1854 – Terras Devolutas (Decreto nº. 1.318 de 30 de janeiro de 1854)

DECRETO Nº 1318, DE 30 DE JANEIRO DE 1854

Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Em virtude das autorizações concedidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Hei por bem que, para execução da mesma Lei, se observe o Regulamento que com este baixa, assinado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em trinta de janeiro de mil oitocentos e cinqüenta e quatro, trigésimo terceiro da Independência e do Império. Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Couto Ferras

REGULAMENTO PARA EXECUçãO DA LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA.

CAPíTULO I

Da Repartição Geral das Terras Públicas

Art. 1º A Repartição Geral das Terras Públicas, criada pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, fica subordinada ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, e constará de um Diretor-Geral das Terras Públicas, Chefe da Repartição, e de um Fiscal.

A Secretaria se comporá de um Oficial Maior, dois Oficiais, quatro Amanuenses, um Porteiro, e um Contínuo.

Um Oficial e um Amanuense serão hábeis em desenho topográfico, podendo ser tirados dentre os Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1ª Classe.

Art. 2º Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto Imperial, exceto os Amanuenses, Porteiro, e Contínuo, que serão por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império; e terão os vencimentos seguintes:

Diretor Geral, quatro contos de réis…………………………………..4.000$000
Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis………………………….2.400$000
Oficial Maior, três contos e duzentos mil réis……………………..3.200$000
Oficiais ( cada um ), dois contos e quatrocentos mil réis………2.400$000
Amanuenses ( cada um ) um conto e duzentos mil réis…………1.200$000
Porteiro, um conto de réis…………………………………………………1.000$000
Contínuo, seiscentos mil réis……………………………………………….600$000

Art. 3º Compete à Repartição Geral de Terras Públicas:

§ 1º Dirigir a medição, divisão e descrição das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.

§ 2º Organizar um Regulamento especial para as medições, no qual indique o modo prático de proceder a elas, e quais as informações, que devem conter os memorais, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

§ 3º Propor ao Governo as terras devolutas, que deverão ser reservadas: 1º., para colonização dos indígenas; 2º., para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos Públicos.

§ 4º Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações, que tiver acerca das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abundância de madeiras próprias para a construção naval, convenha reservar para o dito fim.

§ 5º Propor a porção de terras medidas, que anualmente deverão ser vendidas.

§ 6º Fiscalizar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.

§ 7º Promover a colonização nacional e estrangeira.

§ 8º Promover o registro das terras possuídas.

§ 9º Propor ao Governo a fórmula, que devem ter os títulos de revalidação e de legitimação de terras.

§ 10º Organizar e submeter a aprovação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria e as de seus Delegados nas Províncias.

§ 11º Propor finalmente todas as medidas, que a experiência for demonstrando convenientes para o bom desempenho de suas atribuições e melhor execução da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e deste Regulamento.

Art. 4º Todas as ordens da Repartição Geral das Terras Públicas relativas a medição, divisão e descrição das terras devolutas nas Províncias; a usa conservação, venda e distribuição; a colonização nacional e estrangeira serão assinadas pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e dirigidas aos Presidentes das Províncias. As informações, porém, que forem necessárias para o regular andamento do serviço a cargo da mesma Repartição, poderão ser exigidas pelo Diretor-Geral, de seus Delegados, ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento do registro das terras possuídas, da medição, divisão, conservação, fiscalização e venda das terras devolutas e da legitimação, ou revalidação das que estão sujeitas a estas formalidades.

Art. 5º Compete ao Fiscal:

§ 1º Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos direitos e interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras Públicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.

§ 2º Informar sobre os recursos interpostos das decisões dos Presidentes das Províncias para o Governo Imperial.

§ 3º Participar ao Diretor-Geral as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento têm de exercer funções concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição, demarcação, e fiscalização das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação, e legitimação pólos arts. 4º e 5º, da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
§ 4º Dar ao Diretor-Geral todos os esclarecimentos e informações,
que forem exigidos para o bom andamento do serviço.

Art. 6º Haverá nas Províncias uma Repartição Especial das Terras Públicas nelas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Províncias e dirigida por um Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas; terá um Fiscal, que será o mesmo da Tesouraria; os Oficiais e Amanuenses, que forem necessários, segundo a afluência do trabalho e um Porteiro servindo de Arquivista.

O Delegado e os Oficiais serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império. Estes empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto, segundo a importância dos respectivos trabalhos.

Art. 7º O fiscal da Repartição Especial das Terras Públicas deve:

§ 1º Dar parecer por escrito sobre todas as questões de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e em que estiverem envolvidos interesses do Estado e tiver de intervir a Repartição Especial das Terras Públicas, em virtude da Lei, Regulamento e ordem do Presidente da Província.

§ 2º Participar ao Delegado do Chefe da Repartição Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da Província e ao do mesmo Chefe, as faltas cometidas por quaisquer Autoridades, ou Empregados da respectiva Província, que por este Regulamento têm de exercer funções concernentes ao registro das terras possuídas, a conservação, venda, medição, demarcação e fiscalização das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação e legitimação pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

§ 3º Prestar ao Delegado Chefe da Repartição Geral todos os esclarecimentos e informações, que forem pr ele exigidos para o bom andamento do serviço.

Art. 8º O Governo fixará os emulumentos, que as partes têm de pagar pelas certidões, cópias de mapas e quaisquer outros documentos passados nas Secretarias das Repartições Geral e Especiais das Terras Públicas. Os títulos, porém, das terras, distribuídas em virtude da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no art. 11 da mesma Lei.

Os emolumentos e imposto serão arrecadados como renda do Estado.

Art. 9º O Diretor-Geral das Terras Públicas, nos impedimentos temporários, será substituído pelo Oficial Maior da Repartição; e os Delegados por um dos Oficiais da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Província.

CAPíTULO II

Da Medição da Terras Públicas

Art. 10 As Províncias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos distritos de medição, quantos convier, compreendendo cada distrito porte de uma Comarca, uma ou mais Comarcas e ainda a Província inteira, segundo a quantidade de terras devolutas aí existentes e a urgência de sua medição.

Art. 11 Em cada distrito haverá um Inspetor-Geral das medições, ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores e Agrimensores, quantos convier. O Inspetor-Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Diretor-Geral. Os Escreventes, Desenhadores e Agrimensores serão nomeados pelo Inspetor-Geral, com aprovação do Presidente da Província.

Art. 12 As medições serão feitas por territórios, que regularmente formarão quadrados de seis mil braças de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentos braças de lado, conforme a regra indicada no art. 14 , da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e segundo o modo pratico prescrito no Regulamento Especial, que for organizado pela Repartição Geral das Terras Públicas.

Art. 13 Os Agrimensores trabalharão regularmente por contrato, que farão com o Inspetor de cada distrito e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, compreendidas todas as despesas com picadores, homens de corda , demarcação, etc., etc.

O preço máximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.

Art. 14 O Inspetor é o responsável pela exatidão das medições; o trabalho dos Agrimensores lhes será portanto submetido; e sendo por ele aprovado, procederá a formação dos mapas de cada um dos territórios medidos.

Art. 15 Destes mapas fará extrair três cópias, uma para a Repartição Geral das Terras publicas, outra para o Delegado da província respectiva e outra que deve permanecer em seu poder: formando afinal um mapa geral do seu distrito.

Art. 16 Estes mapas serão acompanhados de memoriais, contendo as notas descritivas do terreno medido e todas as outras indicações, que deverão ser feitas em conformidade do Regulamento Especial das medições.

Art. 17 A medição começará pelas terras, que se reputarem devolutas e que não estiverem encravadas por posses, anunciando-se por editais e pelos jornais, se os houver no distrito, a medição , que se vai fazer.

Art. 18 O Governo poderá, contudo, se julgar conveniente, mandar proceder à medição das terras devolutas contíguas, tanto as terras, que se acharem no domínio particular, como as posses sujeitas à legitimação, e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas à revalidação, repeitando os limites de umas e outras.

Art. 19 Neste caso, se os proprietários, ou posseiros vizinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuízo, que sofrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ela, organizados pelo Inspetor o memorial e mapa respectivos será tudo remetido ao Juiz Municipal, se o peticionário prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legitimação, ou revalidação e ao Juiz Comissário criado pelo art. 30 deste Regulamento, se o dito peticionário for possuidor, ou sesmeiro sujeito à revalidação, ou legitimação. Tanto o juiz Municipal como o Comissário darão vista aos opoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Comissário nos termos e com o recurso do art. 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na forma das Leis existentes e com recurso para as Autoridades judiciárias competentes.

Art.20 Os Inspetores não terão ordenado fixo, mas sim gratificações pelas medições que fizerem, as quais serão estabelecidas sob proposta do Diretor-Geral das Terras Públicas, com atenção às dificuldades, que oferecerem as terras a medir.

CAPíTULO III

Da Revalidação e Legitimação das Terras e Modo Prático de Extremar o Domínio Público do Particular.

Art. 22 Todo possuidor de terras, que tiver título legítimo da aquisição do seu domínio, quer as terras que fizerem parte dele, tenham sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu domínio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850, que exclui do domínio público e considera como não devolutas todas as terras, que se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo.

Art. 23 Estes possuidores, bem como os que tiverem terras havidas por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação, e cultura, não têm precisão de revalidação, nem de legitimaçai, nem de novos títulos para poderem gozar, hipotecar, ou alienar os terrenos, que se acham no seu domínio.

Art. 24 Estão sujeitas à legitimação:

§ 1º As posses, que se acharem em poder do primeiro ocupante, não tendo outro título senão a sua ocupação.

§ 2º As que, posto se achem em poder de segundo ocupante, não tiverem sido por este adquiridas por título legitimo.

§ 3º As que, achando-se em poder do primeiro ocupante até a data da publicação do presente Regulamento, tiverem sido alienadas contra a proibição do art. 11 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 25 São títulos legítimos todos aqueles que segundo o direito são aptos para transferir o domínio.

Art. 26 Os escritos particulares de compra e venda, ou doação, nos casos em que por direito são aptos para transferir o domínio de vens de raiz, se consideram legítimos, se o pagamento de respectivo imposto tiver sido verificado antes da publicação deste Regulamento: no caso porém de que o pagamento se tenha realizado depois dessa data, não dispensarão a legitimação, se as terras transferidas houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver sido o seu primeiro ocupante.

Art. 27 Estão sujeitas à revalidação as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no domínio dos primeiros sesmeiros, ou concessionários, se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionário, ou de quem o represente, e que não tiverem sedo medidas, e demarcadas.

Excetuam-se porém aquelas sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições acima exigidas por ato do poder competente; e bem assim as terras concedidas à Companhia para estabelecimento de Colônias, e que forem medidas e demarcadas dentro dos prazos da concessão.

Art. 28 Logo que for publicado o presente Regulamento os Presidentes das Províncias exigirão dos Juizes de Direito, dos Juízes Municipais, Delegados, Subdelegados, e Juízes de Paz informação circunstanciada sobre a existência, ou não existência em suas Comarcas, Termos e Distritos de posse sujeitas à legitimação, e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas à revalidação na forma dos arts. 24, 25, 26 e 27.

Art. 29 Se as Autoridades, a quem incumbe dar tais informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes da Províncias,m serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cinqüenta mil réis, e com o dobro nas reincidências.

Art. 30 Obtidas as necessárias informações, os Presidentes das Províncias nomearão para cada um dos Municípios, em que existirem sesmarias, ou outras concessões de Governo Geral, ou provincial, sujeitos à revalidação, ou posses sujeitas à legitimação, um Juiz Comissário de medições.

Art. 31 Os nomeados para este emprego, que não tiverem legitima escusa, a juízo do Presidente da Província, serão obrigados a aceita-lo, e poderão ser compelidos a isso por multas até a quantia de cem mel réis.

Art. 32 Feita a nomeação dos Juizes Comissários da medições, o Presidente da Província marcará o prazo em que deverão ser medidas as terras adquiridas por posses sujeitas outras concessões, que estejam por medir, e sujeitas à revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo as circunstâncias do Município, e o maior ou menor número de posses, e sesmarias sujeitas à legitimação, e revalidação, que aí existirem.

Art. 33 Os prazos marcados poderão ser prorrogados pelos mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso a prorrogação aproveita a todos os possuidores do Município para o qual for concedida.

Art. 34 Os Juizes Comissários das medições são os competentes:

1º ) Para preceder à medição, e demarcação das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial, sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas à legitimação.

2º ) Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores, que com eles devem preceder às medições, e demarcações.

Art. 35 Os Agrimensores serão pessoas habilitadas por qualquer escola nacional, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos, e em que se ensine topografia. Na falta de título competente serão habilitados por exame feito por dois Oficiais do Corpo de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenham o curso completo da Escola Militar, sendo os Examinadores nomeados pelos Presidentes das Províncias.

Art. 36 Os Juizes Comissários não procederão à medição alguma sem preceder requerimento de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que é sita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo e os seus confrontantes.

Art. 37 Requerida a medição, o Juiz Comissário, verificando a circunstância da cultura efetiva, e morada habitual, de que trata o art. 6º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e que não são simples roçados, derribadas, ou queimas de matos e outros atos semelhantes, os que constituem a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar, fazendo-o público com antecedência de oito dias, pelo menos, por editais, que serão afixados nos lugares de costume na freguesia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias, que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar os confrontantes por corta de editos.

Art. 38 No dia assinado para a medição, reunidos no lugar o Juiz Comissário, Escrivão e Agrimensor, e os demais empregados na medição, deferirá o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual conste a fixação dos editais, e entrega das cartas de citação aos confrontantes.

