1864 – Reforma da Legislação Hipotecária (Lei n. 1.237 de 24/09/1864

LEI N. 1.237 de 24 de Setembro de 1864.

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Dom Pedro por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional o
Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa
Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

TITULO I.

Disposições geraes.
Art. 1.º Não há outras hipothecas senão as que esta Lei estabelece.
Art. 2.º A hypotheca é regulada sómente pela Lei civil, ainda que algum ou todos os credores
sejão commerciantes. Ficão derogadas as disposições do Codigo Commercial, relativas á
hyphoteca de bens de raiz.
§ 1.º Só podem ser objecto de hypotheca:
Os immoveis.
Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis.
Os escravos e animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no
contracto, sendo com as mesmas propriedades.
O dominio directo dos bens emphiteuticos.
O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no
caso de alienação, o direito de opção.
§ 2.º São accessorios dos immoveis agricolas:
Os instrumentos da lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao solo.
§ 3.º O preço, que no caso de sinistro fôr devido pelo segurador ao segurado, não sendo
applicado á reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado.
Esta disposição é applicavel á desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, assim
como a indemnisação, pela qual fôr responsavel o terceiro em razão da perda ou
deterioração.
§ 4.º Só póde hyphotecar que póde alhear. Os immoveis que não podem, ser alheados, não
podem ser hyphothecados.
§ 5.º Ficão em vigor as disposições dos arts. 26 e seguintes do Codigo Commercial sobre a
capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes, para hypothecarem os
immoveis.
§ 6.º O dominio superveniente revalida, desde a inscripção, as hypothecas contrahidas em
boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuião os immoveis hypothecados.
§ 7.º Não só o fiador, porém tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seus bens pela
obrigação alheia.
§ 8.º A hypotheca ou é legal ou convencional.
§ 9.º As hypothecas, ou legaes ou convencioanes, sómente se regulão pela prioridade. Esta
é determinada pela data ou pela inscripção nos termos estabelecidos por esta Lei.
§ 10. A’ excepção das hypothecas legaes (art. 3.º) que não forem especialisadas, nenhuma
hypotheca goza de preferencia, senão quanto aos bens a que ella se refere existentes ao
tempo do contracto.
§ 11. São nullas as hypothecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á data da
escriptura, nos quarenta dias precedentes á época legal da quebra (art. 827 do Codigo
Commercial).
§ 12. Fica derogado em sua segunda parte o art. 273 do Codigo Commercial.
CAPITULO I.
Da hypotheca legal.
Art. 3.º Esta hypotheca compete:
§ 1.º A’ mulher casada sobre os immoveis do marido;
Pelo dote;
Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da comunhão;
Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação que lhe aconteção na constancia do
matrimonio, se estes bens forem deixados com a clausula de não serem communicados.
§ 2.º Aos menores e interdictos sobre os immoveis do tutor ou curador.
§ 3.º Aos filhos menores sobre os immoveis do pai, que administrou os bens maternos ou
adventicios dos mesmos filhos.
§ 4.º Aos filhos menores do primeiro matrimonio sobre os immoveis do pai ou mãi, que passa
a segundas nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle matrimonio.
§ 5.º á fazenda publica geral, provincial e municipal sobre os immoveis dos seus
thesoureiros, collectores, administradores, exactores, prepostos, rendeiros, contractadores e
fiadores.
§ 6.º ás Igrejas, Mosteiros, Misericordias e Corporações de Mão-morta, sobre os immoveis
dos seus thesoureiros, prepostos, procuradores e syndicos.
§ 7.º Ao Estado e aos offendidos ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.
§ 8.º Aos coherdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha sobre o immovel da
herança adjudicado ao herdeiro reponente.
§ 9.º Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro:
Sem escriptura publica;
Sem expressa exclusão da communhão;
Sem estimação;
Sem insinuação nos casos em que a Lei a exige.
§ 10. Exceptuadas as hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos,
as demais devem ser especialisadas.
§ 11. As hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos são geraes,
comprehensivas dos immoveis presentes e futuros, salvo se forem especialisadas,
determinando-se o valor da responsabilidade, e os immoveis a ella sujeitos.
Os Regulamentos estabeleceráõ a fórma desta especialisação.
