:
§ 1.º A hypotheca legal das mulheres casadas, menores ou interdictos.
Fazenda publica geral, provincial ou municipal.
Corporações de mão-morta.
Offendidos.
Coherdeiros (art. 3.º da lei).
§ 2.º A hypotheca convencional (art. 4º da lei).
Art. 111. Todavia não está derogada a hypotheca judiciaria, a qual sem importar preferencia,
consiste sómente no direito que tem o exequente de prosseguir a execução da sentença contra
os adquirentes dos bens do devedor condemnado (art. 3.º § 12 da lei).
Art. 112. Tambem subsistem, posto que sem o nome de hypotheca, as obrigações reaes que a
favor de certos creditos o Codigo Commercial estabelece sobre os navios e mercadorias.
Art. 113. A hypotheca é sempre regulada pela lei civil, ou seja civel ou commercial a obrigação
que ella garante, ou seja algum ou todos os credores commerciantes (art. 2.º da lei).
Art. 114. Estão derogadas as disposições do Codigo do Commercio sobre a hypotheca de
immoveis (art. 2.º da lei).
Art. 115. As hypothecas legaes ou convencionaes sómente se regulão pela prioridade, ou seja
entre si mesmas, ou concorrendo as convencionaes com as legaes (art. 2.º § 9.º da lei).
Art. 116. A prioridade é determinada:
§ 1.º Quanto á hypotheca legal das mulheres casadas, dos menores e interdictos _ pela data
da constituição das mesmas hypothecas.
§ 2.º Quanto ás outras hypothecas legaes _ pela prenotação e successiva inscripção (arts. 148
e 152).
§ 3.º Quanto ás hypothecas convencionaes _ pela inscripção.
Art. 117. As hypothecas ou são geraes ou especiaes, ou especialisadas.
Art. 118. As hypothecas das mulheres casadas, menores ou interdictos, são as unicas
hypothecas geraes que a lei reconhece, isto é, comprehensivas de todos os bens presentes ou
futuros.
Art. 119. A hypotheca convencional é sempre especial sob pena de nullidade. Assim que, a
quantia, que ella garante, deve ser determinada ou estimada.

Só póde recahir sobre immoveis especificados e existentes ao tempo do contracto (art. 4.º da
lei).

Art. 120. Devem ser necessariamente especialisadas, para que possão ser inscriptas e para
que inscriptas possão valer contra os terceiros, as hypothecas legaes:
§ 1.º Da fazenda publica.
§ 2.º Das corporações de mão-morta.
§ 3.º Dos offendidos (art. 2.º § 10 da lei).
Art. 121. A especialisação consiste:
§ 1.º Na determinação do valor da responsabilidade.
§ 2.º Na designação dos immoveis dos responsaveis que ficão especialmente hypothecados
(art. 3.º § 11 da lei).
Art. 122. Considerão-se especialisadas e sómente dependentes da inscripção para que valhão
contra os terceiros:
§ 1.º A hypotheca do coherdeiro.
§ 2.º A hypotheca judicial (arts. 223 e 224).
Art. 123. As hypothecas legaes das mulheres casadas, menores ou interdictos, posto que sejão
geraes, podem ser especialisadas; mesmo sem serem especialisadas devem ser inscriptas; e
posto que não inscriptas valem contra os terceiros desde a sua data (art. 3.º § 11, e art. 9.º da
lei).
Art. 124. Só póde hypothecar quem póde alhear.
Os immoveis que não podem ser alheados não podem ser hypothecados (art. 2.º § 4.º da lei).
Art. 125. Estão em vigor as disposições dos arts. 26 e 27 do Codigo do Commercio sobre a
capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes para hypothecarem os immoveis
(art. 2.º § 5.º da lei).
Art. 126. O dominio superveniente revalida desde a inscripção as hypothecas contrahidas em
boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuião os immoveis hypothecados (art. 2.º § 6.º da
lei).
Art. 127. Não só o fiador, porém tambem qualquer terceiro, póde hypothecar os seus immoveis
pela obrigação alheia (art. 2.º § 7.º da lei).
Art. 128. No caso de que o immovel ou immoveis hypothecados convencionalmente pereção ou
soffrão deterioração, que os torne insufficientes para segurança da divida, póde o credor
demandar logo a mesma divida, se o devedor recusar o esforço da hypotheca (art. 4.º § 3.º da
lei).

Art. 129. Os contractos celebrados em paíz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os
bens situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou se forem celebrados entre

brasileiros, ou em favor delles nos consulados com as solemnidades e condições que esta lei
prescreve (art. 4.º § 4.º da lei).
Art. 130. Quando o pagamento, a que está sujeita a hypotheca, fôr ajustado por prestações, e o
devedor deixar de satisfazer algumas dellas, todas se reputarão vencidas (art. 4.º § 9.º da lei).
Art. 131. Fica entendido que nesse vencimento se não comprehendem os juros
correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 132. São nullas as hypothecas convencionaes celebradas para garantia de dividas
contrahidas anteriormente á data das escripturas de hypotheca nos quarenta dias precedentes
á época legal da quebra (art. 2.º § 11 da lei).
Art. 133. Assim são validas as hypothecas convencionaes celebradas para garantia de dividas
contrahidas no mesmo acto, ainda que dentro dos quarenta dias da quebra.
Art. 134. Todavia são nullas as inscripções e transcripções requeridas depois da sentença da
abertura da falencia
CAPITULO II
Da constituição da hypotheca.
Art. 135. A hypotheca convencional não póde ser constituida senão por escriptura publica,
ainda que sejão privilegiadas as pessoas que a constituirem, pena de nullidade (art. 4.º § 6.º da
lei).
Art. 136. As outras hypothecas serão constituidas pelo modo seguinte
§ 1.º Pelo termo de tutella ou curatella, e desde a sua data a hypotheca legal do menor ou
interdicto sobre os immoveis do tutor ou curador.
§ 2.º Desde a morte da mãi, e por este facto a hypotheca legal do menor pelos seus bens
maternos sobre os immoveis do pai.
§ 3.º Pelo titulo de acquisição, e desde que elle é exigivel a hypotheca legal do menor por seus
bens adventicios sobre os immoveis do pai.
§ 4.º Desde o casamento, e por esse facto a hypotheca legal dos menores filhos do primeiro
matrimonio sobre os immoveis do pai ou mãi que passão a segundas nupcias.
§ 5.º Pela escriptura ante-nupcial, mas desde o casamento, a hypotheca legal da mulher por
seu dote sobre os immoveis do marido.
§ 6.º Pelo titulo de acquisição, e desde que elle é exigivel a hypotheca legal da mulher casada
pelos bens, que lhe aconteção na constancia do matrimonio com a clausula – de não
communhão, sobre os immoveis do marido.

§ 7.º Pelo titulo da nomeação ou pelo termo de fiança, e desde a sua data a hypotheca legal da
fazenda publica sobre os immoveis dos seus responsaveis, ou fiadores; pelo titulo da
nomeação, e desde a sua data a das corporações de mão-morta sobre os immoveis dos seus
responsaveis.