Art. 39 Imediatamente declarará aberta a audiência, e ouvirá a parte, e os confrontantes, decidindo administrativamente, e sem recurso imediato, os requerimentos tato verbais, como escritos, que lhe forem apresentados.

Art. 40 Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo, fará proceder à ela de conformidade com os rumos, e confrontações designadas no título de concessão; contanto que a sesmaria tenha cultura efetiva, e morada habitual como determina a ort. 6º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 41 Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão, encontrarem posses com cultura efetiva, e morada habitual, em circunstâncias de serem legitimadas, examinarão se essas posses têm em seu favor alguma das exceções constantes da segunda parte do § 2º do art. 5º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850; e verificada alguma das ditas exceções, em favor das posses, deverão elas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenham a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionário o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3º do art.5º da Lei.

Art. 42 Se porém as posses, que se acharem nas sesmarias, ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das ditas exceções, o Juiz Comissário fará proceder à avaliação das benfeitorias, que nelas existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente depositado, se este o não quiser receber, as fará despejar, procedendo à medição de conformidade com o título da sesmaria, ou concessão.

Art. 43 A avaliação das benfeitorias se fará por dois árbitros nomeados, um pelo sesmeiro, ou concessionário, e outro pelo posseiro; e se aqueles discordarem na avaliação, o Juiz Comissário nomeará um terceiro árbitro, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com um dos dois, ou indicar novo valor, contanto que não esteja fora dos limites dos preços arbitrados pelos outros dois.

Art. 44 Se a medição requerida for de posses não situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porém em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridos por ocupação primária, ou havidas sem título legítimo do primeiro ocupante, devem ser legitimadas, estando cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Comissário fará estimar por árbitros os limites da posse, ou seja, em terras de cultura, ou em campos de criação; e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área neles contida, fará medir para o posseiro o terreno devoluto, que houver contíguo; contanto que não prejudique a terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a uma sesmaria para cultura, ou criação igual às últimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais vizinha.

Art. 45 Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possam ser prejudicados com a estimação de terreno ocupado, cada um dos posseiros limítrofes nomeará um árbitro, os quais, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão em comum à estimação dos limites de todas, para proceder-se ao cálculo de suas áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada um posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os árbitros não concordarem entre si, o Juiz nomeará um novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com o de qualquer dos antecedentes árbitros, ou indicar novos limites; contanto que estes não compreendam, em cada posse, áreas maiores ou menores, do que as compreendidas nos limites estimados pelos anteriores árbitros.

Art. 46 Se porém a posse não for limitada por outras, que possam ser prejudicadas, a estimação do terreno aproveitado, ou ocupado por animais se fará por dois árbitros, um nomeado pelo posseiro, e outro pelo Escrivão, que servirá neste caso de Promotor do Juízo; e se discordarem estes, o Juiz nomeará um terceiro árbitro, que poderá concordar com um dos dois primeiros, ou fixar novos limites; contanto que sejam dentro do terreno incluído entre os limites estimados pelos outros dois.

Art. 47 Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral e Provincial, sujeitas à revalidação, como nas posses sujeitas à legitimação, as decisões dos árbitros, aos quais serão submetidas pelo Juiz Comissário todas as questões, e dúvidas de fato, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juizes Comissários porém, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Província, e deste para o Governo Imperial.

Art. 48 Estes recursos não suspenderão, a execução: ultimada ela, e feita a demarcação, escritos nos autos todos os termos respectivos, os quis serão também assinados pelo Agrimensor, organizará este o mapa, que a deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escritos, que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes, o Juiz Comissário a julgara por finda; fará extrair um traslado dos autos para ficar em porder do Escrivão, e remeterá os originais ao Presidente da Província, ainda quando não tenha havido interposição de recurso.

Art. 49 Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por ele todos os esclarecimentos, que julgar necessários, ouvirá o parecer do Delegado Diretor Geral das Terras Públicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publicada na Secretaria da Presidência, a registrada no respectivo Livro da porta.

Art, 50 Se o Presidente entender que a medição foi irregular, ou que se não guardou às partes o seu direito, em conformidade da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e do presente Regulamento, mandará proceder à nova medição,dando as instruções necessárias, à correção dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá condenar o Juiz Comissário, o Escrivão, e Agrimensor a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição irregular.

Art. 51 Se o julgamento do Presidente aprovar a medição, serão os autos remetidos ao Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionário o respectivo título de sua possessão, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Tesouraria os direitos de Chancelaria, segundo a taxa do art. 11 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Os títulos serão assinados pelo Presidente.

Art. 52 Das decisões do Presidente da Província dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será interposto em requerimento apresentado ao Secretário da Presidência, dentro de dez dias, contados da data da publicação da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá a execução da decisão, enquanto pender o recurso, que será remetido oficialmente por intermédio do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império.

Art. 53 Os concessionários de sesmarias que, posto tenham sido medidas, estão sujeitos à revalidação por falta do cumprimento da condição de confirmação, a requererão aos Presidentes das Províncias, os quais mandarão expedir o competente título pelo Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, se da medição houver sentença, passada em julgado.

Art. 54 Os concessionários de sesmarias que, posto tenham sido medidas, não tiverem sentença de medição passada em julgado, deverão fazer proceder à medição nos termos dos arts. 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação.

Art. 55 Os Presidentes das Províncias, quando nomearem os Juízes Comissários de medições, marcarão os salários e emolumentos, que estes, seus Escrivães e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições, que fizerem.

Art. 56 Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição das sesmarias, e concessões do Governo sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas à legitimação, os Comissários informarão os Presidentes do estado das medições, e do número das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas, que houverem inibido a ultimação das medições.

Art. 57 Os Presidentes à vista destas informações deliberarão sobre a justiça, e conveniência da concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão, a comunicarão aos Comissários para prosseguirem nas medições.

Art. 58 Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Comissários aos possuidores de terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação de as fazer medir, que eles têm caído em comisso, e perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus títulos, ou por favor da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e desta circunstância farão as convenientes participações ao Delegado do Diretor Geral das Terras Públicas, e este ao referido Diretor, a fim de dar as providências para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos comissos.

CAPíTULO IV

Da Medição das Terras que se Acharem no Domínio Particular por Qualquer Título Legítimo.

Art. 59 As posses originariamente adquiridas por ocupação, que não estão sujeitas à legitimação por se acharem atualmente no domínio particular por titulo legítimo, podem ser contudo legitimadas, se os proprietários pretenderem obter título de sua possessão , passado pela Repartição Geral das Terras Públicas.

Art. 60 Os possuidores, que estiverem nas circunstâncias do artigo antecedente, requererão aos Juízes Municipais medição das terras, que se acharem no seu domínio por título legítimo: e estes à vista do respectivo título a determinarão, citados os confrontantes. No processo de tais medições guardar-se-ão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciárias existentes.

Art. 61 Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprietários poderão solicitar com ela dos Presidentes de Província o titulo de suas possessões; e estes o mandarão passar pela maneira declarada no art. 51.

Art. 62 Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem medidas, não estão sujeitas à revalidação por não se acharem já no domínio dos concessionários, mas sem no de outrem com título legítimo, poderão igualmente obter novos títulos de sua propriedade, feita a medição pelos Juizes Municipais nos termos dos artigos antecedentes.

Art. 63 Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juizes Municipais são ativos, e diligentes em proceder às medições, de que trata este Capítulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligência, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis.Esta multa, bem como a dos artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dívidas da Fazenda Pública, e para este fim as Autoridades, que as impuserem farão as necessárias participações aos Inspetores das Tesourarias.

CAPITULO V

Da Venda das Terras Públicas

Art. 64 à medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territórios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Diretor-Geral das Terras Públicas remeterão ao dito Diretor os mapas da medição, e demarcação de cada um dos ditos territórios, acompanhados dos respectivos memoriais, e de informação de todas as circunstâncias favoráveis, ou desfavoráveis ao território medido, e do valor de cada braça quadrada, com atenção aos preços fixados no § 2º do art. 14 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 65 O Diretor-Geral, de posse dos mapas, memoriais, e informações, proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para alguns fins declarados no art. 12 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, tendo atenção à demanda, que houver delas em cada uma das Províncias, e indicando o preço mínimo da braça quadrada, que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2º do art. 14 da citada Lei.

Art. 66 Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente, se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o devem ser; e se a venda se há de fazer em hasta publica, ou fora dela; bem como o preço mínimo, pelo qual devam ser vendidas.

Art. 67 Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça em hasta pública, e estabelecido o preço mínimo, prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta pública se há de verificar; as Autoridades perante quem há de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; contanto que se observe o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 68 Terminada a hasta pública, os lotes, que andarem nela, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fora dela, quando apareçam pretendentes. As ofertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Tesouro Nacional na Província do Rio de Janeiro, e aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império.

Art. 69 O Tribunal do Tesouro Nacional, recebidas as ofertas, convocará o Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assistência fará a venda pelo preço que se ajustar, não sendo menor do que o mínimo fixado para cada braça quadrada, segundo sua qualidade e situação.

Art. 70 Se as ofertas forem feitas aos Inspetores das Tesourarias nas outras Províncias do Império, estes a submeterão aos respectivos Presidentes para declararem se aprovam ou não a venda; e no caso afirmativo convocarão o Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas, e com sua assistência ultimarão o ajuste, verificando-se a venda de cada um dos lotes nos termos do artigo antecedente.

Art. 71 Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender fora da hasta pública algum, ou alguns dos territórios medidos, a venda se verificará sempre perante o Tesouro Nacional nos termos do art. 69.

CAPíTULO VI

Das Terras Devolutas

Art. 72 Serão reservadas terras devolutas para colonização, e aldeamento de indígenas nos distritos, onde existirem hordas selvagens.

Art. 73 Os Inspetores e Agrimensores, tendo notícia da existência de tais hordas nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir-se de seu gênio e índole, do número provável de almas, que elas contêm, e da facilidade, ou dificuldade, que houver para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Diretor-Geral das Terras Públicas, por intermédio dos Delegados, indicando o lugar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra para isso necessária.

Art. 74 A vista de tais informações, o Diretor-Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessárias para o aldeamento, e todas as providências para que este as obtenha.

Art. 75 As terras reservadas, para colonização de indígenas, e por eles distribuídas, são destinada ao seu usofruto; e não poderão ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por ato especial, não lhes conceder o pleno gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização.

Art. 76 Os mesmos Inspetores, e Agrimensores darão noticia, pelo mesmo intermédio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, bem como para assnto de Estabelecimentos Públicos; e o Diretor-Geral das Terras Públicas proporá ao Governo imperial as reservas, que julgar convenientes.

Art. 77 As terras reservadas para fundação das Povoações serão divididas, conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e rurais, ou somente nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças de frente e 50 de fundo. Os rurais poderão ter maior extensão, segundo s circunstâncias o exigirem, não excedendo porém cada lote de 400 braças de frente sobre outras tantas de fundo.

Depois de reservados os lotes que forem necessários para aquartelamentos, fortificações, cemitérios, ( fora do recinto das Povoações ), e quaisquer outros estabelecimentos e servidões públicas, será o restante distribuído pelos povoadores a título de aforamento perpétuo, devendo o foro ser fixado sob proposta do Diretor-Geral das Terras Públicas, e sendo sempre o laudêmio, em caso de venda, – a quarentena -.

Art. 78 Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas à fundação de Povoações, serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas com antecedência, dando o Diretor-Geral das Terras Públicas as providências necessárias para a regularidade, e formosura das Povoações.

Art. 79 O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudêmio proveniente das vendas delas serão aplicados ao calçamento das ruas, e seu aformosamento, à construção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do distrito que lhes for marcado. Serão cobrados, administrados, e aplicados pela forma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoação, e enquanto esta não for elevada à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhes outra aplicação, que não seja a acima mencionada.

Art. 80 A requisição para a reserva de Terras Públicas, destinadas à construção naval, será feita pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necessárias, seja da Repartição Geral das Terras Públicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.

Art. 81 As terras reservadas para o dito fim ficarão sob a administração da Marinha, por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juizes Conservadores do art. 87,aqueles que, sem legítima autorização, cortarem madeiras, a fim de serem punidas com as penas do art. 2º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

CAPíTULO VII

Das Terras Devolutas Situadas nos Limites do Império com Países Estrangeiros

Art. 82 Dentro da zona de dez léguas contíguas aos limites do Império com Países estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-ão Colônias Militares.

Art. 83 Para o estabelecimento de tais Colônias não é necessário, que preceda à medição; porém esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Colônia, por Inspetores e Agrimensores Especiais, a quem serão dadas instruções particulares para regular a extensão, que devem ter os territórios, que forem medidos dentro da zona de dez léguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territórios medidos.

Art. 84 Deliberado o estabelecimento das colônias Militares, o Governo marcará o número de lotes, que hão de ser distribuídos gratuitamente aos Colonos, e aos outros povoadores nacionais e estrangeiros; as condições dessa distribuição, e as Autoridades, que hão de conferir os títulos.

Art. 85 Os empresários, que pretenderem fazer povoar quaisquer terras devolutas compreendidas na zona de dez léguas nos limites do Império com Países estrangeiros, importando para elas, à sua custa, colonos nacionais ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermédio do Diretor-Geral das Terras Públicas, sob as bases: 1º., da concessão aos ditos Empresários de dez léguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colônia de mil e seIscentas almas, sendo as terras de cultura, e quatrocentas sendo campos próprios para criação de animais; 2º., de um subsídio para ajuda da empresa, que será regulado segundo as dificuldades que ela oferecer.