§ 12. Não se considera derogado por esta Lei o direito, que ao exequente compete, de
proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condemnado: mas,
para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de inscripção (art. 9.º).
CAPITULO II.
Das hypothecas convencionaes.
Art. 4.º A hypotheca convencional deve ser especial, com quantia determinada e sobre bens
presentes.
Ficão prohibidas e de nenhum effeito as hypothecas geraes e sobre bens futuros.
§ 1.º A hypotheca convencional deve indicar nomeadamente o immovel ou immoveis em os
quaes ella consiste, assim com a sua situação e caracteristicos.
§ 2.º A hypotheca convencional comprehende todas as bemfeitorias, que accrescerem ao
immovel hypothecado, assim com as accessões naturaes nas quaes se considerão incluidas
as crias nascidas das escravas hypothecadas.
§ 3.º No caso de que o immovel ou immoveis hypothecados pereção ou soffrão deterioração
que os torne insufficientes para segurança da divida, póde o credor demandar logo a mesma
divida, se o devedor recusar o reforço da hypotheca.
§ 4.º Os contractos celebrados em paiz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os bens
situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou se forem celebrados entre
Brasileiros, ou em favor delles nos Consulados, com as solemnidades e condições que esta
Lei prescreve.
§ 5.º Quando o credito fôr indeterminado, a inscripção só poderá ter lugar com o valor
estimado que o credor e o devedor ajustarem expressamente.
§ 6.º A escriptura é da substancia da hypotheca convencional, ainda que sejão privilegiadas
as pessoas que a constituirem.
§ 7.º O devedor não fica pela hipotheca inhibido de hypothecar de novo o immovel, cujo valor
exceder ao da mesma hypotheca, mas neste caso
realizando-se o pagamento de qualquer das dividas, o immovel permanece hypothecado ás
restantes não só em parte mas na sua totalidade.
§ 8.º O immovel commum a diversos proprietarios não póde ser hypothecado na sua
totalidade, sem consentimento de todos, mas cada um póde hypothecar individualmente a
parte que nelle tiver, se fôr divisivel, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da
hypotheca.
§ 9.º Quando o pagamento a que está sujeita a hypotheca fôr ajustado por prestações e o
devedor deixar de satisfazer algumas dellas, todas se reputaráo vencidas.
TITULO II.
Dos privilegios e dos onus reaes.
Art. 5.º Os privilegios não comprehendidos nesta Lei, referem-se:
Aos moveis;
Aos immoveis não hypothecados;
Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as divisas hypothecarias.
§ 1.º Exceptuão-se da disposição deste artigo os creditos provenientes das despezas e
custas judiciaies feitas para excussão do immovel hypothecado, as quaes serão deduzidas
precipualmente do producto do mesmo immovel.
§ 2.º Continuão em vigor as preferencias estabelecidas pela legislação actual tanto a respeito
dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos
immoveis hypothecados depois de pagas as dividas hypothecarias.
Art. 6.º Sómente se considerão onus reaes:
A servidão;
O uso;
A habitação;
O antichrese;
O usofructo;
O fôro;
O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no immovel.
§ 1.º Os outros onus que os proprietarios impuzerem aos seus predios se haverão como
pessoaes, e não podem prejudicar aos credores hypothecarios.
§ 2.º Os referidos onus reaes não podem ser opostos aos credores hypothecarios, se os
titulos respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.
§ 3.º Os onus reaes passão com o immovel para o dominio do comprador ou sucessor.
§ 4.º Ficão salvos, independentemente de transcripção e inscripção e considerados como
onus reaes, a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.
§ 5.º A disposição do § 2.º só comprehende os onus reaes instituidos por actos intervivos,
assim como as servidões adquiridas por prescripção, sendo a transcripção neste caso por
meio de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial declaratorio.
§ 6.º O penhor de escravos pertencentes ás propriedades agricolas, celebrado com a
clausula constituti, tambem não poderá valer contra os credores hypothecarios, se o titulo
respectivo não fôr transcripto antes da hypotheca.
TITULO III.
Do registro geral.
Art. 7.º O registro geral comprehende:
A transcripção dos titulos de transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e a
instituição dos onus reaes.
A inscripção das hypothecas.