§ 8.º Desde a data do crime a hypotheca legal do offendido, sobre os immoveis do criminoso.
§ 9.º Pela partilha, e desde a sua data, a hypotheca legal do coherdeiro sobre os immoveis
adjudicados para seu pagamento.
§ 10.º Pela sentença, e desde que ella passa em julgado, a hypotheca judiciaria.
Art. 137. Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiros:
Sem escriptura publica.
Sem expressa exclusão da communhão.
Sem estimação.
Sem insinuação nos casos em que a lei exige (art. 3.º § 9.º da lei).
CAPITULO III
Do objecto da hypotheca
Art. 138. Só podem ser objecto da hypotheca – por si sós;
§ 1.º Os immoveis propriamente ditos, ou que o são por sua natureza, isto é, os predios
urbanos e rusticos.
§ 2.º O dominio directo dos bens emphiteuticos.
§ 3.º O dominio util dos mesmos bens independentemente de licença do senhorio, que não
perde, no caso de alienação, o direito de opção.
Art. 139. Póde ser objecto da hypotheca, mas juntamente com os immoveis, a que pertencem,
os accessorios dos immoveis, ou os immoveis por destino.
Art. 140. Considerão-se accessorios dos immoveis agricolas e só podem ser hypothecados
com estes immoveis:
§ 1.º Os instrumentos de lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao sólo.
§ 2.º Os escravos e animaes respectivos, que forem especificados no contracto.
Art. 141. Fica entendido que não são objecto da hypotheca os immoveis, assim chamados pelo
objecto, a que se applicão como são:
O usufruto.
As servidões.

As acções de reinvidicação.

 CAPITULO IV
Da comprehensão da hypotheca.
Art. 142. A hypotheca comprehende:
§ 1.º O immovel com todas as suas pertenças e servidões activas.
§ 2.º Os accessorios hypothecados com o mesmo immovel.
§ 3.º Todas as bemfeitorias que accrescerem ao immovel depois de hypothecado.
§ 4.º Todas as accessões naturaes, que sobrevierem, nas quaes se considerão incluidas as
crias das escravas hypothecadas.
§ 5.º O preço que no caso sinistro é devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado
ás reparações do immovel hypothecado.
§ 6.º A indemnisação em razão da desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou em
razão de perda ou deterioração.
Art. 143. Na generica disposição do artigo antecedente se subentendem:
§ 1.º Os novos edificios construidos no solo hypothecado.
§ 2.º A consolidação de um dominio com outro; quando os immoveis forem emphiteuticos.
§ 3.º Os terrenos adquiridos pelo devedor e incorporados expressa ou tacitamente ao immovel
hypothecado.
§ 4.º Os terrenos de alluvião qualquer que seja sua extensão e importancia.
CAPITULO V
Da prenotação e especialisação
SECçãO I
Da prenotação
Art. 144. A lei concede para especialisação e inscripção das hypothecas legaes da fazenda
publica, corporações de mão-morta e offendidos, assim como para inscripção da hypotheca
legal do exequente e coherdeiro um prazo razoavel que não excederá de 30 dias uteis (art. 9.º
§ 27 da lei).
Art. 145. Este prazo é determinado pelo Juiz de Direito.

Art. 146. Com o titulo da constituição da hypotheca, ou com o documento authentico que possa
proval-a, se ainda não houver titulo ou a hypotheca depender de algum facto (art. 136 §§ 2.º,
4.º e 8.º), será requerida a concessão do prazo.
Art. 147. Concedido o prazo terá lugar a – prenotação – da hypotheca pelo modo, que os artigos
seguintes determinão.
Art. 148. O official do registro apontará no Protocollo e no titulo ou documento de que trata o
art. 146, a data da apresentação, e o numero de ordem que em virtude della compete á
hypotheca.
Art. 149. O referido numero de ordem valerá sómente até ser findo o prazo concedido, se antes
delle não fôr effectuada a inscripção da hypotheca.
Art. 150. O prazo concedido conta-se não do despacho do Juiz de Direito, mas da data da
constituição da hypotheca (art. 136).
Art. 151. O Juiz de Direito deve declarar no seu despacho a sobredita data.
Art. 152. Effectuada a inscripção da hypotheca:
§ 1.º O numero de ordem de prenotação se tornará definitivo, e prevalecerá contra todos os
titulos posteriormente apresentados e anteriormente registrados.
§ 2.º As hypothecas apresentadas anteriormente dentro do prazo da prenotação não terão
effeito á hypotheca prenotada e inscripta.
Art. 153. Na columna das annotações do Protocollo o official do registro lançará a nota
seguinte:
“Prenotação durante o prazo (tal) que corre do dia tal, marcado pelo Juiz de Direito por
despacho de tal data, o qual despacho com o requerimento respectivo fica por mim archivado.”
Data.
O official F…
Art. 154. Se findo o prazo marcado, a hypotheca prenotada não for inscripta, o official do
registro, a requerimento da parte interessada certificará abaixo da nota do artigo antecedente _
que por ser findo o prazo e a requerimento de F., a prenotação está cancellada _ e datará e
assignará esta certidão.
Art. 155. Se houver o registro, o official do registro procederá conforme os arts. 45 e seguintes.
Art. 156. O mesmo processo dos artigos antecedentes é applicavel á prenotação para
inscripção da hypotheca do exequente e do coherdeiro (art. 9.º § 27 da lei).
SECçãO II
Da fórma da especialisação.

Art. 157. Compete:

§ 1.º Ao Juizo de Orphãos a especialisação da hypotheca legal do menor ou interdicto.
§ 2.º Ao Juizo dos Feitos a especialisação da hypotheca legal da fazenda publica.
§ 3.º Ao Juizo da Provedoria, a especialisação da hypotheca legal das corporações de mão-
morta.
§ 4.º Ao Juizo do Civel, a especialisação da hypotheca legal da mulher casada, e dos
offendidos.
Art. 158. São competentes para requerer a especialisação da hypotheca legal da mulher
casada, dos menores e interdictos:
§ 1.º Os responsaveis.
§ 2.º Os adquirentes (art. 10 § 11 da lei).
Art. 159. A especialisação da hypotheca legal da fazenda publica deve ser requerida:
§ 1.º Pelos responsaveis ou seus fiadores.
§ 2.º Pelo empregado designado pelo Ministerio da Fazenda a da Fazenda Geral.
§ 3.º Pelo empregado designado pelo Presidente da Provincia a da Fazenda Provincial.
§ 4.º Pelo empregado designado pela Camara Municipal a da Fazenda Municipal.
Art. 160. A especialisação da hypotheca legal das corporações de mão-morta deve ser
requerida pelos responsaveis, ou pelo Promotor de Capellas ou pelo Procurador que as
mesmas corporações para esse fim nomearem.
Art. 161. A especialisação da hypotheca dos offendidos póde ser requerida ou pelos
responsaveis, ou pelos offendidos.
Art. 162. Requerida a especialisação por meio de petição na qual a parte deve demonstrar e
estimar o valor da responsabilidade, e designar e estimar o immovel ou immoveis que hão de
ficar especialmente hypothecados, o Juiz mandará logo proceder:
1.º Ao arbitramento do valor da responsabilidade.
2.º á avaliação do immovel ou immoveis designados.
Art. 163. A dita petição deve ser instruida de documento, em que se funda a estimação da
responsabilidade, assim como da relação dos immoveis, que o responsavel possue, se outros
elle tiver, além dos designados na petição.