Art. 86 As terras assem concedidas deverão ser medidas à custa dos Empresários pelos Inspetores e Agrimensores, na forma, que for designada no ato da concessão.

CAPíTULO VIII

Da Conservação das Terras Devolutas e Alheias

Art. 87 Os Juizes Municipais são os Conservadores das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados exercerão também as funções de Conservadores em seus distritos, e, como tais, deverão proceder ex officio contra os que cometerem os delitos, de que trata o artigo seguinte, e remeter, depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do Termo para o julgamento final.

Art. 88 Os Juizes Municipais, logo que receberem os autos mencionados no artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento, por qualquer meio, que alguém se tem apossado de terras devolutas, ou derribado seus matos, ou neles lançado fogo, procederão imediatamente ex officio contra os delinqüentes, processando-os pela forma, por que se processam os que violam as Posturas Municipais, e impondo-lhes as penas do art. 2º da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

Art. 89 O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietários, contra os que se apossarem de suas terras, e nelas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os indivíduos, que praticarem tais atos, não sejam heréus confinantes. Neste caso somente compete ao heréu prejudicado a ação civil.

Art. 90 Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, investigarão se os Juízes Municipais põem todo o cuidado em processar os que cometerem tais delitos; e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações que lhes impõe o art. 87; e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo-lhes, no caso de simples negligência, multa de cinqüenta a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão até três meses.

CAPíTULO IX

Do Registro das Terras Possuídas

Art. 91 Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o titulo de sua propriedade, ou possessão,
DECRETO Nº 14.916 – DE 6 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sobre terras devolutas e dá outras providências

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 5º do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, (*) e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República.

CAPíTULO I
Das Terras Devolutas e Reservadas
Artigo 1º – São terras devolutas as que passaram para o domínio patrimonial do Estado na conformidade do art. 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e não se incorporam no domínio particular em nenhum dos casos do artigo seguinte.
Artigo 2º – O Estado reconhece e declara como terras do domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação;
a) as adquiridas de acordo com a lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 e outras leis, decretos e concessões de caráter federal;
b) as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Estado;
c) as assim declaradas por sentença judicial com força da coisa julgada;
d) as que na data em que entrar em vigor este decreto se acharem em posse continua e incontestada, com justo título e boa fé, por termo não menor de vinte anos;
e) as que na data em que entrar em vigor êste decreto-lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independentemente de justo título e boa fé.
f) as tuteladas por sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.
Parágrafo único – A posse a que o Estado condiciona sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou de quem o represente.
Artigo 3º – Das terras devolutas consideram-se reservadas:
a) as necessárias a obras de defesa nacional;
b) as necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) as necessárias à conservação da flora e fauna do Estado;
d) as em que existirem quedas d’água, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) as necessárias a logradouros públicos, à fundação e incremento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Parágrafo único – A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por lei do governo.
Artigo 4º – O raio de círculo das terras devolutas transferidas pelo art. 124 da lei estadual nº 2.484 de 16 de dezembro de 1935 aos municípios e adjacentes às povoações que lhes servem de sede, fica aumentado de oito para doze quilômetros no município da Capital e uniformizado em oito quilômetros nos municípios do interior, medidos da Praça da Sé para aquele, do centro das `sedes para estes, determinado por decretos-lei municipais.
§ 1º – Relativamente a estas terras são obrigados os municípios a obedecer “mutatis mutandis”, as regras do presente decreto-lei sôbre a discriminação, legitimação e justificação de posse, alienação, arrendamento e expedição de títulos, guardando as provisões regulamentares que expedirem e fixando as taxas ou preços que melhor lhes aprover.
§ 2º – Entre as transferidas à Capital compreendem-se as que por-ventura circundavam num raio de seis quilômetros o extinto município de Santo Amaro, cujo centro será determinado por competente decreto-lei.
§ 3º – Ficam sujeitas aos dispositivos das letras “d” e “e” do art. 2º apenas as terras devolutas ora acrescentadas às anteriormente transferidas aos municípios pelo art. 124 da lei estadual nº 2.484, de 1935.
Artigo 5º – Para os fins da letra “c” do art. 3º o Govêrno mandará discriminar e demarcar desde logo duas glébas, onde serão absolutamente proibidas a caça, a pesca fluvial e lacustre, a cultura e derrubada de matas, uma com a área aproximada de 37.156 hectares e 68 ares, no distrito de paz de Presidente Epitácio, município e comarca de Presidente Venceslau, gléba esta que é a que reserva e descreve o decreto nº 12.279, de 29 de outubro de 1941 (*), outra com a área aproximada de 126.000 hectares, nos municípios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia, confrontando quanto possível e conveniente, ao Norte pela poligonal que parte das cabeceiras do córrego Funil, afluente da margem direita do rio Ribeira do município Iporanga até o rio Branco, tributário do rio Itapitangui, no município de Cananéia, defrontando com terras dos municípios de Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; ao Sul pela poligonal que divide os municípios de Iporanga, Jacupiranga e Cananéia com o Estado do Paraná, dêsde o rio Pardinho, tributário do rio Pardo, no município de Iporanga, até um ponto do rio Varadouro, no município de Cananéia; a Leste pela poligonal que parte da Serra do Nhunguara até o rio Varadouro, confinando com terras dos municípios de Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; a Oeste pela poligonal que parte do córrego Funil até o rio Pardinho, ambos do município de Iporanga, extremando com terras desse município e com o Estado do Paraná.
Parágrafo único – Se para compor estas área for de mister desapropriar propriedades particulares encravadas em terras devolutas ou a elas adjacentes, fica o Governo autorizado a fazê-lo na forma de direito, podendo satisfazer o preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta concordem os interessados.

CAPíTULO II
Da discriminação das terras devolutas
Artigo 6º – Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, em nome da Fazenda do Estado, a discriminação das terras devolutas, a fim de descrevê-las, medí-las e extremá-las das do domínio particular.
Artigo 7º – O processo discriminatório só se refere a terras devolutas. Quanto às outras terras públicas, quando indevidamente ocupadas, invadidas, turbadas na posse, ameaçadas de perigos ou confundidas nas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Artigo 8º – Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigável outra judicial, recorrendo a Fazenda à segunda, relativamente àqueles contra quem não houver surtido ou não puder surtir efeito a primeira.
Parágrafo único – Será facultativa a fase administrativa nas discriminatórias intentadas pelos municípios e dispensar-se-á nas requeridas pelo Estado, quando, relativamente a estas, se verificar ser todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maior número dos interessados.
Artigo 9º – Os princípios processuais prescritos neste decreto-lei regem igualmente a discriminação das terras devolutas adjudicadas aos municípios nos termos do art. 4º.
§ 1º – Na Capital o processo será dirigido e os serviços topográficos executados pelas repartições competentes da Prefeitura.
§ 2º – No interior dirigirão o processo e executarão a discriminação os advogados e funcionários das Prefeituras, sendo-lhes lícito contratar pessoal estranho ao seu quadro para uns e outros serviços.

CAPíTULO III
Da discriminação administrativa
Artigo 10 – Procederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perímetro com suas característica e continência certa ou aproximada;
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações benfeitorias e culturas encontradas assim como de qualquer manifestação evidente de posse de terras;
d) de um esboço (croquis), circunstanciado quanto possível;
e) de outras quaisquer informações interessantes.
Artigo 11 – Com o memorial e documentos que porventura o instruirem, o Departamento Jurídico da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, por um de seus advogados para isso destacado, iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar, designados com prazo antecedente não menor de trinta dias, se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos, documentos e informações que lhe possam interessar.
§ 1º – O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte.
§ 2º – A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive a mulheres casadas, por editais e, além disso, cautelariamente, por cartas àqueles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro.
§ 3º – Os editais serão afixados em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz publicados duas vezes no “Diário Oficial” do Estado e uma imprensa local, onde houver.
Artigo 12 – No dia, hora e lugar aprazados, o advogado, acompanhado do agrimensor autor do memorial, do escrivão e de outros funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado que forem necessários, abrirá a diligência, dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos, informações, títulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como o arrolamento das testemunhas informantes e indicação de um ou dois peritos que os citados porventura queiram eleger por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o agrimensor nos trabalhos topográficos.
§ 1º – Com os documentos, pedidos e informações, deverão os interessados, sempre que lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a têrmos pelo escrivão acerca da origem e seqüência de seus títulos ou posse da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores ou possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidade e valor das benfeitorias, culturas e criações nelas existentes e o montante do imposto territorial porventura pago.
§ 2º – As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados.
§ 3º – A diligência se prolongará por tantos dias quantos de mister, lavrando-se diariamente auto do que se passar, com assinatura dos presentes.
§ 4º – Ultimados os trabalhos desta diligência, serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes presentes e reveis, convocados para ela sem mais intimação.
§ 5º – Entre as duas diligências mediará intervalo e vinte a quarenta dias, durante o qual a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sôbre as alegações, documentos e direitos dos interessados.
Artigo 13 – A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, o acordo que entre eles se firmar sôbre a propriedade e posses que forem reconhecidas, o registro dos que são excluídos do processo por não haverem chegado a acôrdo ou serem reveis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos; o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes.
Artigo 14 – Em seguida o agrimensor acompanhado de seus auxiliares procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto a divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando-as do Estado das dos particulares.
§ 1º – O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2º – A planta deve ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes de água com seu valor mecânico, a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, catingas e brejos.
§ 3º – A planta será acompanhada de relatório, que descreverá circunstanciadamente a indicações daquela, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarques e vias de comunicação.
§ 4º – Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos.
§ 5º – Se durante estes surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as operações, o agrimensor as submeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso.
Artigo 15 – Tomar-se-á nos autos termo à parte para cada um dos interessados, assinado pelos representantes da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, contendo a descrição precisa das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do agrimensor.
Artigo 16 – Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os sues atos, dizeres e operações, a discriminação feita.
O auto fará menção expressa de cada um dos termos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e da Fazenda do Estado, o advogado do processo, o agrimensor e seus auxiliares de campo.
Artigo 17 – A discriminação amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que forem partes no feito.
Artigo 18 – é licito ao interessado tirar na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para seu título, instrumento de discriminação em forma de carta de sentença, contendo o termo e auto solene a que aludem dos arts. 15 e 16.
Tal carta, assinada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e Procurador, terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários para transcrições e averbações nos Registros Públicos.
Artigo 19 – Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas Judiciais.
Parágrafo único – Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00, a critério da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.