§ 1.º A transcripção e inscripção devem ser feitas na Comarca ou Comarcas onde forem os
bens situados.
§ 2.º As despezas da transcripção incumbem ao adquirente. As despezas da inscripção
competem ao devedor.
§ 3.º Este registro fica encarregado aos Tabelliães creados ou designados pelo Decreto n.º
482 de 14 de Novembro de 1846.
CAPITULO I
Da transcripção.
Art. 8.º A transmissão entrevivos por titulos oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de
hypothecas (art. 2.º § 1.º) assim como a instituição dos onus reaes (art. 6.º) não operão seus
effeitos a respeito de terceiros, senão pela transcripção e desde a data della.
§ 1.º A transcripção será por extracto.
§ 2.º Quando a transmissão fôr por escripto particular, nos casos em que a legislação actual
o permitte, não poderá esse escripto ser transcripto, se delle não constar a assignatura dos
contrahentes reconhecida por tabellião e o conhecimento da siza.
§ 3.º Quando as partes quizerem a transcripção dos seus titulos verbo ad verbum esta se
fará em livros auxiliares aos quaes será remissivo o dos extractos, porém neste e não
naquelles é que se apontarão as cessões e quaesquer inscripções e occurrencias.
§ 4.º A transcripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr.
§ 5.º Quando os contractos de transmissão de immoveis que forem transcriptos, dependerem
de condições, estas se não haverão por cumpridas ou resolvidas para com terceiros, se não
constar do registro o implemento ou não implemento dellas por meio de declaração dos
interessados fundada em documento legal, ou com notificação da parte.
§ 6.º As transcripções terão seu numero de ordem e á margem de cada uma o Tabellião
referirá o numero ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel, ou seja transmittido
integralmente ou por partes.
§ 7.º Nos regulamentos se determinará o processo e escripturação da transcripção.
CAPITULO II.
Da inscripção das hypothecas.
Art. 9.º As hypothecas legaes especialisadas, assim como as convencionaes, sómente valem
contra terceiros deste a data da inscripção.
Todavia as hypothecas legaes não especialisadas das mulheres casadas, menores e
interdictos serão inscriptas, posto que sem inscripção valhão contra terceiros.
§ 1.º São subsistentes entre os contrahentes, quaesquer hypothecas não inscriptas.
§ 2.º A inscripção, salva a disposição do art. 11, valerá por trinta annos, e só depende de
renovação findo este prazo.
Nesta disposição não se comprehende a inscripção, da hypotheca da mulher casada, e do
interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção.
§ 3.º Um anno depois da cessação da tutella ou curatella, da dissolução do matrimonio, ou
separação dos conjuges, cessa a hypotheca legal dos menores, dos interdictos, e da mulher
casada, salvo havendo questões pendentes.
§ 4.º As inscripções serão feitas pela ordem em que forem requeridas.
Esta ordem é designada por menores.
O numero determina a prioridade.
§ 5.º Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as incripções serão
feitas sob o mesmo numero.
O mesmo tempo quer dizer de manhã das seis horas até as doze, ou de tarde das doze até
as seis horas.
§ 6.º Não se dá prioridade entre as inscripções do mesmo numero.
§ 7.º A inscripção da hypotheca convencional compete aos interessados.
§ 8.º A inscripção da hypotheca legal compete aos interessados e incumbe aos empregados
publicos abaixo designados.
§ 9.º A inscripção da hypotheca legal da mulher deve ser requerida:
Pelo marido;
Pelo pai.
§ 10. Póde ser requerida não só pela mulher e pelo doador, como por qualquer parente della.
§ 11. Incumbe:
Ao Tabellião;
Ao Testamenteiro;
Ao Juiz da Provedoria;
Ao juiz de Direito em correição.
§ 12. A inscripção da tutella ou curatella deve ser requerida:
Pelo tutor ou curador antes do exercicio;
Pelo testamenteiro.
§ 13. Póde ser requerida:
Por qualquer parente do orphão ou interdicto.