Art. 164. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos immoveis designados
serão feitos por peritos nomeados pelo Juiz a aprazimento das partes.
Art. 165. Não carece de arbitramento o valor da responsabilidade da hypotheca legal da mulher
casada pelo seu dote, porque esse valor consiste na estimação constante da escriptura ante-
nupcial (art. 3.º § 9.º da lei).
Art. 166. No mesmo caso está o valor da responsabilidade da hypotheca da Fazenda Publica
que será o mesmo valor da fiança que prestão os responsaveis.
Art. 167. O valor da responsabilidade legal das hypothecas dos menores, interdictos, mulheres
casadas, e corporações de mão-morta, será calculado tendo-se em attenção a importancia dos
bens e os rendimentos, que o responsavel há de receber e deve accumular até ser finda a
tutella, curatella, ou administração.
Art. 168. No valor da responsabilidade da hypotheca legal dos menores e interdictos não serão
computados os immoveis, mas sómente os outros bens.
Art. 169. O valor da responsabilidade do criminoso será calculado conforme as regras
determinadas no Codigo Criminal.
Art. 170. Arbitrado o valor da responsabilidade, salvos os casos dos arts. 165 e 166, e
avaliados os immoveis designados, o Juiz ouvirá as partes concedendo a cada uma 48 horas
para dizerem o que lhes convier:
1.º Sobre o valor da responsabilidade.
2.º Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados.
3.º Sobre a avaliação dos immoveis designados.
Art. 171. Logo que as partes tiverem allegado o seu direito, o Juiz, homologando, ou corrigindo
o arbitramento e a avaliação, e achando livres e sufficientes os bens designados, julgará a
especialisação por sentença e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal (tal),
pelo valor (tal), sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes), do responsavel (tal).
Art. 172. O Juiz é obrigado a especificar na sua sentença a denominação, a situação, e
caracteristicos dos immoveis, que vão ser inscriptos.
Art. 173. Se o Juiz, homologando ou corrigindo o arbitramento e avaliação, achar todavia que
os immoveis designados ou não são livres ou não são sufficientes, e o responsavel tiver outros
immoveis além dos designados, mandará proceder á avaliação delles.
Art. 174. Do despacho do Juiz:
1.º Que homologa ou corrige o arbitramento e avaliação.
2.º Que julga ou não julga livres ou sufficientes os immoveis.
Haverá agravo de petição ou instrumento.
Art. 175. Não obstante o aggravo proceder-se-ha á avaliação.

Art. 176. Feita a avaliação e achando o Juiz que os immoveis são sufficientes julgará por
sentença a especialisação, mandando que se proceda á inscripção da hypotheca legal (tal),
pelo valor (tal), sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes), do responsavel (tal).

Art. 177. Se se tratar da especialisação da hypotheca legal da mulher casada, menores e
interdictos, e os immoveis designados forem insufficientes, e o responsavel não tiver outros
além desses, o Juiz julgará improcedente a especialisação.
Art. 178. Se, porém, a especialisação fôr de outras hypothecas legaes, que não as do artigo
antecedente, e o immovel fôr insufficiente, e o responsavel não tiver outros, o Juiz julgará a
especialisação, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvos os privilegios
sobre os outros bens do devedor, não suceptiveis de hypotheca (art. 5.º § 2.º da lei).
Art. 179. Quando algum dos immoveis designados fôr situado fóra do lugar aonde se procede á
especialisação, o Juiz, por via de precatoria, requisitará a avaliação delle ao Juiz do lugar, e
vindo ella procederá como determinão os arts. 170 e seguintes.
Art. 180. Concluida a especialisação, se dará á parte sentença della.
Art. 181. Esta sentença será simples e não poderá conter a sentença de que tratão os arts.
171, 173, 176, assim como a decisão do aggravo (art. 174).
Art. 182. Se na escriptura dotal forem expressamente mencionados os immoveis do marido que
devem garantir o dote, só nesses immoveis e independentemente de designação, deve recahir
a isncripção de hypotheca.
Art. 183. No caso do artigo antecedente, sendo requerida a especialisação da hypotheca legal
da mulher casada pelo seu dote, o Juiz á vista da escriptura ante-nupcial, e se della constar a
estimação do dote, e a especificação dos immoveis, que garantem o mesmo dote, julgará por
sentença a especialisação e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal tal pelo
valor tal, (a estimação do dote) sobre o immovel tal, immoveis taes (os designados na
escriptura ante-nupcial), do responsavel tal.
Art. 184. Todavia se o marido ou os seus credores se oppuzerem a que sejão especialisados
os immoveis designados no contracto ante-nupcial por ser a sua importancia excessivamente
superior á estimação do dote, o Juiz procederá á especialisação, não conforme o artigo
antecedente, mas conforme os arts. 164 e seguintes.
Art. 185. São applicaveis ás hypothecas legaes, logo que forem especialisadas, as disposições
relativas ás hypothecas convencionaes ou especiaes.
Art. 186. Assim tornando-se insufficientes os immoveis inscriptos para garantia da hypotheca
especialisada, póde se requerer o reforço da mesma hypotheca.
Art. 187. No caso do artigo antecedente, justificado o facto, proceder-se-ha á designação de
outro ou outros immoveis do responsavel pela fórma determinada neste capitulo.
CAPITULO VI.
Da inscripção da hypotheca geral da mulher casada, menores, e interdictos.
SECçãO I.
Da inscripção da hypotheca geral da mulher casada.
Art. 188. A inscripção da hypotheca legal da mulher casada deve ser requerida pelo marido.

Art. 189. Se, oito dias depois de constituida a hypotheca da mulher casada, o marido a não
inscrever, podem requerer a sua inscripção o pai, ou o doador, ou qualquer parente da mulher.
Art. 190. O Tabelião em cujas notas se fizer escriptura de dote ou doação a favor da mulher
casada com a clausula do _ não communhão _, e outrosim o Escrivão da Provedoria que
registrar testamento contendo legado ou herança a favor de alguma mulher casada com a
clausula de _ não communhão _, devem notificar ao marido para inscripção da respectiva
hypotheca legal da mulher.
á margem da nota ou do registro, o Tabelião ou o Escrivão certificaráõ a dita notificação.
Art. 191. O testamenteiro é tambem obrigado a requerer a inscripção da hypotheca legal da
mulher casada, proveniente de legado ou herença instituida no testamento de que elle é
executor, se, dentro de tres mezes contados do registro do testamento, não estiver a mesma
hypotheca inscripta pelo marido, pelo pai ou por algum parente da mulher.
Art. 192. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a notificação de que trata o art. 190, se ella
não estiver feita, e punir o Escrivão pela falta della.
Art. 193. O Juiz de Direito em correição verá se forão feitas as notificações do art. 190, e punirá
os Tabelliães e Escrivães omissos.
Art. 194. Outrosim, o Juiz de Direito em correição, vendo as notificações do art. 190, e
informando-se de que não está ainda inscripta a respectiva hypotheca legal da mulher,
constrangerá o marido a fazer a dita inscripção.
Art. 195. O testamenteiro que não fizer a inscripção da hypotheca legal da mulher, no caso do
art. 191, perderá a favor della a vintena que lhe competiria.
Art. 196. Não serão julgadas cumpridas as contas do testamento, não constando dos autos
certidão da inscripção da respectiva hypotheca legal da mulher.
Art. 197. Os Juizes, Tabelliães e Escrivães que forem omissos ficão sujeitos á responsabilidade
criminal ou civil que da omissão resultar (art. 9.º § 21 da lei).
Art. 198. O marido, além da responsabilidade civil, fica pela omissão da inscripção sujeito ás
penas de estellionato, verificada a fraude, a qual se presume, se no caso de alienação de
algum dos seus immoveis elle não declarar a responsabilidade que tem pelo dote ou doação
exclusiva da communhão.
SECçãO II
Da inscripção da hypotheca geral dos menores e interdictos.
Art. 199. A hypotheca legal dos menores e interditos deve ser requerida:
§ 1.º Pelo tutor ou curador, oito dias depois de assignado o termo de tutella ou curatella, e
ainda mesmo antes do exercicio dellas (art. 9.º § 12 da lei).
§ 2.º Pelo pai ou mãi oito dias depois de constituida a hypotheca (art. 136).