CAPíTULO IV
Da Discriminação Judicial
Artigo 20 – Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável abrirá à Fazenda do Estado a instância judicial contenciosa.
Artigo 21 – Correrá o processo de discriminação perante o Juízo Civil da situação da área discriminada ou de sua parte maior.
§ 1º – Nas comarcas onde houver Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda do Estado, observar-se-á o que a respeito dispuser a lei de organização judiciária.
§ 2º – Nas comarcas de mais de uma vara, será o processo sujeito a distribuição.
Artigo 22 – Na petição inicial, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado requererá a citação dos proprietários, possuidores, confiantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sôbre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários.
Parágrafo único – A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 10.
Artigo 23 – A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório, inclusive os de execução, e será feita na pessoa dos interessados domiciliados na comarca ou na pessoa de seus representantes legais.
Parágrafo único – é de rigor a citação da mulher casada.
Artigo 24 – Os interessados residentes fora da comarca da situação do perímetro discriminando, embora, em lugar certo e sabido, bem como os desconhecidos, os incertos e os residentes em lugar ignorado, incerto ou inacessível, serão citados por editais com o prazo de sessenta dias, publicados duas vêzes no “Diário Oficial” do Estado e uma na folha local, se houver, e afixados na sede do Juízo da discriminação.
§ 1º – Contar-se-á da primeira publicação no “Diário Oficial” do Estado o termo de sessenta dias.
§ 2º – Aos autos juntar-se-ão exemplares do “Diário Oficial” do Estado e do jornal local, que houverem publicado os editais.
§ 3º – Juntar-se-á igualmente o certificado de afixação dos editais no lugar do costume.
Artigo 25 – Entregue em cartório o mandado de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de vinte dias para as providências do artigo seguinte.
Artigo 26 – Com os títulos, documentos e informações, deverão os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto possíveis, acerca da origem e seqüência de seus títulos, posses e ocupação, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgam legítimos senhores ou possuidores de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidade e valor das benfeitorias, culturas e criações existentes, bem como a declaração sôbre o montante do imposto territorial que o declarante e seus antecessores houverem pago, juntando-se os documentos comprobatórios.
Artigo 27 – organizados os autos, tê-los-á com vista por sessenta dias a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado para manifestar-se em memorial minucioso sôbre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sôbre o direito do Estado às terras que não forem do domínio particular, nos termos do artigo 2º deste decreto-lei.
Parágrafo único – O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, o prazo de que trata este artigo no máximo por mais sessenta dias.
Artigo 28 – No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do domínio particular, na forma do artigo antecedente, pedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a discriminação das remanescentes como devolutas, indicando:
I – os característicos das áreas apontadas como devolutas;
II – a relação das que estiverem ocupadas ou forem disputadas, os nomes dos ocupantes ou pretendentes, e o pedido para que sejam afinal compelidos a largá-las ou a regularizar sua situação dominial;
III – o pedido conclusivo para que se declarem do domínio do Estado todas as áreas ou terras que por nenhum título se transmitiram ao domínio particular e que se enquadram na categoria de devolutas;
IV – a descrição minuciosa dos limites que devam ser demarcados para extremar as áreas devolutas abrangidas pelo perímetro em discriminação;
V – os nomes dos confrontantes e indicação das respectivas residências;
VI – a declaração ou estimativa do valor da causa;
VII – o pedido de abono, “pro-rata”, das custas e despesas da causa.
Artigo 29 – No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela Fazenda.
Artigo 30 – Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital com prazo de trinta dias conhecimento do memorial aos interessados para que possam, querendo, concordar com as conclusões da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, requerer a regularização de suas posses ou sanar quaisquer omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos.
O edital será publicado uma vez no diário Oficial do Estado e na Imprensa local, se houver.
Artigo 31 – Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado excluirá as áreas por esta reconhecidas como do domínio particular e quanto ao pedido de discriminação das áreas restantes, nomeará para as operações discriminatórias o agrimensor, dois peritos da confiança dele Juiz e os suplentes daquele e deste.
§ 1º – O agrimensor e seu suplente,, serão propostos pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e hão de ser obrigatóriamente engenheiros pertencentes ao seu quadro efetivo, ficando-lhe facultado contratar auxiliares para os trabalhos de campo.
§ 2º – Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao agrimensor.
Artigo 32 – Em seguida terão as partes o prazo comum de vinte dias para contestação, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do despacho a que se refere o artigo precedente, despacho que também será publicado, ademais, na imprensa local, se houver.
Artigo 33 – Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único – Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
Artigo 34 – No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil, a saber:
I – decidirá sôbre a legitimidade das partes e da sua representação, determinando as providências porventura necessárias para regularizá-la;
II – mandará ouvir, se necessário, a Fazenda, quando na contestação, reconhecido o fato em que o Estado se fundou, outro se lhe opuser, extintivo ou modificativo do pedido;
III – pronunciará as nulidades insanáveis ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
IV – determinará exame, vistorias e quaisquer outras diligências probatórias, tendentes à instrução do alegado não podendo os peritos ou suplentes de tais diligências, que serão designados pelo Juiz pertencer por qualquer título a que se refere o § 1º do art. 31.
Artigo 35 – Se não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência de instrução e julgamento na forma do Código do Processo Civil.
Artigo 36 – Proferida a sentença e dela intimados os interessados, iniciar-se-á a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro geral, bem como das áreas devolutas e das particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para começo das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o agrimensor e os peritos.
§ 1º – O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões análogas.
§ 2º – O recurso subirá ao juizo “ad quem” nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário.
§ 3º – Serão desde logo avaliadas na forma de direito as benfeitorias indenizáveis dos interessados que forem excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa-fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único).
Artigo 37 – Em seguida, o agrimensor, acompanhado de seus auxiliares, procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, sua discriminação, medição e demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1º – O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha magnética.
§ 2º – Na demarcação do perímetro geral e das glébas dos particulares atenderá o agrimensor à sentença, títulos, posses, marcos, rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança, informações de testemunhas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir.
Artigo 38 – Organizará o agrimensor a planta geral com os requisitos técnicos, instruindo-a com minucioso memorial donde constem necessariamente o levantamento e a descrição de todas as glébas dos particulares e terras devolutas abarcados pelo perímetro.
Para execução desses trabalhos, o Juiz marcará prazo prorrogará a seu prudente arbítrio.
Artigo 39 – A planta, que será autenticada pelo Juiz, agrimensor e peritos, deverá ser tão minuciosa, quanto possível assinalando as correntes dágua com seu valor mecânico, a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciário do Estado, valos, cerca, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de cores convencionais, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
Artigo 40 – O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente indicações da Planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.
Artigo 41 – Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos os peritos, se preciso.
Parágrafo único – O Juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Artigo 42 – As escalas das plantas serão de 1/200 para áreas até 1.000 m2 (um mil metros quadrados); de 1/500 para as de 1.001 m2 (um mil e um metros quadrados) a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); de 1/1.000 para as de 10.001 m2 (dez mil e um metros quadrados) a 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados); de 1/2.000 para as de 50.001 m2 (cinqüenta mil e um metros quadrados) a 250.000 m2 (duzentos e cinqüenta mil metros quadrados); de 1/5.000 para as de 250.001 m2 ( duzentos e cinqüenta mil e um metros quadrados) a 4.000.000 m2 (quatro milhões de metros quadrados); de 1/10.000 para as de mais de 4.000.000 m2 (quatro milhões de metros quadrados).
Artigo 43 – à planta anexar-se-ão o memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Artigo 44 – Concluídas as operações técnicas de discriminação, assinará o Juiz o prazo comum de dez dias aos interessados e outro igual à Fazenda do Estado, para sucessivamente falarem sôbre o feito.
Artigo 45 – A seguir, subirão, os autos à conclusão a fim do Juiz homologar a discriminação e declarar judicialmente ao domínio do Estado as terras devolutas e incorporadas aos particulares respectivamente as do domínio particular, ordenando antes as diligências ou retificações que lhe parecerem necessárias para sua sentença homologatória.
Parágrafo único – Será meramente devolutivo, o recurso que por direito couber contra a sentença homologatória.
Artigo 46 – As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas sê-lo-ão pela Fazenda do Estado e pelos particulares “pro-rata”, na proporção da área dos respectivos domínios.
Artigo 47 – Constituirá atentado, que o Juiz coibirá mediante simples monitório, o ato da parte que, no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel discriminado.
Artigo 48 – As áreas disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que alude o art. 36, serão discriminadas com as demais, descritas no relatório do agrimensor e assinaladas na planta em cores específicas a fim de que, julgados os recursos, se atribuam ao Estado ou aos particulares conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do juiz mandando cumprí-la e anotação do agrimensor na planta.
Parágrafo único – Terão os recorrentes direitos de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para eles intimados até decisão final dos respectivos recursos.

CAPíTULO V
Da legitimação de posse
Artigo 49 – Proferia sentença homologatória a que se refere o art. 45, iniciará a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram e o Governo consinta-lhes fazê-lo mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres do Estado, dentro em sessenta dias, da taxa de legitimação.
Parágrafo único – O termo de sessenta dias começará a correr da data em que entra em cartório a avaliação da área possuída.
Artigo 50 – Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo recusa legitimação.
Dentro em dez dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fá-lo-ão saber mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 51 – Consistirá a taxa de legitimação em percentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro “rei sitae”, nomeado pelo Juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Artigo 52 – A avaliação recairá exclusivamente sôbre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertencas do legitimante.
Artigo 53 – A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação às posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos; de 10% (dez por cento) as tituladas de menos de 10 (dez) anos, 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze).
Artigo 54 – Recolhidas aos cofres públicos as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado o título de legitimação, pelo qual pagará o legitimante apenas o selo devido.
§ 1º – O título será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.
§ 2º – Deverá ser registrado em livro a isso destinado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, averbando-se ao lado em coluna própria, a publicação no “Diário Oficial” do Estado e a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca da situação das terras, segundo o artigo subseqüente.
Artigo 55 – Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita no “Diário Oficial” do Estado a publicação ordenada na lei federal.
§ 1º – O Oficial do Registro remeterá à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado uma certidão em relatório da transcrição feita a fim de ser junta aos autos.
§ 2º – Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o Oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro em trinta dias do recebimento do título.
Artigo 56 – Contra os que não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e execução da sentença por mandado de imissão de posse.
Artigo 57 – Providenciará a procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a transcrição, no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas no domínio do Estado e a êle incorporadas; para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
Artigo 58 – Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas pelo Govêrno do Estado e não maiores de vinte e cinco hectares lavradios, com títulos externamente perfeitos de aquisições de boa fé, é lícito requerer e ao Estado conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à da tabela oficial.
Artigo 59 – é facultado ao Governo negar legitimação, quando assim entender de justiça ou do interêsse público, cumprindo-lhe indenizar as benfeitorias feitas de boa fé.

CAPíTULO VI
Da Justificação de Posse
Artigo 60 – Aos interessados que se acharem nas condições das letras “d”, “e” e “f”, do art. 2º será facultada a justificação administrativa de suas posses, perante a Procuradoria do patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a fim de se formarem as possíveis inquietações da parte do Govêrno do Estado e a incômodos de pleitos em tela judicial.
Artigo 61 – As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com o Estado e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura lhes caibam e à dedução de seus direitos em Juizo, na forma e medida da legislação civil.
Artigo 62 – O requerimento de justificação será dirigido ao Procurador, indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontantes e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado.
Artigo 63 – Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruirem serão os autos distribuídos a uma das Subprocuradorias, que designará o advogado para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.
Parágrafo único – Se o pedido não se achar em forma, ordenará o subprocurador ao requerente que complete as omissões que contiver; se se achar em forma ou for sanado das omissões, admiti-lo-á no processo.
Artigo 64 – Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso público três vezes dentro de trinta dias no “Diário Oficial” do Estado e duas vezes, com intervalo de quinze dias, no jornal da comarca onde estiverem as terras se houver, pagas as respectivas despesas pelo requerente.
Artigo 65 – Poderão contestar o pedido, terceiros por êle prejudicados, dentro de vinte dias, depois de findo o prazo edital.
Parágrafo único – A contestação mencionará o nome e residência do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado o subprocurador requisitará da Diretoria Técnica um dos seus auxiliares para em face dos autos proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar todas as informações que interessem ao despacho do pedido.
Artigo 66 – Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão que servir no processo.
Artigo 67 – Terminadas as inquirições, serão os autos encaminhados com parecer da subprocuradoria, ao procurador, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possam determinar “ex-officio”.
Artigo 68 – Da decisão do Procurador cabe ao Subprocurador e às partes recurso voluntário para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior dentro do prazo de quinze dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.
Artigo 69 – Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão, expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado em favor do justificante título recognitivo de seu domínio; título que será devidamente formalizado como o de legitimação.
Artigo 70 – Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvas as de justificações com assento no art. 148 da Constituição Federal que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.

CAPíTULO VII
Da alienação onerosa e gratuita das terras devolutas do arrendamento
Artigo 71 – Fora dos casos expresso em lei, não poderão as terras devolutas ser transferidas ou concedidas senão a título oneroso.
Artigo 72 – Ao Govêrno é dada de modo geral, além da faculdade a que se refere o art. 58 a de conceder gratuitamente lotes de terras devolutas discriminadas não maiores de vinte e cinco hectares lavradios aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual na localidade.
Nenhuma concessão, onerosa ou gratuita, se fará a sindicato, empresa ou sociedade estrangeira, bem como a estrangeiros não domiciliados na localidade, sem autorização prévia do Govêrno Federal.
Artigo 73 – Sempre que se houver de fazer venda ou arrendamento de terras devolutas, por deliberação direta do Govêrno ou a requerimento de parte, procederá ao ato concorrência pública, anunciada por editais afixados na sede do distrito de paz e impressos uma vez no “Diário Oficial” do Estado e em jornal local, onde houver, com prazo de trinta dias.
§ 1º – Os editais consignarão a área das terras, o preço e cláusulas com que deva ser expedido um ou outro ato.
§ 2º – O preço será fixado mediante avaliação por dois funcionários da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, à vista de ordem do Govêrno ou solicitação prévia do pretendente, nela incluindo-se as despesas da determinação da área.
Artigo 74 – As propostas devem ser acompanhadas do certificado do depósito no Tesouro do Estado de 10% (dez por cento) do preço do lote, a título de caução.
§ 1º – Não se aceitarão propostas inferiores à avaliação sendo preferida a de maior preço.
§ 2º – Em igualdade de oferta de preço, guardar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) a do que tiver cultura ou benfeitoria no local;
b) a do que não fôr proprietário rural;
c) entre os que não forem proprietários rurais, a do que a sorte designar;
d) entre os proprietários rurais, a do que tiver propriedade mais propínqua com cultura;
e) entre os proprietários não vizinhos, a do que a sorte eleger.
Artigo 75 – Reserva-se o Govêrno a faculdade de não aceitar as propostas ou de mudar de deliberação, devolvendo então as cauções antecipadas.
Artigo 76 – Nas vendas e concessões, será de rigor o critério do parcelamento razoável da propriedade imóvel, visando ao bom aproveitamento das terras e ao impedimento de formação de latifúndios.
Artigo 77 – As vendas, concessões e arrendamentos não podem exceder de trezentos hectares de terras de matas, próprias para cultura, e de quinhentos em terras de campo, cerrados ou caatingas adequadas à pecuária.
Parágrafo único – O preço anual do arrendamento nunca será menor de 5% (cinco por cento) sôbre a avaliação nem o prazo maior de 10 (dez) anos.
Artigo 78 – As vendas, concessões e arrendamentos serão de deliberação do Chefe de govêrno devendo opinar a Procuradoria sôbre cada caso.
Parágrafo único – Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado funcionará um Subprocurador designado em cada caso pelo Procurador, tanto para responder às ordens do govêrno quando para dirigir o processo em todos os seus termos.
Artigo 79 – As propostas serão abertas pelo subprocurador em sessão pública, no dia e hora do edital, lavrando-se ata minuciosa do que houver ocorrido, com assinatura da autoridade dos interessados presentes e de duas testemunhas; depois do que o subprocurador se pronunciará dentro de cinco dias sôbre a proposta em condições de ser aceita, remetendo os papéis ao Procurador com um relatório sôbre o processo e regularidade da concessão.
Artigo 80 – Aprovada a concorrência pelo Procurador e declarada qual a proposta aceita, será o proponente convidado a exibir dentro em trinta dias a respectiva importância. Do despacho do Procurador poderão recorrer suspensivamente os interessados para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Será de cinco dias o prazo para o despacho do Procurador e de outro para o recurso dos interessados.
Artigo 81 – Recolhida ao Tesouro a quantia exibida assim como as despesas feitas, lavrar-se-á em livro próprio auto formalizado da venda, concessão ou arrendamento, do qual se dará ao interessado traslado original que lhe sirva para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – A não exibição dentro do prazo de trinta dias e de um suplementar de dez implicará a caducidade da proposta preferida e a perda da caução antecipada, transferindo-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior até consumar-se o ato dentro do preço da avaliação.
Artigo 82 – Fica facultado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado p0romover, quando convier e assim lho autorizar o Govêrno, a venda por prestações de pequenos lotes mediante contrato de compromisso, de acordo com o decreto nº 5.824 de 3 de fevereiro de 1933.
Parágrafo único – O preço mínimo para essas vendas será calculado pelo critério do art. 74, parágrafo 2º, acrescido de 10 % (dez por cento).