§ 14. Incumbe:
Ao Tabellião;
Ao Escrivão dos Orphãos ou da Provedoria;
Ao Curador Geral;
Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 15. A inscripção da hypotheca do criminoso póde ser requerida pelo offendido, e incumbe:
Ao Promotor Publico;
Ao Escrivão;
Ao Juiz do processo e execução;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 16. A inscripção da hypotheca das corporações de mão morta deve ser requerida por
aquelles que as administrarão, e incumbe:
Ao Escrivão da Provedoria;
Ao Promotor de Capellas;
Ao Juiz de Capellas;
Ao juiz de Direito em correição.
§ 17. A inscripção da hypotheca do pai deve ser requerida pelo pai.
§ 18. Póde ser requerida por qualquer parente do pai.
§ 19. Incumbe:
Ao Escrivão do inventario ou da Provedoria;
Ao Tabellião;
Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
§ 20. A inscripção das hypothecas dos responsaveis da Fazenda Publica incumbe aos
empregados, que forem designados pelo Ministerio da Fazenda, e deve tambem ser
requerida pelos mesmos responsaveis.
§ 21. Todos os empregados aos quaes incumbem as referidas inscripções, ficão sujeitos pela
omissão á responsabilidade civil e criminal.
§ 22. O testamenteiro perderá á beneficio das pessoas lesadas a vintena que poderia
perceber; e o marido (§ 9.º), o tutor e curador (§12), aquelles que administrarão as
corporações de mão-morta (§ 16), o pai (§ 17), e os responsaveis da Fazenda Publica (§ 20)
ficão sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a fraude.
§ 23. A inscripção de todas as hypothecas especialisadas será feita em um mesmo livro, mas
a inscripção das hypothecas legaes, não especialisadas terá livro proprio.
§ 24. A inscripção das hypothecas convencionaes e legaes especialisadas deve conter:
O nome, domicilio e profissão do credor;
O nome, domicilio e profissão do devedor;
A data e natureza do titulo;
O valor do credito ou a sua estimação ajustada pelas partes;
A época do vencimento;
Os juros estipulados;
A situação, denominação e caracteristicos do immovel hypothecado.
O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro onde seja notificado.
§ 25. A inscripção das hypothecas legaes não especialisadas deve conter:
O nome, domicilio e profissão dos responsaveis;
O nome, domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso;
O emprego, titulo ou razão da responsabilidade, e a data respectiva.
§ 26. Os livros da inscripção serão divididos em tantas columnas quantos são os requisitos
de cada uma das inscripções, tendo além disto uma margem em branco tão larga como a
escripta, para nella se lançarem as cessões, remissões e quaesquer occurrencias.
§ 27. A’s hypothecas legaes sujeitas á especialisação e inscripção, assim como a hypotheca
judicial (art. 3.º § 12) será concedido um prazo razoavel, que não excederá a 30 dias, para
verificação dos ditos actos, o qual correrá da data do titulo de hypotheca.
Dentro do prazo marcado não serão inscriptas outras hypothecas do mesmo devedor.
Para esse fim as referidas hypothecas serão prenotadas em livro especial.
§ 28. Além dos livros das inscripções e daquellas que os regulamentos determinarem, haverá
dous grandes livros alphabeticos, que serão indicadores dos outros, sendo um delles
destinado para as pessoas e o outro para os immoveis referidos nas inscripções.
§ 29. O Governo determinará as formalidades da inscripção, conforme a base deste artigo.
TITULO IV.
Dos effeitos das hypothecas e suas remissões.
Art. 10. A hypotheca é indivisivel, grava o immovel ou immoveis respectivos, integralmente, e
em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder se acharem.
§ 1.º Até a transcripção do titulo da transmissão todas as acções são competentes e válidas
contra o proprietario primitivo, e exequiveis contra quem quer que fôr o detentor.
§ 2.º Ficão derogadas:
A excepção de excussão (art. 14 § 3.º);
A faculdade de largar a hypotheca.
§ 3.º Se nos 30 dias depois da transcripção o adquirente não notificar aos credores
hypothecarios para a remissão da hypotheca, fica obrigado:
A’s acções que contra elle propuzerem os credores hypothecarios para indemnisação de
perdas e damnos;
A’s custas e despezas judiciaes;
A’ differença do preço da avaliação e adjudicação, se esta houver lugar.
O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que elle queira pagar ou
depositar o preço da venda ou avaliação. Salvo:
Se o credor consentir;
Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca;
Se o adquirente pagar a hypotheca;
A avaliação nunca será menor que o preço da venda.