Art. 200. Se, findo o dito prazo, o tutor, curador, pai ou mãi não inscreverem a hypotheca legal
do menor ou interdicto, póde ser ella inscripta por qualquer parente do mesmo menor ou
interdicto.

Art. 201. O Escrivão de Orphãos, quando fôr assignado algum termo de tutella ou curatella, ou
quando o pai de algum orphão prestar o juramento de cabeça do casal notificará ao tutor,
curador ou ao pai para inscripção da hypotheca legal do menor ou interdicto.
A´ margem do termo de tutella, curatella ou juramento do cabeça do casal o mesmo Escrivão
certificará a dita notificação.
Art. 202. O Tabellião em cujas notas se fizer escriptura de doação a favor de algum menor, ou
interdição, e outrosim o Escrivão da Provedoria, que registrar testamento contendo legado, ou
herança a favor de algum interdicto deveráõ remetter ao Escrivão de Orphãos um certificado
contendo:
§ 1.º O nome e domicilio do doador ou testador.
§ 2.º O nome, filiação e domicilio do menor ou interdicto.
§ 3.º O objecto da doação ou legado.
§ 4.º A data da escriptura de doação e da abertura do testamento registrado.
O Tabellião e o Escrivão á margem da nota ou registro certificará a remessa do certificado.
Art. 203. O Escrivão de Orphãos recebendo os certificados do artigo antecedente procederá
assim:
§ 1.º Se o menor fôr orphão de pai e ainda não tiver tutor, o Escrivão apresentará o certificado
ao Juiz de Orphãos para que haja a nomeação do tutor.
Nomeado o tutor procederá o Escrivão conforme o art. 201.
§ 2.º Se o menor já tiver tutor, o Escrivão ajuntará aos autos o certificado para que o Juiz
providencie sobre a arrecadação da doação, legado ou herança.
§ 3.º Se o menor tiver pai e houver inventario, o Escrivão procederá como no caso do artigo
antecedente.
§ 4.º Se o menor tiver pai, mas não houver inventario, o Escrivão, autoando o certificado, o
apresentará ao Juiz para ordenar o que fôr de direito, e fará ao pai a notificação do art. 201.
Art. 204. O testamenteiro é tambem obrigado a requerer a inscripção da hypotheca legal do
menor ou interdicto proveniente de legado, ou herança instituida no testamento, de que elle é
executor, se dentro de tres mezes contados do registro do testamento não estiver a mesma
hypotheca inscripta pelo tutor, curador, pai ou parente do menor ou interdicto.
Art. 205. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a remessa do certificado de que trata o art.
202 e punir o Escrivão pela falta della.
Art. 206. Incumbe ao Juiz de Orphãos cumprir e fazer cumprir as disposições do art. 203 e
constranger o pai, tutor, e curador a fazer a inscripção da hypotheca legal dos menores ou
interdictos não julgando as partilhas, e nem as contas da tutella e curatella sem que dos autos
conste a certidão da mesma inscripção.
Art. 207. O juiz de Direito em correição verá se forão cumpridas as disposições dos artigos
antecedentes e punirá os Juizes, Tabelliães e Escrivães omissos, constrangendo o pai, tutor ou
curador, a fazerem a inscripção da hypotheca legal do menor ou interdicto.

Art. 208. Incumbe ao Curador geral dos orphãos promover a execução das disposições e dos
artigos antecedentes, e a effectiva inscripção da hypotheca legal dos menores e interdictos.
Art. 209. O testamenteiro que não fizer a inscripção da hypotheca legal dos menores e
interdictos, no caso do art. 204, perderá a favor dos mesmos menores ou interdictos a vintena
que lhe competiria (art. 9. º § 22 da lei).
Art. 210. Não serão julgadas cumpridas as contas do testamento não constando dos autos
certidão da hypotheca legal dos menores ou interdictos.
Art 211. Os Juizes, Curadores geraes, Tabelliães ou Escrivães que forem omissos, ficão
sujeitos á responsabilidade criminal ou civil que da omissão resultar (art. 9.º § 21 da lei).
Art. 212. O pai, tutor ou curador, além da responsabilidade civil, ficão sujeitos pela omissão da
inscripção ás penas do estellionato, verificada a fraude, a qual se presume no caso da
alienação de alguns dos seus immoveis, se elles não declararem a responsabilidade que têm
pela administração, tutela ou curatella.
SECçãO III.
Da fórma da inscripção das hypothecas geraes.
Art. 213. A inscripção destas hypothecas deve conter os seguintes requisitos:
§ 1.º O nome do responsavel.
§ 2.º Seu domicilio.
§ 3.º Sua profissão.
§ 4.º O nome da mulher casada, do menor ou interdicto.
§ 5.º Seu domicilio.
§ 6.º Sua filiação.
§ 7.º A razão da responsabilidade.
§ 8.º A data da responsabilidade.
§ 9.º Averbações.
Art. 214. Esta hypotheca deve ser requerida:
1.º Com o titulo que a constitue ou documentos authenticos que possão proval-a quando a
hypotheca depender de algum facto (art. 136).
2.º Com os extractos exigidos pelo art. 53.
Art. 215. A inscripção será feita na fórma determinada nos arts. 45 e seguintes que regulão a
ordem do serviço e o processo da inscripção com a seguinte differença:

Quando a hypotheca não tiver titulo, mas fôr provada por documentos authenticos, as notas de
que tratão os arts. 52, 57, 58 e 59, serão feitas em um dos extractos, e os sobreditos
documentos ficaráõ archivados com o outro extracto.
Art. 216. A inscripção destas hypothecas geraes não carecem de renovação, mas subsistem
por todo o tempo do casamento, minoridade e interdicção: ainda mais, até um anno depois da
cessação da tutella, curatella ou separação dos conjuges; e finalmente, além desse anno, se
houver questões pendentes e emquanto não forem decididas.
Art. 217. No caso de serem estas hypothecas especialisadas, a inscripção dellas, como
hypothecas geraes, não será cancellada senão depois de effectuada a inscripção no livro de
hypothecas especiaes ou especialisadas.
CAPITULO VII.
Da inscripção das hypothecas especiaes ou especialisadas.
Art. 218. A inscripção destas hypothecas deve conter os seguintes requisitos:
§ 1.º Numero de ordem.
§ 2.º Data.
§ 3.º Nome, domicilio e profissão do credor.
§ 4.º Nome, domicilio e profissão do devedor.
§ 5.º O titulo, sua data, e o nome do Tabellião que o fez.
§ 6.º Valor do credito, ou sua estimação ajustada pelas partes.
§ 7.º Epoca do vencimento.
§ 8.º Juros estipulados.
§ 9.º Freguezia em que é situado o immovel.
§ 10. Denominação do immovel se fôr rural; a rua e numero delle se fôr urbano.
§ 11. Os caracteristicos do immovel.
§ 12. Averbações.
O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro onde seja notificado (art. 9.º § 24 da
lei).
Art. 219. Esta inscripção será requerida e feita pela fórma determinada no art. 45 e seguintes
que regulão a ordem do serviço e o processo do registro.
Art. 220. O titulo, porém, com o qual deve ser requerida a inscripção da hypotheca
especialisada, deve ser a sentença da especialisação.

Art. 221. Para o dito titulo será transportado o numero de ordem da prenotação (art. 152).

Art. 222. Inscripta no livro n.º 2 a hypotheca especialisada será cancellada a inscripção da
hypotheca geral respectiva no livro n.º 3, referindo-se na columna das averbações deste livro o
numero de ordem e paginas do Protocollo e livro n.º 2 relativos á hypotheca especial, e no livro
n.º 2 se fará tambem reciproca referencia aos numeros de ordem e paginas do Protocollo e
livro n.º 3, relativos á hypotheca geral cancellada.
Art. 223. A hypotheca legal do coherdeiro considera-se especialisada pela partilha, e será
inscripta pelo valor da mesma partilha sobre o inmovel nella adjudicado ao pagamento do
coherdeiro.
O titulo para esta inscripção será o formal da partilha, e para esse titulo será transportado o
numero de ordem da prenotação (art. 152).
Art. 224. Tambem se considera especialisada pela importancia da sentença a hypotheca
judicial, a qual recahirá nos immoveis do devedor condemnado, existentes na posse delle ou
alienados em fraude da sentença, designados pelo exequente nos extractos do art. 53.
A sentença será o titulo que servirá para inscripção, e para esse titulo se transportará o numero
de ordem da prenotação (art. 152).
Art. 225. Se sobre o immovel hypothecado houver já outra hypotheca inscripta, o official do
registro deverá na columna das averbações referir o numero de ordem da inscripção anterior e
no titulo certificar que a hypotheca inscripta é 2.ª ou 3.ª referindo tambem o numero de ordem
da hypotheca anterior.
Art. 226. Quando por um mesmo titulo forem hypothecados diversos immoveis situados na
mesma comarca, a inscripção será uma só, sendo porém no Indicador real tantas as
indicações quantos são os immoveis hypothecados.
As ditas indicações terão referencia reciproca.
Art. 227. Se os immoveis hypothecados pelo mesmo titulo forem situados em diversas
comarcas, será a hypotheca inscripta em todas as comarcas.
Art. 228. Se um e o mesmo immovel fôr situado em comarcas limitrophes a inscripção terá
lugar em todas ellas.
Art. 229. Se o titulo fôr de transmissão do immovel com o pacto adjecto de hypotheca para
firmeza da transmissão haverá além da transcripção no livro n.º 4, inscripção no livro n.º 2, com
referencia reciproca.
Art. 230. Feita a inscripção da hypotheca, ella subsiste ainda mesmo que por superveniente
divisão judiciaria a freguezia, em que o immovel inscripto está situado, passe a fazer parte de
outra comarca.
Art. 231. Não serão incorporadas nas escripturas de hypotheca como até agora as certidões
negativas de outras hypothecas.
Art. 232. Podem ser incorporadas nas escripturas de hypotheca as certidões negativas de
qualquer alienação do immovel hypothecado, feita pelo devedor.
Art. 233. A inscripção das hypothecas especialisadas deve ser requerida pelas pessoas que
são competentes para requerer a especialisação (art. 158 e seguintes).
Art. 234. Podem requerer a inscripção da hypotheca especial ou convencional:

§ 1.º O credor.
§ 2.º O devedor.
§ 3.º As pessoas que o representão; ou compareção por parte delles ainda que sem
procuração.
§ 4.º Todas as pessoas que tiverem interesse na inscripção.
Art. 235. E´ nulla radicalmente a inscripção que não contiver os requisitos do art. 218,
exceptuados os §§ 1.º, 2.º e 11, assim como a declaração da – profissão do credor e devedor
exigida nos §§ 3.º e 4.º.
Art. 236. As sobreditas nullidades não podem ser relevadas, ainda que os extractos sejão
sufficientes.
Art. 237. Feita a inscripção se ella contiver quaesquer nullidades o official não póde reparal-as,
mas os terceiros adquirem o direito de invocal-as a seu favor.
Art. 238. As inscripções constantes do livro n.º 2, salvo o caso de remissão (art. 10 da lei)
valem por 30 annos, e findo esse prazo devem ser renovadas pela mesma fórma estabelecida
neste capitulo, conservando, porém a hypotheca o mesmo numero de ordem da primeira
inscripção se entre ella e a segunda inscripção não houver interrupção
CAPITULO VIII
Dos effeitos da hypotheca.
Art. 239. A hypotheca é indivisivel, grava o immovel ou immoveis respectivos integralmente e
em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder se acharem (art. 10
da lei).
Art. 240. Em consequencia da disposição do artigo antecedente:
§ 1.º Ainda que tenhão sido hypothecados é uma obrigação diversos immoveis e o valor de um
só se torne sufficiente para solução da mesma obrigação, a hypotheca não póde ser reduzida a
esse immovel, salvo querendo o credor.
§ 2.º O herdeiro possuir o immovel hypothecado, ainda que pague a parte da divida, que lhe
cabe, está sujeito como o terceiro detentor á excussão do immovel até a effectiva solução da
mesma divida.
§ 3.º Aquelle que adquire o immovel e nos 30 dias depois da transmissão não tratar da
remissão da hypotheca conforme o art. 293 fica sujeito á excussão do immovel pela fórma
estabelecida nos arts. 309 e seguintes.
§ 4.º Os bens especialmente hypothecados só podem ser executados pelos credores das
hypothecas geraes anteriores depois de excutidos os outros bens do devedor commum.

§ 5.º Outrosim e salvos os casos de fallencia e insolvabilidade do devedor (art. 806 do Codigo
do Commercio e 309 do Regulamento n. 737 de 1850) os immoveis hypothecados nunca
poderão ser executados por outro credor que não seja hypothecario, pena de nullidade.