CAPíTULO VIII
Das expedições de títulos das terras devolutas e do Registro Cadastral da Propriedade Pública
Artigo 83 – Todos os títulos de alienação, concessão, legitimação, justificação e arrendamento de terras devolutas serão assinados pelo Chefe de Govêrno do Estado, devendo conter os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, característicos e individualizações necessárias para o Registro e transcrição bem como nota da licença do Presidente da República ou Govêrno Federal, se de mister para o ato.
Serão formalizados segundo modelo oficial aprovado pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e acompanhados de planta e memorial descritivo da respectiva área.
Parágrafo único – Quando de necessidade para o ato licença do Presidente da República ou Govêrno Federal, não se fará expedição de título ou recolhimento de qualquer taxa ou emolumento ao Tesouro, antes que ela seja dada.
Artigo 84 – Todos os títulos de transmissão devem ser transcritos ou averbados no Registro de Imóveis.
Artigo 85 – Feita que seja a transcrição ou averbação, o oficial do Registro deverá remeter um extrato dela à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para o arquivamento e registro em seu Cadastro.
§ 1º – Igual remessa, na mesma forma e para o mesmo fim, deverá fazer das transcrições em geral de imóveis em que fôr transmitente ou adquirente a Fazenda do Estado.
§ 2º – O oficial relapso incorrerá na pena do art. 55, § 2º.
§ 3º – As atribuições cadastrais da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado versam sôbre as terras devolutas e, em geral, sôbre a propriedade territorial do Patrimônio do Estado.

CAPíTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 86 – Cabe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a vigilância, guarda e defesa das terras devolutas e em geral do patrimônio territorial do Estado, lançando mão das ações possessórias e petitórias que para isso depara a legislação civil e processual.
Parágrafo único – No caso de turbação ou esbulho poderá usar do desforço incontinenti, “ordine juris servato”.
Artigo 87 – Cabe-lhe igualmente, na esfera de suas atribuições e quanto lhe permitir o direito envidar esforços em prol da obra social de mortalização dos títulos de domínio e preservar a propriedade contra os embustes e perigos dos documentos falsos.
Artigo 88 – São isentos de emolumentos os traslados ou certidões dos documentos dos particulares, existentes em autos de discriminação, requeridos pelos próprios interessados para substituir os originais.
Artigo 89 – Em todos os processos, termos e atos, judiciais e administrativos em que intervier a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, seus funcionários não poderão perceber emolumentos, custas, percentagens ou quaisquer proventos além dos vencimentos de seus cargos, das gratificações por serviços extraordinários e das diárias ou despesas de estada e transporte expressas em lei.
Artigo 90 – Fica substituído o art. 2º do decreto nº 10.351, de 21 de junho de 1939 pelo seguinte:
“Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado:
§ 1º – Defender a Fazenda do Estado, em juizo e fora do de juizo, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio imobiliário, rios e águas de seu domínio, respeitadas as disposições do Código de águas e de outras leis federais que regem a matéria.
§ 2º – Intervir em todas as ações que interessarem ao mesmo patrimônio.
§ 3º – Promover os processos de discriminação de terras devolutas.
§ 4º – Interpor e processar os recursos nas causas que lhe estiverem sujeitas, acompanhando-as em todos os atos, têrmos, incidentes e instâncias.
§ 5º – Alienar, conceder e arrendar bens imóveis do domínio patrimonial do Estado quando legalmente autorizada.
§ 6º – Inventariar e cadastrar os imóveis do Estado, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.
§ 7º – Receber das Procuradorias Judicial e Fiscal do Estado certidões ou traslados autênticos de todos os títulos de alienação ou aquisição de imóveis em que figurar a Fazenda do Estado.
§ 8º – Velar pela guarda, conservação e defesa do patrimônio imobiliário do Estado, podendo para isso requisitar informações e elementos de outras repartições públicas.
§ 9º – Responder a consultas que diretamente lhe sejam feitas por outras repartições com referência ao mesmo patrimônio.
§ 10 – Conhecer dos pedidos de legitimação e de justificação, de posse e processá-los na forma da lei.
§ 11 – Aplicar quando de manifesta conveniência, mediante aprovação do Govêrno do Estado e licença das autoridades federais, o processo de levantamento aerofotogramétrico para discriminação das terras devolutas e cadastragem do patrimônio imobiliário do Estado”.
Artigo 91 – Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos ou expressas na legislação civil, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Artigo 92 – Ficam expressamente revogados o decreto nº 6.473, de 30 de maio de 1934, lei nº 2.528, de 10 de janeiro de 1936, lei nº 2.908 de 19 de janeiro de 1937 (*), decreto nº 9.461, de 9 de setembro de 1938 (*), decreto nº 10.724, de 27 de novembro de 1939, decreto-lei nº 11.096, de 20 de maio de 1940 (*), e, em geral, todos decretos, leis, decretos-leis e disposições contrário.
Artigo 93 – Ficam sujeitas ao presente decreto-lei as causas pendentes em geral, respeitados os atos e termos consumados assim como aqueles que deles forem conseqüências imediata e natural.
Artigo 94 – êste decreto entrará em vigor noventa (90) dias depois de sua publicação.

(*) V.LEX 1939, 1ª secção, p. 377; 2ª Secção, p. 343; 1941, 2ª Secção, p. 199, 1938, p. 176 e 1940, p. 96.

LEI Nº 3962 – DE 24 DE JULHO DE 1957

Dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas

Art. 1º – Os possuidores de terras devolutas regularmente discriminadas que, nelas mantenham, por si ou por prepostos, posse efetiva, poderão adquirir o domínio das terras possuídas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 14.916 (*), de 5 de agosto de 1945, excluídas as terras consideradas reservadas no seu artigo 3º, processando-se a legitimação das posses de acordo com as formalidades e condições constantes da presente lei.
Art. 2º – Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro em que se haja apurado a existência de terras devolutas, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, vistoriando as terras do domínio do Estado, elaborará laudo circunstanciado, de que fará constar:
I – o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas, ou livres de posse legitima, para efeito de sua incorporação, como bens patrimoniais do Estado;
II – rol dos possuidores, que em caráter, preliminar, tenham sido considerados em condições de obter título de domínio do Estado, com indicação de nacionalidade, estado civil e residência, e, quanto as respectivas posses, extensão aproximação, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valor da terra, natureza das benfeitorias, culturas e criações.
Art. 3º – Aprovado o laudo por despacho do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dele será dado conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial, e, pelo menos, duas vezes no jornal local, onde houver, nos 15 (quinze) dias seguintes a última publicação, em requerimento dirigido a mesma autoridade, instruido se possível com documentos, será facultado as partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou omissões, e, bem assim, propor a forma, por que entendam dever ser descritas as divisas da posse a eles atribuída..
Art. 4º – Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interesse de um possuidor cujo nome figure na relação que alude o artigo 2º, inciso II, será este pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias oferecer defesa.
Art. 5º – Julgadas as reclamações, ou, não as havendo, confirmado por despacho o plano geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário recorrerá de ofício ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior que, conhecendo de todo o processado, proferirá decisão definitiva, ouvido o Procurador Geral do Estado.
Art. 6º – Ratificado ou, se for o caso retificado o plano geral, os possuidores, a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe, a taxa de transferência, calculada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da terra.
Art. 7º – Fica dispensado do pagamento da taxa mencionada no artigo anterior o possuidor a que o plano geral atribua gleba não superior de 25 ha (vinte e cinco hectares), e que, não sendo proprietário rural ou urbano, nela tenha morada habitual.
Art. 8º – A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com elementos próprios, ou que lhe tenham sido fornecidos pelos interessados, diligenciará no sentido de dar a descrição definitiva das divisas das posses, admitidas como legítimas, uma forma que baste à sua perfeita individuação, respeitada a área fixada ao plano geral.
Art. 9º – A favor dos possuidores, nas condições do artigo anterior, será expedido título de domínio, no qual será descrito e individuado o imóvel possuído, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente.
Art. 10 – Os títulos de domínio, lavrados em livro especial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, serão assinados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, pelo Procurador-Chefe e pelo interessado.
Art. 11 – Contra os que, na forma desta lei, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem a intimação a que se refere o art. 6º, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário promoverá a execução da sentença que declarou as terras do domínio do Estado, por mandado de emissão de posse.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(*) v. Lex. 1945 Leg. Est. pag. 95.

LEI Nº 3962 – DE 24 DE JULHO DE 1957

Dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas

Art. 1º – Os possuidores de terras devolutas regularmente discriminadas que, nelas mantenham, por si ou por prepostos, posse efetiva, poderão adquirir o domínio das terras possuídas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 14.916 (*), de 5 de agosto de 1945, excluídas as terras consideradas reservadas no seu artigo 3º, processando-se a legitimação das posses de acordo com as formalidades e condições constantes da presente lei.
Art. 2º – Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro em que se haja apurado a existência de terras devolutas, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, vistoriando as terras do domínio do Estado, elaborará laudo circunstanciado, de que fará constar:
I – o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas, ou livres de posse legitima, para efeito de sua incorporação, como bens patrimoniais do Estado;
II – rol dos possuidores, que em caráter, preliminar, tenham sido considerados em condições de obter título de domínio do Estado, com indicação de nacionalidade, estado civil e residência, e, quanto as respectivas posses, extensão aproximação, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valor da terra, natureza das benfeitorias, culturas e criações.
Art. 3º – Aprovado o laudo por despacho do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dele será dado conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial, e, pelo menos, duas vezes no jornal local, onde houver, nos 15 (quinze) dias seguintes a última publicação, em requerimento dirigido a mesma autoridade, instruido se possível com documentos, será facultado as partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou omissões, e, bem assim, propor a forma, por que entendam dever ser descritas as divisas da posse a eles atribuída..
Art. 4º – Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interesse de um possuidor cujo nome figure na relação que alude o artigo 2º, inciso II, será este pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias oferecer defesa.
Art. 5º – Julgadas as reclamações, ou, não as havendo, confirmado por despacho o plano geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário recorrerá de ofício ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior que, conhecendo de todo o processado, proferirá decisão definitiva, ouvido o Procurador Geral do Estado.
Art. 6º – Ratificado ou, se for o caso retificado o plano geral, os possuidores, a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe, a taxa de transferência, calculada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da terra.
Art. 7º – Fica dispensado do pagamento da taxa mencionada no artigo anterior o possuidor a que o plano geral atribua gleba não superior de 25 ha (vinte e cinco hectares), e que, não sendo proprietário rural ou urbano, nela tenha morada habitual.
Art. 8º – A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com elementos próprios, ou que lhe tenham sido fornecidos pelos interessados, diligenciará no sentido de dar a descrição definitiva das divisas das posses, admitidas como legítimas, uma forma que baste à sua perfeita individuação, respeitada a área fixada ao plano geral.
Art. 9º – A favor dos possuidores, nas condições do artigo anterior, será expedido título de domínio, no qual será descrito e individuado o imóvel possuído, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente.
Art. 10 – Os títulos de domínio, lavrados em livro especial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, serão assinados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, pelo Procurador-Chefe e pelo interessado.
Art. 11 – Contra os que, na forma desta lei, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem a intimação a que se refere o art. 6º, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário promoverá a execução da sentença que declarou as terras do domínio do Estado, por mandado de emissão de posse.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(*) v. Lex. 1945 Leg. Est. pag. 95.
LEI N. 4.925 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a alienação de terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem, e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por venda um lote até o limite máximo de 3 (três) módulos rurais a cada rurícola que, individualmente ou com sua família, venha ocupando e explorando, por mais de 3 (três) anos ininterruptos anteriores à promulgação desta Lei, imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual integrante de áreas de colonização abrangidas pelo Decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933, e pela Lei n. 5.994(1), de 30 de dezembro de 1960.
Art. 2º – Os interessados, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação desta Lei, deverão requerer à autoridade competente os benefícios do artigo anterior, com proposta de compra do lote e comprovação:
I – do atendimento dos requisitos do artigo 1º, por meio de documento firmados por 3 (três) técnicos em agricultura, de nível superior, sendo, no mínimo, um deles da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que possibilite, inclusive, a constatação de que o interessado tem sua morada no imóvel e a previsão, em face das peculiaridades da região, de seu sustento mínimo indispensável e de seus dependentes econômicos;
II – da área do imóvel, com planta e memorial descritivo, que possibilitem o seu registro imobiliário individual.
Art. 3º – O preço do lote, que não tenha sido anteriormente fixado, será igual ao valor da terra nua lançado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no exercício anterior à apresentação do requerimento a que alude o “caput” do artigo 2º.
§ 1º – O pretendente do lote terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do requerimento, para efetuar o pagamento do preço.
§ 2º – O prazo de pagamento prescrito no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, no máximo 3 (três) vezes, no total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, caso em que o preço será igual ao valor da terra nua fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA vigente na data do pagamento.
§ 3º – Provada a incapacidade financeira do adquirente para efetuar o resgate nos prazos, previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) anos, reajustando-se o preço inicial de acordo com os índices de correção monetária do período.
§ 4º – O adquirente responderá pelos impostos, taxas e emolumentos relativos ao registro imobiliário.
Art. 4º – Ficam excluídos da abrangência desta Lei os seguintes imóveis:
I – os de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II – os litigiosos;
III – os inexploráveis;
IV – os próprios estaduais com afetação diversa ou de interesse da Administração.
§ 1º – Nas proibições deste artigo não estão compreendidas as áreas com restrições ao uso agrícola, desde que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do total de cada lote e atendam os requisitos desta Lei.
§ 2º – Os adquirentes dos lotes serão responsáveis pela manutenção de suas reservas florestais obrigatórias e deverão observar as restrições de uso do imóvel, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – é vedada a alienação prevista no artigo 1º desta Lei a funcionários e servidores públicos, seus cônjuges e filhos, bem como a proprietários, posseiros ou ocupantes de qualquer outro imóvel rural.
Art. 6º – Terá preferência à aquisição de que trata esta Lei aquele que tenha compromisso de compra firmado anteriormente com o Estado.
Parágrafo único. Os compromissários-compradores de lotes do Estado, que tenham seus títulos provisórios deferidos por outros estatutos legais, desde que quitados os seus débitos, poderão beneficiar-se desta Lei.
Art. 7º – O Estado adotará providências para que revertam ao seu patrimônio as áreas tituladas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As situações que possam ser regularizadas nos termos desta Lei convalidarão a outorga precedente, com a expedição de título definitivo de propriedade.
Art. 8º – No processo administrativo de discriminação de terras será adotada a legislação federal vigente, no que couber.
Art. 9º- Nos processos discriminatórios de terras, judiciais ou administrativos, bem como nos processos de legitimação ou de regularização de posses em terras devolutas, fica a Fazenda do Estado autorizada a transigir e a celebrar acordos, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes.
Art. 10 – O Estado poderá adotar a Lei Federal n. 6.969 (2), de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o usucapião de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas estaduais, no que couber.
Art. 11 – O Estado observará o limite de 100 (cem) hectares nas legitimações de posses em terras devolutas.
Art. 12 – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Franco Montoro – Governador do Estado.