§ 4.º Se o adquirente quizer garantir-se contra o effeito da excussão da hypotheca, notificará
judicialmente, dentro dos 30 dias, aos credores hypothecarios o seu contracto, declarando o
preço da alienação, ou outro maior para ter lugar a remissão.
A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos, se o credor ahi se não achar.
§ 5.º O credor notificado póde requerer, no prazo assignado para opposição, que o immovel
seja licitado.
§ 6.º São admittidos a licitar:
Os credores hypothecarios;
Os fiadores;
O mesmo adquirente.
§ 7.º Não sendo requerida a licitação, o preço da alienação, ou aquelle que o adquirente
propuzer, se haverá por definitivamente fixado para remissão do immovel, que ficará livre de
hypothecas, pago ou depositado o dito preço.
§ 8.º O adquirente que soffrer a desapropriação do immovel, ou pela penhora, ou pela
licitação, que pagar a hypotheca, que paga-la por maior preço que o da alienação por causa
da adjudicação, ou da licitação, que supportar custas e despezas judiciaes, tem acção
regressiva contra o vendedor.
§ 9.º A licitação não póde exceder ao quinto da avaliação.
§ 10. A remissão da hypotheca tem lugar ainda não sendo vencida a divida.
§ 11. As hypothecas legaes não especialisadas não são remiveis, salvo mediante fiança.
A hypotheca legal especialisada é remivel na fórma deste titulo, figurando pelas pessoas a
que ella pertence, aquellas que pela legislação em vigor forem competentes.
TITULO V.
Da extinção das hypothecas e cancellamentos das transcripções e inscripções.
Art. 11. A hypotheca se extingue:
§ 1.º Pela extincção da obrigação principal.
§ 2.º Pela destruição da cousa hypothecada, salva a disposição do art. 2.º § 3.º
§ 3.º Pela renuncia do credor.
§ 4.º Pela remissão.
§ 5.º Pela sentença passada em julgado.
§ 6.º A extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente
registro, e só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão do averbamento.
§ 7.º Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber a divida
hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judicial de importancia da mesma divida e
juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito, que se fará com a
clausula de ser levantado pela pessoa, a quem de direito pertencer.
A prescripção da hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção da
obrigação principal.
Art. 12. O cancellamento tem lugar por convenção das partes, e sentença dos Juizes e dos
Tribunaes.
TITULO VI.
Das cessões e subrogações.
Art. 13. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito
credito, exercerá sobre o immovel os mesmos direitos, que competem ao cedente ou
subrogante, e tem o direito de fazer inscrever á margem da inscripção principal a cessão ou
subrogação.
As cessões só podem ser feitas por escriptura publica ou por termo judicial.
§ 1.º Constituida a hypotheca conforme o art. 4.º § 6.º, ou cedida conforme este artigo,
podem sobre ella as sociedades, especialmente autorisadas pelo Governo, emittir, com o
nome de letras hypothecarias, titulos de dividas transmissiveis e pagaveis pelo modo que se
determina nos paragraphos seguintes.
§ 2.º As letras hypothecarias são nominativas ou ao portador.
§ 3.º As letras nominativas são transmissiveis por endosso, cujo effeito será sómente o da
cessão civil.
§ 4.º O valor das letras hypothecarias nunca será inferior a 100$000.
§ 5.º Os emprestimos hypothecarios não podem exceder á metade do valor dos immoveis
ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.
§ 6.º A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder a importancia da divida ainda
não amortizada, nem o décuplo do capital social realizado.
§ 7.º Os emprestimos hypothecarios são pagaveis por annuidades calculadas, de modo que
a amortização total se realiza em 10 annos pelo menos e em 30 no maximo.
§ 8.º A annuidade comprehende:
O juro estipulado;
A quota da amortização;
A porcentagem da administração.
§ 9.º Nos estatutos das sociedades, os quaes serão sujeitos á approvação do Governo, se
determinará:
A circumscripção territorial de cada sociedade;
O modo da avaliação da propriedade;
A tarifa para o calculo da amortização e porcentagem da administração;
O modo e condições dos pagamentos anticipados;
O intervallo entre o pagamento das annuidades, e o dos juros das letras hypothecarias;
A constituição do fundo de reserva;
Os casos da dissolução voluntaria da sociedade, e a fórma e condições da liquidação;
O modo da emissão e da amortização das letras hypothecarias;
O modo da annulação das letras remidas.