§ 6.º Nos sobreditos casos de fallencia e insolvabilidade:
1.º O credor hypothecario considerar-se-há habilitado para o concurso simplesmente com o seu
titulo inscripto, independentemente da acção, ou sentença contra o devedor.
2.º A divida hypothecaria se reputará vencida.
3.º Os juros correráõ até onde chegar o producto do immovel hypothecado.
4.º E´ applicavel ao credor hypothecario a disposição do art. 881 do Codigo do Commercio.
5.º A hypotheca constante de escriptura publica, celebrada e inscripta conforme os arts. 132,
133 e 134 não póde ser objecto de contestação, mas terá todos os seus effeitos enquanto não
fôr annullada ou rescindida por acção ordinaria.
Art. 241. Havendo mais de uma hypotheca sobre o mesmo immovel, realizando-se o
pagamento de qualquer das dividas hypothecarias, o immovel permanece hypothecado ás
restantes integralmente em cada uma das suas partes (art. 4.º § 7.º da lei).
Art. 242. O immovel commum a diversos proprietarios não póde ser hypothecado na sua
totalidade sem consentimento de todos, mas cada um póde hypothecar individualmente a parte
que nelle tiver se fôr divisivel, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da
hypotheca (art. 4.º § 8.º da lei).
Art. 243. Além dos effeitos referidos nos artigos antecedentes a hypotheca tem sobre o
immovel hypothecado preferencia a quaesquer creditos com excepção sómente do credito
proveniente das despezas e custas judiciaes, feitas para a excussão do mesmo immovel.
Art. 244. Assim que, deduzidas as sobreditas despezas e custas judiciaes, o preço do immovel
será precipuamente destinado ao pagamento da hypotheca, e só depois do destinado ao
pagamento della póde o mesmo preço ser applicado aos outros creditos conforme a ordem que
lhes compete (art. 5.º da lei).
CAPITULO IX
Da cessão, ou subrogação da hypotheca
Art. 245. A cessão da hypotheca inscripta só póde ter lugar:
§ 1.º Por escriptura publica.
§ 2.º Por termo judicial (art. 13 da lei).
Art. 246. A hypotheca quando contrahida para garantia de uma letra de cambio ou titulos
semelhantes, não se transmitte pelo simples endosso da mesma letra e titulos semelhantes,
mas carece de expressa cessão da hypotheca pelos meios estabelecidos no dito artigo.
Art. 247. Outrosim para que a subrogação possa ser averbada nos livros do registro é preciso
que o pagamento do qual ella resulta seja provado pelos meios estabelecidos no art. 245.

Art. 248. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito
credito, depois de averbada a cessão ou subrogação, exerceráõ sobre o immovel os mesmos
direitos que competem ao cedente ou subrogante.
CAPITULO X
Da extincção da hypotheca
Art. 249. A hypotheca se extingue:
§ 1.º Pela extincção da obrigação principal.
§ 2.º Pela destruição da cousa hypothecada salva a disposição do art. 2.º § 3.º da lei.
§ 3.º Pela renuncia do credor.
§ 4.º Pela remissão do immovel hypothecado.
§ 5.º Pela sentença passada em julgado que annulle, ou rescinda a hypotheca (art. 11 da lei).
Art. 250. A extincção da hypotheca só começa a ter effeito depois de averbada no competente
registro e só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão da averbação (art. 11 § 6.º da
lei).
Art. 251. Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber a divida
hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judicial da importancia da mesma divida e
juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito que se fará com a clausula
de ser alevantado pela pessoa á quem de direito pertencer (art. 11 § 7.º da lei).
Art. 252. Effectuado o deposito será elle notificado por editos ao credor ou ás pessoas quaes
pertencer.
Art. 253. A´ vista da certidão authentica do deposito o official do registro fará a competente
averbação.
Art. 254. A prescripção da hypotheca é a mesma da obrigação principal.
Ella não poderá ser provada senão por sentença judicial que a declare, e só á vista da
sentença se fará a averbação.
Art. 255. A prescripção adquisitiva de 10 e 20 annos não poderá valer contra a hypotheca
inscripta, se o titulo da mesma prescripção não estiver transcripto.
O tempo desta prescripção só correrá da data da transcripção do titulo.
TITULO III
Da transcripção

 CAPITULO I
Do objecto e effeitos da transcripção.
Art. 256. Não opera seus effeitos a respeito dos terceiros senão pela transcripção e desde a
data della, a transmissão entre vivos por titulo oneroso ou gratuito dos immoveis susceptiveis
de hypotheca (art. 8.º da lei).
Art. 257. Até a transcripção, os referidos actos são simples constractos que só obrigão as
partes contractantes.
Art. 258. Todavia a transcripção não induz a prova do dominio que fica salvo á quem fôr.
Art. 259. São sujeitos á transcripção para que possão valer contra os terceiros conforme os
artigos antecedentes:
§ 1.º A compra e venda pura ou condicional.
§ 2.º A permuta.
§ 3.º A dacção em pagamento.
§ 4.º A transferencia que o socio faz de um immovel á sociedade como contingente do fundo
social.
§ 5.º A doação entre vivos.
§ 6.º O dote estimado.
§ 7.º Toda a transacção da qual resulte a doação, ou transmissão do immovel.
§ 8.º Em geral, todos os demais contractos translativos de immoveis susceptiveis de
hypotheca.
Art. 260. Não são sujeitos á transcripção as transmissões causa mortis ou por testamentos, e
nem tambem os actos judiciarios.
Art. 261. A lei não reconhece outros onus reaes senão:
§ 1.º A servidão.
§ 2.º O uso.
§ 3.º A habitação.
§ 4.º A antichrese.
§ 5.º O usufructo.
§ 6.º O foro.

§ 7.º O legado de prestações ou alimentos expressamente consignados no immovel.
Art. 262. Estes onus reaes passão com o immovel para o dominio do comprador ou successor
(art. 6.º § 3.º da lei).
Art. 263. Os outros onus que os proprietarios impuzerem aos seus predios se haverão como
pessoaes e não podem prejudicar aos credores hypothecarios (art. 6.º § 1.º da lei).
Art. 264. Os sobreditos onus reaes instituidos por actos entre vivos para que possão valer
contra os terceiros tambem carecem de transcripção, e só começão a valer desde a data della.
Art. 265. O penhor dos escravos pertencentes ás propriedades agricolas _ celebrado com a
clausula constituti _ tambem não póde valer contra os credores hypothecarios se o titulo
respectivo não fôr transcripto antes de hypothecado (art. 6.º § 6.º da lei).
Art. 266. Ficão salvos independentemente da transcripção e considerados como onus reaes a
decima e outros impostos respectivos aos immoveis.
Art. 267. A excepção das concessões feitas directamente pelo Estado, por Lei ou Decreto,
como são as concessões de minas, caminhos de ferro e canaes, as outras transmissões entre
os particulares e o Estado como pessoa civil são sujeitas á transcripção do art. 256.
CAPITULO II
Da fórma da transcripção.
Art. 268. São competentes para requererem a transcripção as mesmas pessoas que podem
requerer a inscripção hypotecaria ( art. 234).
Art. 269. A transcripção da transmissão dos immoveis deve conter os seguintes requisitos:
§ 1.º Numero de ordem.
§ 2.º Data.
§ 3.º Freguezia em que o immovel é situado.
§ 4.º Denominação do immovel se fôr rural, a rua e o numero delle se fôr urbano.
§ 5.º Confrontações e caracteristicos do immovel.
§ 6.º Nome, e domicilio do adquirente.
§ 7.º Nome, e domicilio do transmitente.
§ 8.º Titulo da transmissão (se é venda, permuta ou outro).
§ 9.º Fórma do titulo e Tabellião que o fez.
§ 10. Valor do contracto.