§ 10. A falta de pagamento da annuidade autorisa a sociedade para exigir não só esse
pagamento, mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada.
§ 11. Os emprestimos hypothecarios são feitos em dinheiros ou em letras hypothecarias.
§ 12. O capital das sociedades, e as letras hypothecarias ou a sua transferencia, são isentas
de sello proporcional.
A arrematação ou a adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade é tambem
isenta da siza.
§ 13. O portador da letra hypothecaria só tem acção contra a sociedade.
§ 14. As sociedades, de que se trata esta Lei, não são sujeitas á fallencia commercial.
Verificada a insolvabilidade a requerimento do Procurador Fiscal do Thesouro Publico ou das
Thesourarias, aos quaes os credores devem participar a falta de pagamento, o Juiz do Civel
do domicilio, procedendo ás diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da
sociedade.
Deste despacho haverá aggravo de petição.
Decretada a liquidação forçada será o estabelecimento confiado a uma Administração
provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias, e dous accionistas
nomeados pelo Juiz.
§ 15. O Juiz convocará os portadores das letras hypothecarias para no prazo de 15 dias
nomearem uma administração que tome conta do estabelecimento para sua liquidação
definitiva.
§ 16. Estas sociedades, além da operação fundamental dos emprestimos por longo prazo,
pagaveis por annuidades, podem:
1.º Fazer emprestimos sobre hypothecas a curto prazo com ou sem amortização.
2.º Receber depositos em conta corrente de capitaes com ou sem juros, empregando estes
capitaes por prazo que não exceda a 90 dias em emprestimos garantidos por letras
hypothecarias e por apolices da Divida Publica ou na compra e desconto de bilhetes do
Thesouro.
Estes depositos só podem ser retirados com prévio aviso de sessenta dias, e não excederão
a importancia do capital realizado.
§ 17. A letra hypothecaria prefere a qualquer titulo de divida chirographaria ou privilegiada.
§ 18. O Governo, pelo Ministerio da Fazenda, dará regulamento especial para execução
desta parte da presente Lei.
TITULO VII
Das acções hypothecarias.
Art. 14. Aos credores de hypothecas convencionaes, inscriptas e celebradas depois desta
Lei, compete:
O sequestro do immovel como preparatorio da acção;
A conciliação posterior ao sequestro;
A acção de dez dias, cujo processo e execução serão regulados pelo Decreto n.º 737 de 25
de Novembro de 1850;
O fôro civil.
§ 1.º Os immoveis hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja
o seu valor e a importancia da divida.
§ 2.º Fica derogado o privilegio das fabricas de assucar e mineração, do qual trata a Lei de
30 de Agosto de 1833.
§ 3.º Os bens especialmente hypothecados só podem ser executados pelos credores das
hypothecas geraes anteriores, depois de excutidos os outros bens do devedor commum.
§ 4.º As custas judiciaes serão reduzidas a dous terços das quantias fixadas no regulamento
actual.
TITULO VIII.
.Disposições transitorias.
Art. 15. O Governo determinará a fórma e o prazo, dentro do qual, sob pena de não valerem
contra terceiros, devem as partes:
§ 1.º Inscrever e especialisar as hypothecas geraes e sobre bens futuros.
§ 2.º Inscrever as hypothecas privilegiadas conforme a legislação actual, e celebradas antes
desta Lei, as quaes ficão em vigor até a sua solução.
Art. 16. Ficão derogadas as leis em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se
contém. O Secretariado de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta
e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
Francisco José Furtado.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa
Geral, que Houve por bem Sanccionar, reformando a legislação hypothecaria e
estabelecendo as bases das sociedades de credito real, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Achilles de Miranda Varejão a fez.
Francisco José Furtado.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Setembro de 1864. – João Caetano da Silva,
Director Geral interino.
Foi publicada a presente Lei nesta secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 27 de
Setembro de 1864. – João Caetano da Silva, Director Geral interino.