§ 11. Condições do contracto.
§ 12. Averbações.
Art. 270. A transcripção dos onus reaes deve conter os seguintes requisitos:
§ 1.º Numero de ordem.
§ 2.º Data.
§ 3.º Freguezia em que está situado o immovel.
§ 4.º Denominação do immovel se fôr rural, rua e numero se fôr urbano.
§ 5.º Nome e domicilio do proprietario.
§ 6.º Nome e domicilio do adquirente.
§ 7.º O onus.
§ 8.º O titulo delle.
§ 9.º Averbações.
Art. 271. A transcripção do penhor dos escravos pertencentes ás propriedades agricolas deve
conter os seguintes requisitos:
§ 1.º Numero de ordem.
§ 2.º Data.
§ 3.º Freguezia em que é situada a propriedade.
§ 4.º Denominação da propriedade.
§ 5.º Nome e caracteristicos dos escravos.
§ 6.º Nome e domicilio do credor.
§ 7.º Nome e domicilio do devedor.
§ 8.º Valor da divida e juros estipulados.
§ 9.º Titulo.
§ 10. Averbações.
Art. 272. A transcripção será requerida e feita pela fórma determinada no art. 45 e seguintes
que regulão a ordem do serviço e o processo do registro.

Art. 273. Quando as partes além da transcripção pela fórma determinada nos arts. 269, 270 e
271, quizerem a transcripção verbo ad verbum esta se fará pela fórma determinada no art. 32.
Art. 274. A transcripção das servidões adquiridas por prescripção será feita ou por meio de
justificação julgada por sentença, ou por meio de outro qualquer acto judicial declaratorio (art.
6.º § 5.º da lei).
Art. 275. Quando os contractos da transmissão de immoveis, que forem transcriptos,
dependerem de condições estas se não haverão por cumpridas ou resolvidas para com
terceiros se não constar do registro o implemento ou não implemento dellas por meio da
declaração dos interessados, fundada em documento authentico ou approvada pela parte,
previamente notificada para assistir á averbação (art. 8.º § 5.º da lei).
Art. 276. O official do registro na columna das averbações de cada transcripção referirá o
numero ou numeros posteriores relativos ao mesmo immovel ou seja transmittido integralmente
ou por partes (art. 8.º § 6.º da lei).
Art. 277. São applicaveis á transcripção as disposições dos arts. 226, 227, 228, 229, 230 e 235
relativas á inscripção.
Art. 278. São nullas radicalmente as transcripções que não contiverem os requisitos dos arts.
269, 270 e 271, com excepção dos §§ 1.º, 2.º e 4.º dos mesmos artigos.
Art. 279. As sobreditas nullidades não podem ser relevadas ainda que os extractos sejão
sufficientes.
Art. 280. Feita a transcripção se ella contiver nullidades, o official não póde reparal-as, mas os
terceiros tem direito de invocal-as a seu favor.
Art. 281. Quando o objecto da transcripção fôr uma permuta ou subrogação de immoveis,
haverá duas transcripções com referencia reciproca, e numeros de ordem seguidos no
Protocollo, e no livro de transcripção, sendo tambem distinctas e com referencia reciproca as
indicações do Indicador real.
TITULO IV
Das acções hypothecarias
CAPITULO I
Da acção contra o devedor hypothecario
Art. 282. Aos credores de hypothecas convencionaes celebradas e inscriptas depois da Lei n.
1.237 de 1864, compete a acção de assignação de dez dias (art. 14 da lei).
Art. 283. O processo e execução da assignação de dez dias, serão regulados pelo Decreto n.
737 de 1850.
O foro competente é o civil (art. 14 da lei).
Art. 284. Precede á esta acção como preparatorio della e sequestro, o qual independentemente
de outro requisito, que não seja a falta de pagamento, deve ser deferido, logo que fôr requerido
pelo credor hypothecario com o titulo respectivo.

O sequestro terá lugar, quem quer que seja a pessoa, em cujo poder se achar o immovel.
Art. 285. Esta acção é só competente contra o devedor.
Será porém exequivel:
1.º Contra o terceiro se a hypotheca foi por elle constituida, e não pelo proprio devedor.
2.º Contra o adquirente, no caso de transmissão e não remissão do immovel (art. 309).
Art. 286. Só pelo effectivo pagamento da divida hypothecaria o sequestro póde cessar:
§ 1.º O effeito do sequestro é sujeitar ao pagamento da divida, como accessorios, os fructos ou
rendimentos do immovel hypothecado.
§ 2.º Convindo ao credor, póde o immovel ficar em poder do devedor, obrigando-se este como
depositario á disposição do paragrapho antecedente.
Art. 287. O sequestro resolve-se na penhora.
Art. 288. A conciliação póde ser posterior ao sequestro, e a mesma conciliação que se fizer
para o processo do sequestro servirá para a acção principal.
Art. 289. O sequestro não admitte embargos que não sejão os da extincção da hypotheca: os
outros embargos ficaráõ reservados para a acção principal.
Art. 290. Tambem não admitte o sequestro outro recurso que não seja o aggravo de petição ou
instrumento.
Art. 291. As custas judiciaes das acções hypothecarias serão contadas na razão de dous
terços das quantias fixadas no regulamento das custas.
Art. 292. Na execução da acção hypothecaria, observa-se-hão as seguintes disposições
excepcionaes:
§ 1.º Os immoveis hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados qualquer que seja o
valor dos bens e a importancia da divida.
§ 2.º Ainda mesmo sem estipulação se considera derogado a favor do credor hypothecario o
privilegio das fabricas de assucar e mineração de que trata a Lei de 30 de Agosto de 1833.
§ 3.º Só podem disputar preferencia com o credor hypothecario, outros credores que se
apresentem com hypothecas inscriptas sobre o mesmo immovel.
Os demais credores que concorrerem á execução promovida pelo credor hypothecario não
podem impedir o seu pagamento, e contestar a hypotheca, mas só tem direito sobre a quantia
que restar depois do pagamento da mesma hypotheca.
CAPITULO II

Da remissão do immovel hypothecado

 Art. 293. Se o adquirente do immovel hypothecado quizer evitar a excussão, deve notificar para
remissão os credores hypothecarios.
Art. 294. Esta notificação deve ser feita no foro civil.
Art. 295. Só é admissivel a dita notificação nos 30 dias depois da transcripção.
Art. 296. O adquirente, na sua petição inicial denunciando a acquisição, e declarando o preço
da alienação ou outro que estimar, requererá que sejão notificados os credores hypothecarios
para em 24 horas dizerem o que lhes convier sobre a remissão mediante o preço proposto.
Art. 297. A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos se o credor ahi se não
achar.
Art. 298. Se os credores não comparecerem ou comparecerem e nada oppuzerem sobre o
preço proposto o Juiz julgará a remissão por sentença para produzir os seus effeitos (art. 308).
Art. 299. Comparecendo, porém, o credor e requerendo que o immovel seja licitado, o Juiz
mandará proceder á licitação no dia que designar, annunciado por tres editaes consecutivos.
Art. 300. São admittidos a licitar:
§ 1.º Os credores hypothecarios.
§ 2.º Os fiadores.
§ 3.º O adquirente.
Art. 301. A licitação não poderá exceder ao quinto da avaliação proposta pelo adquirente.
Art. 302. O adquirente será preferido em igualdade de circumstancias.
Art. 303. A remissão terá lugar ainda não sendo vencida a divida.
Art. 304. As hypothecas legaes especialisadas são remiveis como são as hypothecas
especiaes, figurando pela Fazenda Publica o empregado competente; pela mulher casada, e
pelo menor ou interdicto, o Promotor Publico como Curador geral; pelas corporações de mão-
morta o Promotor de Capellas.
Art. 305. As hypothecas legaes não especialisadas serão remiveis ou substituidas por fianças
idoneas prestadas pelos responsaveis.
Art. 306. As sobreditas fianças serão admittidas convindo o Promotor Publico como Curador
geral e sendo autorisadas pelo Juiz competente.
Art. 307. A acção de remissão não é necessaria e applicavel quando o preço da alienação fôr
sufficiente para o pagamento da divida hypothecaria e o credor outorgar e assignar com o
devedor e o comprador a escriptura de venda do immovel.

Art. 308. Julgada a remissão, e á vista da sentença della, da qual deve constar o pagamento do
preço respectivo, o immovel ficará livre da hypotheca, esta remida, e a inscripção cancellada.

CAPITULO III
Da acção do credor hypothecario contra o adquirente.
Art. 309. Se o adquirente do immovel hypothecado não tratar da remissão delle nos trinta dias
depois da transcripção, fica sujeito:
§ 1.º Ao sequestro e á execução da acção de que trata a Secção 1.ª.
§ 2.º As custas e despezas judiciaes da desapropriação.
§ 3.º A´ differença do preço da avaliação e alienação.
§ 4.º A´ acção de perdas, e damnos pela deterioração do immovel.
Art. 310. O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente ainda que elle queira
pagar ou depositar o preço da venda ou avaliação, salvo:
§ 1.º Se o credor consentir.
§ 2.º Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca.
Art. 311. A avaliação nunca será menor que o preço da alienação (art. 10 § 3.º da lei).
Art. 312. Não havendo lançador, será o immovel adjudicado ao adquirente pelo preço da
avaliação qualquer que tenha sido o preço da alienação.
Art. 313. Não é licito ao adquirente oppôr ao sequestro, ou execução da sentença contra elle
promovida a excepção da excussão ou beneficio de ordem. Esta disposição é applicavel ao
terceiro que constituir hypotheca a favor do devedor.
Art. 314. Tambem não é licito ao adquirente largar ou entregar o immovel, mas é sempre
obrigado a responder pelo resultado da excussão judicial como se determina nos arts. 309 e
seguintes.
Art. 315. O adquirente:
§ 1.º Que soffrer a desapropriação do immovel.
§ 2.º Que pagar a hypotheca.
§ 3.º Que pagal-a por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação, ou da
licitação.
§ 4.º Que supportar custas e despezas judiciaes, tem acção regressiva contra o vendedor.
TITULO V
Disposições transitorias

Art. 316. As hypothecas especiaes contrahidas e inscriptas antes da execução da Lei n. 1237
continuão a ter o mesmos effeitos, que tinhão pelo Decreto n. 482 do 14 de Novembro de 1846
sem dependencia de nova inscripção.
Art. 317. As hypothecas legaes anteriores á execução da lei, valeráõ como valião antes della.
Art. 318. Todavia as ditas hypothecas podem ser especialisadas, e inscriptas conforme o
regimen deste regulamento.
Art. 319. As hypothecas legaes das mulheres casadas, menores e interdictos, anteriores a
execução da lei, não são sujeitas á inscripção official que este regulamento exige (art. 188 e
seguintes)
Art. 320. As hypothecas geraes e sobre bens futuros contrahidas antes da execução da lei
ficão em vigor por espaço de um anno contado da mesma execução.
Art. 321. Para que as hypothecas do artigo antecedente possão valer contra os terceiros findo
o prazo, é preciso que dentro delle sejão ellas especialisadas e inscriptas pelo credor na fórma
dos arts. 151 e seguintes, 218 e seguintes.
Art. 322. Se o devedor, até a execução da lei não tiver adquirido immoveis sobre os quaes as
ditas hypothecas possão recahir, ficão ellas sem effeito quanto aos immoveis posteriormente
adquiridos.
Art. 323. Se o immovel ou immoveis que o devedor possuir até o referido prazo forem
insufficientes para garantia do valor da hypotheca, a hypotheca será todavia especialisada e
reduzida sómente aos ditos immoveis (art. 178).
Art. 324. Posto que as ditas hypothecas fiquem sem effeitos quanto aos immoveis adquiridos
depois do prazo do art. 322, ellas conservão seu vigor quanto aos outros bens do devedor (art.
5.º § 2.º da lei).
Art. 325. As hypothecas privilegiadas pela Lei 20 de Junho de 1774, relativas aos immoveis
que são pela Lei n. 1237, susceptiveis de hypotheca, contrahidas antes da execução desta lei,
ficão em seu vigor por um anno, contado da mesma execução.
Art. 326. Para que as ditas hypothecas possão valer contra os terceiros, findo o dito prazo, é
preciso que ellas sejão inscriptas como especiaes, pela fórma estabelecida neste regulamento.
Art. 327. Nos extractos que, conforme o art. 53, são necessarios para inscripção, deverá a
parte declarar a lei em que se funda o seu privilegio.
Esta declaração será averbada na columna das averbações do livro respectivo.
Art. 328. Se o official tiver duvida sobre o titulo ou sobre o privilegio, procederá na fórma dos
arts. 68 e seguintes.
Art. 329. A validade dos titulos de hypothecas anteriores á execução da lei será regulada pela
legislação sob a qual elles forão creados, e a insuffciencia delles será supprida ou pelos
extractos, ou pelas informações baseadas em documentos authenticos.
Art. 330. A prelação das hypothecas geraes ou privilegiadas, de que tratão os artigos
antecedentes, será regulada pela sua natureza, conforme a legislação anterior até a inscripção,
se esta se verificar no prazo marcado por este regulamento, e pelo numero de ordem do
Protocollo, depois da inscripção.

Art. 331. Os onus reaes instituidos antes da execução da lei, a servidão fundada na
prescripção, cujo tempo se complete depois da execução da lei.
Art. 333. As hypothecas sobre o immoveis especificados, mas cujo credito seja indeterminado
considerão-se geraes e dependem da especialisação e inscripção que os artigos antecedentes
exigem.
Art. 334. Neste caso, a inscripção será requerida com documento authentico, do qual conste a
estimação do credito por accordo das partes.
Art. 335. As hypothecas anteriores á execução da lei, posto que especialisadas e inscriptas
depois della, não gozão da acção hypothecaria (art. 14 da lei), mas no caso de alienação, são
sujeitas á remissão e excussão dos arts. 293 e 309.
Art. 336. Ficão derogadas todas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Abril de 1865.
Francisco José Furtado