(1) Leg.Est., 1960, pag. 410
(2) Leg.Fed., 1981, pag. 589

LEI Nº 4.957 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:
I – promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras, que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II – criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
§ 1º – A destinação dos recursos fundiários prevista nesta Lei operar-se-á independentemente de qualquer manifestação do órgão ou entidade que administre ou detenha o imóvel rural correspondente, exceto quanto às informações técnicas cadastrais sobre sua exploração e aproveitamento.
§ 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se recursos fundiários os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento.
Art. 2º – Os planos públicos, a que se refere o artigo anterior, deverão:
I – abranger exclusivamente as terras, que, por sua aptidão, ensejem a criação de empresa agropecuária ou florestal rentável, capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;
II – propiciar o aumento da produção agrícola e proporcionar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
III – assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.
Art. 3º – Os planos públicos, de que trata esta Lei, serão desenvolvidos em duas etapas distintas e sucessivas:
I – Etapa Experimental;
II – Etapa Definitiva.
Art. 4º – A Etapa Experimental, tendo por objetivo preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais para a exploração racional e econômica de terras, obedecerá os seguintes momentos:
I – planejamento;
II – seleção de beneficiários;
III – outorga de permissão de uso de terras.
Art. 5º – (Vetado).
Art. 6º – O planejamento será formulado para cada imóvel individualizadamente considerado, em 2 (duas) fases:
I – elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas, pelo Instituto de Assuntos Fundiários da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – detalhamento do projeto conseqüente, com a contribuição dos beneficiários selecionados.
Art. 7º – A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico, será classificatória e exclusiva de grupos de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão composta dos seguintes membros:
I – 1 (um) representante do Instituto de Assuntos Fundiários, que será seu Presidente;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
V – 1 (um) Engenheiro Agrônomo, designado pela Divisão Regional Agrícola da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI – 1 (um) representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pela FETAESP;
VII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.
Art. 8º – A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contemplará o grupo de trabalhadores rurais selecionado, constando do respectivo termo:
I – o prazo, o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
II – a obrigatoriedade da exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra pelos permissionários;
III – os encargos eventualmente assumidos pelos permissionários solidariamente responsáveis pelo respectivo cumprimento.
Art. 9º – A Etapa Definitiva terá lugar mediante:
I – avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental;
II – análise da proposta dos beneficiários;
III – outorga de concessão de uso de terras.
Art. 10 – A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, comprobatório:
I – da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;
II – da moradia dos beneficiários na localidade;
III – do cumprimento de todos os deveres assumidos durante a etapa anterior.
Art. 11 – A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras:
I – em parcelas individuais;
II – em forma de exploração de tipo coletivo, através de cooperativa da produção; ou
III – em forma de exploração mista.
Art. 12 – A concessão do uso de terras se fará por meio de contrato de que constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I – da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua reversão ao outorgante;
II – da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III – do pagamento do preço ajustado para a concessão, sob pena de resolução do respectivo contrato;
IV – da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.
Art. 13 – Para atender a situações emergentes de calamidade pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de elevada demanda de produção agrícola, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores.
Art. 14 – A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta Lei ficarão a cargo do Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Estado, nos limites das atribuições conferidas pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 93(1), de 28 de maio de 1974.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Franco Montoro – Governador do Estado.
(1) Leg. Est. 1974. págs. 157 e 341.
DECRETO Nº 28.389, DE 17 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre o procedimento administrativo para legitimação de posse, autoriza a outorga de permissões de uso em terras devolutas estaduais e dá outras providências.

ORESTES QUéRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de melhor explicitar os critérios para legitimação de posse previstos na Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957 e de suprir lacunas existentes na regulamentação da matéria;
Considerando que a outorga de títulos de domínio objetiva privilegiar o uso social das terras devolutas estaduais e
Considerando haver situações de uso e de ocupação de glebas identificadas em terras devolutas estaduais, cuja legitimação de posses é inviável nos termos da legislação vigente e às quais se impõe imediata regularização enquanto não editada nova legislação de terras,

DECRETA:

SEçãO I
Da Legitimação de Posse
Artigo 1º – São legitimáveis as posses nas terras devolutas estaduais regularmente discriminadas, em benefício da pessoa física que:
I – ocupe área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.925, de 19 de dezembro de 1985, em glebas contínuas ou descontínuas;
II – não seja proprietária de outro imóvel com características rurais;
III – mantenha a posse efetiva da área, conforme o disposto no artigo 11º da Lei nº 3.962, de 2 de julho de 1957.
Artigo 2º – Para os fins deste decreto, considera-se posse efetiva da área:
I – a morada permanente na gleba ou
II- a morada habitual na gleba e mais:
a) cultura efetiva, entendida esta como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel, segundo estabelece o artigo 2º, § 1º, do Decreto Federal nº 84.685, de 06 de maio de 1980, em se tratando de imóvel com características rurais;
b) edificação residencial, em se tratando de imóvel com características urbanas.
Parágrafo único – A posse efetiva deverá verificar-se pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos na data do levantamento da gleba para fins de elaboração do laudo a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957.
Artigo 3º – Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos dos artigos 1º e 2º deste decreto, poderá ser expedido título de domínio onde constem as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva:
I – proibição de transferência, a qualquer título, do domínio ou posse da gleba titulada, no todo ou em parte, sem a prévia concordância do Estado, que terá preferência para a aquisição da gleba pelo valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e mais o das benfeitorias necessárias nela introduzidas;
II – inalterabilidade da destinação agrícola da gleba, em se tratando de imóvel com características rurais;
III – ciência das restrições do Código Florestal e da legislação sobre meio ambiente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização, pela terra nua e vegetação, dos Poderes Públicos, em decorrência de tais restrições.
Parágrafo único – O descumprimento de qualquer uma das cláusulas aludidas no “caput” deste artigo implicará a reversão da gleba ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Artigo 4º – A concordância do Estado, prevista no inciso I do artigo anterior, depende de requerimento do interessado, dirigido ao Procurador do Estado Chefe da competente unidade da Procuradoria Geral do Estado, onde se fará a autuação.
§ 1º – Sobre o pedido emitirá parecer um Procurador do Estado indicado pela Chefia correspondente ou designado com base no artigo 12, inciso VIII, do Decreto nº 27.558 de 9 de novembro de 1987.
§ 2º – Após emitido o parecer a que alude o parágrafo anterior, os autos serão encaminhados, com manifestação do Procurador do Estado Chefe, à decisão do Procurador Geral do Estado.
§ 3º – A tramitação dos autos, até a decisão final, deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da entrega do requerimento referido no “caput” deste artigo.

SEçãO II
Da Permissão de Uso
Artigo 5º – Poderá a Fazenda do Estado outorgar permissão de uso, a título precário, aos ocupantes de terras devolutas estaduais regularmente discriminadas cuja posse não seja legitimável, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:
I – morada habitual na gleba ou seu real aproveitamento, e
II – cultura efetiva ou edificação residencial, conforme as características rurais ou urbanas do imóvel, respectivamente.
Parágrafo único – A permissão de uso incidirá sobre área não superior a 100 (cem) hectares, podendo ser ultrapassado esse limite em casos excepcionais, em razão da extensão da cultura efetiva, a critério do Procurador Geral do Estado, ouvido o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário ou os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário competentes.
Artigo 6º – A permissão de uso de que trata o artigo anterior será outorgada pelo Procurador Geral do Estado, mediante termo que subscreverá juntamente com o Procurador do Estado Chefe da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado e com o permissionário.

SEçãO III
Das Disposições Gerais
Artigo 7º – A lavratura dos títulos de domínio e dos termos de permissão de uso referidos no presente decreto poderá ser feita mediante processo eletrônico, elaborando-se cada título de domínio ou termo de permissão de uso em 3 (três) vias, acompanhadas de memorial descritivo e planta do imóvel.
§ 1º – Os títulos de domínio serão subscritos pelo Secretário da Justiça, pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, e pelo outorgado, cuja assinatura importará na concordância das cláusulas e condições a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 2º – As três vias do título de domínio ou do termo de permissão de uso destinam-se respectivamente, à composição de livros próprios, que ficarão sob a guarda da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, à juntada no pertinente procedimento administrativo de legitimação de posse e ao beneficiário da legitimação ou permissão.
§ 3º – Os livros a serem compostos na forma indicada no parágrafo anterior serão encadernados separadamente, conforme o tipo de documento e conterão, em cada volume, respectivamente, 100 (cem) títulos de domínio ou 200 (duzentos) termos de permissão de uso.
Artigo 8º – O laudo a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957, deverá conter:
I – levantamento das terras que se encontrem vagas;
II – rol dos ocupantes cuja posse seja considerada legitimável bem como dos passíveis de outorga de permissão de uso, que preencham, respectivamente, os requisitos dos artigos 1º e 2º e os do artigo 4º deste decreto.
§ 1º – O rol a que alude o inciso II deste artigo deverá indicar a nacionalidade, o estado civil e a residência dos ocupantes e, quanto à área ocupada, sua extensão, descrição de suas divisas, o nome dos confrontantes, o valor da terra, a natureza das benfeitorias e as culturas e criações existentes.
§ 2º – Será utilizado, para efeito de avaliação, o valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Artigo 9º – As glebas objeto de permissão de uso poderão ter sua posse legitimada caso se verifique, posteriormente, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 10 – As terras devolutas consideradas reservadas, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 14.916, de 6 de agosto de 1945, e aquelas vagas ou não suscetíveis de legitimação de posse nem de outorga de permissão de uso, nos termos deste decreto, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, de preferência, a unidades de preservação ambiental ou à implantação dos Planos Públicos de Valorização dos Recursos Fundiários, de que trata a Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.
Artigo 11 – Poderá o Estado negar legitimação de posse ou permissão de uso, ainda que preenchidos os requisitos estabelecidos neste decreto, quando, a critério da Administração e a bem do interesse público, for conveniente a incorporação do imóvel ao seu patrimônio.
Artigo 12 – Para efeito da incorporação das terras devolutas insuscetíveis de legitimação ou permissão de uso e na hipótese de as mesmas estarem ocupadas, poderá o Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, para os fins do artigo 59 do Decreto nº 14.916, de 6 de agosto de 1945, e do artigo anterior, determinar as providências necessárias à retomada pelo Estado das referidas áreas, no todo ou em parte, indenizadas as benfeitorias de boa fé, fazendo-o mediante representação do Procurador Geral do Estado no procedimento de legitimação de posses pertinente.
Artigo 13 – No procedimento administrativo de legitimação de posses em terras devolutas estaduais incertas na área de Proteção Ambiental (APA) Serra do Mar, serão observados, além dos requisitos estabelecidos neste decreto, os termos dos Decretos nº 28.347 e 28.348, ambos de 22 de abril de 1988.
Artigo 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 43.116, de 03 de março de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1988

ORESTES QUéRCIA

Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 17 de maio de 1988.
DECRETO Nº 35.852, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a seleção de trabalhadores rurais de que trata a Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º – O Trabalhador rural no ato de sua regular inscrição à seleção prevista no artigo 7º da Lei nº 4.947, de 30 de dezembro de 1985, deverá comprovar a sua residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o respectivo projeto de assentamento.
§ 1º – Não será outorgada autorização de uso de terras públicas, nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a quem não atender ao requisito do “caput” deste artigo.
§ 2º – A comprovação de que trata este artigo será efetuada junto ao Instituto de Terras, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Artigo 2º – O Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania baixará os atos necessários ao correto cumprimento deste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de outubro de 1992
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da constituição Federal.
Art. 2º – A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º – compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 2º – Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.
Art. 3º – (VETADO)
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (VETADO)
c) (VETADO)
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (VETADO)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 5º – A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º – As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º – O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§ 3º – Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I – do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II – do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III – do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV – do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais.
Art. 6º – Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º – O grau de utilização da terra, para efeito do “caput” deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º – O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
§ 3º consideram-se efetivamente utilizadas:
I – as áreas plantadas com produtos vegetais,
II – as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV – as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
V – as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.
§ 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.
§ 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º – Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
I – seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II – esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
III – preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV – haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social.
Parágrafo único – Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.
Art. 8º – Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:
I – adotado pelo Poder Público se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
II – aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.
Art. 9º – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo grau e critérios estabelecidos nesta Lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º – Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta Lei.
§ 2º – Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º – Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º – A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais.
§ 5º- A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 6º (VETADO)
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta Lei, consideram-se não aproveitáveis:
I – as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de produção e criação de peixes e outros semelhantes;
II – as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa mineral,
III – as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV – as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu do interesse social.
§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos , entre outros usualmente empregados:
I – valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II – valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizadas serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.
Parágrafo único(VETADO)
Artigo 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
IV – aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;
V – aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que se trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da Lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
DECRETO N.º 42.041, DE 1º DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre critérios, condições e procedimentos para arrecadação de terras em processo de discriminação por meio de acordos.

MáRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a existência de grandes extensões de terras ainda não discriminadas no Estado, em especial no Pontal do Paranapanema;
Considerando que as ações discriminatórias nos diversos graus de jurisdição têm durado décadas para sua conclusão, por envolverem grande número de réus, demandando perícias “in loco” e complexa análise documental;
Considerando que a longa duração das ações discriminatórias pode gerar insegurança que leva à diminuição ou à paralisação dos investimentos na produção, enquanto permanece a incerteza dominial;
Considerando que existem focos de conflito pela terra em várias dessas regiões, envolvendo milhares de famílias e que a manutenção de indefinição dominial pode aumentar o clima de tensão, tornando-o indesejável;
Considerando que a pacificação de tais conflitos se dará pela eliminação das incertezas quanto ao domínio, com a regularização fundiária e a promoção de assentamentos das famílias aptas, propiciando a distensão social e a retomada dos investimentos;
Considerando que os assentamentos realizados no Pontal sob a égide da negociação vêm apresentando excelentes resultados, tanto nos aspectos sociais como também nos econômicos;
Considerando que a legislação estadual em vigor permite a efetivação de acordos nas áreas em discriminação, possibilitando obter novas áreas para assentamento, ao mesmo tempo em que se promove a regularização fundiária nas áreas em conflito, em prazo compatível com a demanda social;

Decreta:

Artigo 1º – São regidos pelas disposições deste decreto os acordos e transações autorizados pelo artigo 9º da lei 4.925, de 19 de dezembro de 1985, firmados com o objetivo de arrecadar rapidamente terras em processo de discriminação situadas nos perímetros definidos pela Fazenda do Estado.
§ 1º – As terras arrecadadas serão destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, nos termos da Lei n.º 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, administrados pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, ITESP, órgão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º – As transações e acordos poderão referir-se a imóveis envolvidos em ações judiciais de discriminação de terras devolutas ou em processo de discriminação administrativa.
Artigo 2º – A área de terras a ser recebida pela Fazenda do Estado em cada transação não poderá ser inferior a 500,00 (quinhentos) hectares, exceto nos casos de viabilidade sócio-econômica para execução de projetos de assentamentos, comprovada pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
Parágrafo único – No mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total envolvida no acordo deverá ser arrecadada, observado o seguinte:
1 – 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das terras a serem recebidas pela Fazenda do Estado deverão ser agricultáveis.
2 – nas áreas de interesse ambiental, poderá ser admitida a redução da área agricultável para 65% (sessenta e cinco por cento), desde que 30% da área a ser recebida pela Fazenda do estado seja coberta por matas não degradadas ou em estágio avançado de regeneração.
Artigo 3º – A transação ficará sujeita aos critérios e condições que seguem:
I – as acessões e benfeitorias existentes no imóvel serão classificadas do seguinte modo:
a) centralizadas: aquelas localizadas junto da sede do estabelecimento rural, tais como casas de residência, instalações administrativas, estábulo principal, poços de captação de água, instalações elétricas e outras, relacionadas em resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
b) descentralizadas: aquelas dispersas homogeneamente por todo o imóvel, tais como pastagens, cercas, bebedouros, terraços, estradas e outras, relacionadas em resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II – a parte remanescente do particular transigente abrangerá, preferencialmente, a área onde se localizam as acessões e benfeitorias centralizadas;
III – o valor das acessões e benfeitorias localizadas na área a ser recebida pela Fazenda do Estado será compensado por meio de redução da mesma área, conforme cálculos indicados nos itens seguintes;
IV – a área a ser recebida pela Fazenda do Estado, contendo acessões e benfeitorias descentralizadas, será calculada pela aplicação da fórmula matemática
A = __X_,
1+b
na qual “X” corresponde a um percentual da área total do imóvel, fixado como base para o acordo; “b” corresponde ao percentual do valor da totalidade das acessões e benfeitorias descentralizadas em relação ao valor total do imóvel menos o valor das acessões e benfeitorias centralizadas; e “A” corresponde ao percentual da área total do imóvel a ser recebida pela Fazenda do Estado na transação;
V – No caso de ser acordada a abrangência de acessões e benfeitorias centralizadas pela área a ser recebida pela Fazenda do Estado, esta será calculada pela aplicação da fórmula matemática
A = __X-bc,_
1+b
na qual “bc” corresponde ao percentual do valor daquelas acessões e benfeitorias em relação ao valor total do imóvel menos o valor total das acessões e benfeitorias centralizadas, definindo-se os demais elementos da fórmula como no inciso IV deste artigo;
VI – Os percentuais da área total do imóvel expressados pelo elemento “X” das fórmulas matemáticas indicadas nos incisos IV e V deste artigo, e que servirão de base para os acordos, são fixados como segue:
a) 50% (cinqüenta por cento) se a ação discriminatória não tiver ainda sido julgada em primeiro grau, ou na pendência de processo de discriminação administrativa;
b) 60% (sessenta por cento) se o imóvel tiver sido considerado, devoluto por sentença, pendendo julgamento em segundo grau;
c) 70% (setenta por cento) se o imóvel tiver sido considerado devoluto com o julgamento em segundo grau, pendendo julgamento nos Tribunais Superiores.
VII – no caso de não existirem acessões e benfeitorias no imóvel ou na parte a ser recebida pela Fazenda do Estado, esta corresponderá aos percentuais indicados no inciso anterior;
VIII – a área a ser recebida pela Fazenda do Estado deverá ter, preferencialmente, divisas constituídas por linhas retas, com o menor número possível de deflexões;
IX – a medição e a demarcação da área a ser recebida e do remanescente ficarão a cargo da Fazenda do Estado ou de órgão por ela indicado e a construção de cercas de divisas, a cargo do particular transigente.
Artigo 4º – Vários particulares, em conjunto, poderão integrar a mesma transação por conveniência das partes ou para alcançar a área fixada no artigo 2º, considerando-se as terras em sua totalidade para aplicação do disposto no artigo 2º, e desde que as áreas entregues sejam contíguas entre si.
Artigo 5º – Havendo conveniência na concentração e continuidade de glebas destinadas a projetos de assentamentos, a Fazenda do Estado, na transação, poderá receber do particular transigente, ou de terceiro, área de domínio privado situada em outro local, respeitando-se o disposto no artigo 3º e procedendo-se como segue;
I – na escritura pública de transação o particular transigente, ou o terceiro, doará a área de domínio privado à Fazenda do Estado;
II – a renúncia prevista no artigo 6º deste decreto, bem como a exclusão do feito prevista em seu § 1º, alcançarão a totalidade dos imóveis envolvidos no acordo.
§ 1º – Consideram-se áreas de domínio privado para os efeitos deste artigo;
1 – as terras declaradas e demarcadas como particulares em discriminações judiciais e administrativas já findas;
2 – as terras cujas posses foram regularmente legitimadas ou justificadas;
3 – as terras situadas fora dos perímetros delimitados pela Fazenda do Estado, desde que tenham títulos hábeis para a aquisição do domínio, registro regular, ausência de falhas ou vícios na cadeia sucessória e posse mansa e pacífica.
§ 2 – Igualmente poderão ser recebidas terras remanescentes de imóveis envolvidos em transações com a Fazenda do Estado.
Artigo 6º – Cada transação será formalizada por meio de escritura pública, destacando-se e descrevendo-se a área a ser entregue à Fazenda do Estado, renunciando esta ao direito de discriminar o remanescente das terras do particular ou de discutir a sua posse.
§ 1º – Estando o imóvel envolvido em processo judicial de discriminação, a composição homologada pelo Juiz da causa implicará a extinção do processo com relação à parte transigente, excluindo-se do feito a sua área remanescente e prosseguindo-se na demanda contra os demais réus.
§ 2º – A transação poderá ser firmada somente até o trânsito em julgado da decisão que apreciar a fase de conhecimento da ação discriminatória.
§ 3º – O particular transigente arcará com as despesas processuais, notariais e de registro.
Artigo 7º – a transação não importará no reconhecimento, pela Fazenda do Estado, do domínio privado das terras nem da validade dos títulos dominiais do particular transigente, restringindo-se apenas à renúncia e à extinção do processo referidas no artigo 6º e seu § 1º.
Artigo 8º – No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da homologação judicial do acordo ou, no caso de imóvel não envolvido em ação discriminatória, da data da escritura de transação, deverá ser entregue à Fazenda do Estado a área que lhe couber, livre de pessoas e semoventes.
Artigo 9º – A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento.
§ 1º – O interessado anexará a seu requerimento certidão imobiliária atualizada, com negativa de ônus e alienações, cópia de sua contestação na ação discriminatória, se proposta, e o que mais interessar.
§ 2º – Autuado o requerimento, a Procuradoria Geral do Estado, em caráter preliminar:
1 – juntará cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação;
2 – manifestar-se-á sobre a legitimidade do interessado para o acordo, sobre eventuais interesses de terceiros e sobre outras questões, discutidas judicialmente ou não, que possam interessar ao exame do assunto;
3 – informará sobre a situação processual, em havendo ação discriminatória proposta, conforme o disposto no artigo 12, inciso II, deste decreto;
4 – no caso de imóvel não envolvido em ação discriminatória manifestar-se-á sobre a origem dos títulos dominiais do imóvel e sua situação jurídica.
Artigo 10 – Competirão ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I – a escolha da área a ser recebida pela Fazenda do Estado, conforme entendimentos com o particular interessado;
II – o exame da viabilidade sócio-econômica das terras para projetos de assentamentos;
III – a manifestação sobre a produtividade, as acessões e benfeitorias, na conformidade do disposto no artigo 12, inciso I, deste decreto;
IV – a informação sobre a demanda por terras referida no artigo 12, inciso IV;
V – os trabalhos de agrimensura e as avaliações;
VI – a prestação de outros esclarecimentos técnicos de interesse para o exame do assunto.
Artigo 11 – Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, uma Comissão de caráter consultivo com atribuição de se manifestar sobre cada proposta de acordo, tendo a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a presidência;
II – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III – 2 (dois) representantes do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, aos quais caberá a relatoria dos processos;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V – 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) das entidades ligadas à agricultura, e 1 (um) das entidades que tratam da questão agrária, convidadas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 – No exame de cada caso, a Comissão, além das condições e critérios estabelecidos neste decreto, levará em conta os seguintes fatores:
I – quanto à área a ser recebida pela Fazenda do Estado, sua produtividade e a natureza, a quantidade e o estado das acessões e benfeitorias nela existentes;
II – quanto à ação discriminatória, sua situação processual e a perspectiva para sua conclusão;
III – a situação jurídica do título de domínio de cada imóvel;
IV – a amplitude da demanda por terras para execução de projetos de assentamentos.
Artigo 13 – Com o parecer da Comissão e a decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para as providências complementares.
Artigo 14 – As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, às transações propostas em processos de discriminação administrativa, de legitimação ou de regularização de posses, respeitada a legislação pertinente.
Artigo 15 – Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 16 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldmann
Secretário-Chefe da Casa civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de agosto de 1997.
LEI Nº 9757 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Parágrafo único – Não se aplica à hipótese prevista neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no artigo 11 da Lei nº 4.925 de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 2º – O título de legitimação de posse será expedido, sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente constituída, que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.
Artigo 3º – O Poder Executivo estabelecerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, as diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos beneficiários, bem como os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses, garantida a participação das associações referidas no artigo anterior.
Artigo 4º – Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por preposto e à obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.
Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.
DECRETO N.º 42.839, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 9.757, de 15 de setembro de 1997, que dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

MáRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.757, de 15 de setembro de 1997,
Decreta:

Artigo 1º – Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, identificar as áreas ocupadas pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos e demarcá-las para fins de legitimação de posse, obedecidos os critérios de precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – O procedimento para identificação e demarcação das áreas ocupadas pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos deverá ser iniciado de ofício pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP ou mediante requerimento das associações de Remanescentes de Comunidades de Quilombos.
Artigo 2º – Os Remanescentes das comunidades de Quilombos, assim definidos, conforme conceituação antropológica, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997, serão identificados a partir de critérios de auto-identificação e dados históricos-sociais, escritos e/ou orais, por meio de Relatório Técnico-Científico, elaborado no âmbito do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
Artigo 3º – Dos mesmos Relatórios Técnico-Científicos constarão os limites totais das áreas ocupadas, conforme territorialidade indicada pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos, que levarão em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos e ao lazer, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sócio-cultural.
Parágrafo único – A partir da elaboração dos Relatórios Técnico-Científicos, realizar-se-ão, por técnicos do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, as propostas de memoriais descritivos das áreas a serem objeto de legitimação de posse, bem como das áreas de domínio particular para fins de encaminhamento nos termos do artigo 14 do Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997, e as áreas de domínio indefinido.
Artigo 4º – As associações dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos terão, em todas as fases, participação nos processos de identificação e demarcação de suas respectivas áreas.
Parágrafo único – Ouvidas as associações dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos sobre as propostas finais dos memoriais descritivos, terão início os planos gerais de legitimação de posse.
Artigo 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldmann
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.
DECRETO N.º 42.957, DE 24 DE MARçO DE 1998

Cria o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de áreas Protegidas e dá providências correlatas.

MáRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a grande quantidade de ações judiciais promovida por particulares contra o Estado pleiteando indenizações em virtude da criação de áreas naturais protegidas, em especial nas regiões de ocorrência de Mata Atlântica;
Considerando as distorções que vêm sendo verificadas na composição desses débitos, com possibilidade de ser submetida ao Poder Judiciário a revisão dos mesmos, inclusive em face de recente legislação federal, e
Considerando a necessidade de uma articulação dos órgãos da administração estadual no trato da questão,

Decreta:

Artigo 1º – Fica criado o Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de áreas Protegidas, o qual reger-se-á pelas normas deste decreto.
Artigo 2º – São objetivos do Programa:
I – direcionar, uniformizar e conferir prioridade às ações da administração estadual para o trato do assunto, em virtude da sua especialidade e importância;
II – apoiar, técnica e financeiramente a defesa do Estado em juízo em todas as ações envolvendo indenização em áreas atingidas por normas de proteção ambiental, fornecendo o suporte necessário à revisão de todas as condenações judiciais do Estado, inclusive com precatórios expedidos;
III – indicar e aperfeiçoar mecanismos de arrecadação e incorporação de áreas devolutas e composição amigável para regularização imobiliária de imóveis comprovadamente particulares localizados em áreas protegidas;
IV – promover intercâmbio de informações e troca de experiências com outras esferas da administração pública, em particular com a União e com outros Estados-membros;
V – propor e executar medidas de curto, médio e longo prazo destinadas a solucionar a questão.
Artigo 3º – O Programa terá a participação dos seguintes órgãos:
I – Procuradoria Geral do Estado;
II – Secretaria do Meio Ambiente;
III – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV – Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V – Secretaria da ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – Caberá à Procuradoria Geral do Estado a coordenação executiva e orientação jurídica do Programa, competindo à Secretaria do Meio Ambiente a sua coordenação técnica.
Artigo 4º – O Programa contará com um Grupo Executivo, formado por 1 (um) representante e respectivo suplente, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no artigo 3º, para execução das atividades previstas, de acordo com o cronograma a ser estabelecido de comum acordo.
Artigo 5º – Compete aos órgãos integrantes do Programa diretamente ou por meio das entidades a eles subordinadas:
I – Procuradoria Geral do Estado;
a) promover a coordenação executiva do Programa, fornecendo toda a orientação jurídica, com a designação de Procuradores do Estado para o trato específico do assunto;
b) examinar todos os casos para a adoção das medidas judiciais cabíveis;
c) indicar medidas para composições amigáveis, porventura pertinentes;
II – à Secretaria do Meio Ambiente:
a) promover a coordenação técnica do Programa;
b) zelar pela efetiva proteção das áreas naturais adquiridas;
c) promover o apoio técnico na realização das atividades necessárias, em particular no tocante ao desenvolvimento de metodologias de avaliação de áreas naturais;
d) adotar medidas voltadas ao suporte técnico das ações judiciais do Estado;
e) indicar áreas de interesse com possibilidade de aquisição e propostas de revisão de limites de áreas protegidas em casos particularizados, inclusive com relação ao maior ou menor grau de restrição de uso em função da respectiva categoria de manejo;
III – à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
a) apoiar tecnicamente a identificação de imóveis públicos e particulares;
Artigo 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldmann
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.
Cria a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP e dá outras providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCíCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica criada a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, com personalidade jurídica de direito público e vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único – O Poder Executivo adotará as providências necessárias para instituir a Fundação, que se regerá por esta lei e por seus estatutos, aprovados por decreto.
Artigo 2º – A Fundação terá por objetivo planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 3º – Para consecução de suas finalidades, cabe à Fundação:
I.promover a regularização fundiária em terras devolutas ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente.
II.implantar assentamentos de trabalhadores rurais nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
III.prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
IV.identificar e solucionar conflitos fundiários;
V.promover a capacitação de beneficiários e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
VI.promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico; e
VII.participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.
Artigo 4º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Artigo 5º – O patrimônio da Fundação será constituído por:
I.dotação inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
VIII.bens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, ou por ele utilizados;
IX.bens imóveis da administração direta que vem sendo utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
X.terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
XI.terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade; e
XII.doações.
Artigo 6º – Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:
II.os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
XIII.os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
XIV.os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e
XV.as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim de que as sentenças judiciais autorizem o registro imobiliário em seu nome.
Artigo 7º – Os bens e os direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
Artigo 8º – O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.
Artigo 9º – No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 10 – Constituirão recursos da Fundação;
III.as dotações que lhe sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
XVI.as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
XVII.as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão de obra;
XVIII.as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
XIX.as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
XX.a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e
XXI.o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso dos bens imóveis da Fundação.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência dos saldos orçamentários do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” para a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
Artigo 11 – A Fundação ficará isenta de tributos estaduais e de emolumentos cartorários, gozando, ainda, das demais isenções e das prerrogativas próprias da Fazenda do Estado.
Artigo 12 – São órgãos superiores da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 13 – O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade:
IV.o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;
XXII.o Diretor Executivo da Fundação;
XXIII.1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
XXIV.1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
XXV.1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
XXVI.1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XXVII.1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII.1 (um) representante da sociedade civil;
XXIX.1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento do Estado;
XXX.1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985;
XXXI.vetado; e
XXXII.1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º – Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º – Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º – O membro do Conselho referido nos incisos X, XI e XII deste artigo serão nomeado pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º – Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º – O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a XII deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 6º – é vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo na hipótese dos incisos II e X deste artigo.
Artigo 14 – Compete ao Conselho Curador:
V.elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
XXXIII.fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
XXXIV.elaborar o programa plurianual de investimentos;
XXXV.aprovar o plano de classificação de funções e salários;
XXXVI.fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
XXXVII.aprovar a celebração de convênios;
XXXVIII.aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
XXXIX.indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
XL.elaborar o seu regimento interno;
XLI.aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XLII.deliberar sobre as contas da Fundação; e
XLIII.resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelos estatutos.
Artigo 15 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º – A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º – O Conselho deliberará sempre mediante voto em aberto, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3º – O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.
§ 4º – O Presidente do Conselho tem direito a voto de desempate.
Artigo 16 – A Diretoria Executiva, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 4 (quatro) Diretores Adjuntos, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da entidade.
§ 1º – O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º – Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação feita pelo Diretor Executivo, “ad referendum” do Conselho Curador.
Artigo 17 – Compete ao Diretor Executivo:
VI.representar a Fundação em juízo e fora dele;
XLIV.cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
XLV.supervisionar as atividades da Fundação;
XLVI.admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
XLVII.delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
XLVIII.exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais; e
XLIX.indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16.
Artigo 18 – Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
Artigo 19 – Poderão ser afastados junto à Fundação, com prejuízo de vencimentos e salários, servidores da Administração direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
Artigo 20 – A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador, os planos e programa de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 21 – A Fundação fica sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.
Artigo 22 – A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 23 – As obras, serviços, compras e alienações da Fundação serão precedidos de procedimento licitatório, conforme a legislação em vigor.
Artigo 24 – Para atender ao disposto no inciso I do artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem cobertos com recursos aludidos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 25 – Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à instituição da Fundação.
§ 1º – Instituída a Fundação, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para extinguir o Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º – Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” e dos órgãos que o integram.
Artigo 26 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIçõES TRANSITóRIAS
Artigo 1º – Os servidores da Fundação para o Desenvolvimento da Unesp – Fundunesp, aprovados em Processos Seletivos Públicos, Vunesp 1997 e Fundunesp em 1997, para prestarem serviços no Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – Itesp, serão automaticamente admitidos pela Fundação para integrarem o seu Quadro de Pessoal, enquadrando-se no Plano de Cargos e Salários da entidade, aprovado nos termos do inciso IV do artigo 17 desta Lei, devendo ser mantidas as funções atualmente exercidas por esses servidores, ou assegurando o exercício de atividades similares.
Artigo 2º – Até a criação do Quadro de Pessoal da Fundação, os servidores que se encontrem atualmente em exercício no Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” poderão ser afastados junto àquela entidade, sem prejuízo de vencimentos e salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único – O afastamento de que trata este artigo cessará automaticamente com o preenchimento das funções do Quadro de Pessoal mediante concurso público.

Regulamenta a Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, institui a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, e dá providências correlatas.
MáRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que se regerá pela Lei 10.207, de 8 de janeiro de 1999, por este decreto e pelos seus estatutos, a serem aprovados, por decreto.
Artigo 2º – A Fundação, instituída nos termos do artigo anterior é dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos cartorários e custas judiciais.
Artigo 3º – A fundação de que trata este decreto tem por objetivo planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 4º – Para consecução de suas finalidades, cabe à Fundação
L.promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente, em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado;
LI.implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
LII.prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
LIII.identificar e propor soluções para os conflitos fundiários;
LIV.capacitar os beneficiários da regularização fundiária, das comunidades remanescentes de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos nas áreas agrária e fundiária;
LV.promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico;
LVI.participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso I deste artigo, consideram-se terras presumivelmente devolutas aquelas em processo de discriminação, cujos critérios, condições e procedimentos para arrecadação, por meio de acordo, estão previstos no Decreto 42.041, de 1º de agosto de 1997.
Artigo 5º – Para execução de suas atividades, a Fundação poderá celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 6º – O patrimônio da Fundação é constituído por:
LVII.dotação orçamentária inicial, conferida pela Lei 10.207, de 8 de janeiro de 1999, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
LVIII.bens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, ou por ele utilizados;
LIX.bens imóveis da administração direta que vêm sendo utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
LX.terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
LXI.terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade;
LXII.doações.
Artigo 7º – Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:
LXIII.os bens e os direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
LXIV.os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
LXV.os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985,
LXVI.as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim de que as sentenças judiciais autorizem o registro imobiliário em seu nome.
§ 1º – Para o fim de enquadramento dos bens imóveis referidos no inciso III deste artigo, será promovida a atualização do levantamento determinado no Decreto nº 21.003, de 20 de junho de 1983.
§ 2º – As Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas deverão proceder à atualização de que trata o § 1º e encaminhar os inventários à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 3º – A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”- ITESP, após o prazo de que trata o parágrafo anterior e de posse dos inventários, elaborará laudo técnico indicando as terras ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente.
§ 4º – Os bens e os direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 5º – O uso gratuito ou oneroso de bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.
§ 6º – No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 8º – A transferência patrimonial dos próprios estaduais e terras devolutas referidos nos artigos 6º e 7º deste decreto, devidamente identificados, localizados e caracterizados, deverá ser autorizada pelo Governador do Estado, sem prejuízo da autorização legislativa nos casos em que for necessária.
§ 1º – A Procuradoria Geral do Estado e a Fundação adotarão providências para a transmissão dominial por meio de doação ou de carta de sentença judicial, nos casos em que couber.
§ 2º – As terras devolutas não passíveis de legitimação, a que se refere o inciso IV do artigo 7º deste decreto, serão objeto de laudos técnicos indicativos de sua adequação a projetos de assentamento, a ser elaborado no âmbito da Fundação ITESP.
Artigo 9º – Constituirão recursos da Fundação;
LXVII.as dotações que lhe sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
LXVIII.as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
LXIX.as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão de obra;
LXX.as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
LXXI.as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, excluídos aqueles prestados à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
LXXII.a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
LXXIII.o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso dos bens imóveis da Fundação.
Artigo 10 – São órgãos superiores da Fundação, disciplinados pelos artigos 13 a 17 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de l999, o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 11 – Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de função de confiança.
Artigo 12 – Poderão ser afastados junto à Fundação, com prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
Artigo 13 – Enquanto não forem preenchidas, mediante concurso público, as funções do Quadro de Pessoal da Fundação, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania adotará, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, as providências cabíveis com vistas a colocar à disposição daquela entidade os servidores que, atualmente, se encontram em exercício no Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.
Artigo 14 – Os cargos e as funções-atividades do quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, passarão a fazer parte do acervo do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto 40.039, de 6 de abril de 1995, sendo:
LXXIV.na data da vigência deste decreto os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;
LXXV.após a fixação do Quadro de Pessoal da Fundação, mediante decreto, na medida de seu preenchimento, os cargos e as funções-atividades que, na data da vigência deste decreto, estiverem providos ou preenchidas.
Artigo 15 – A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 – A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 17 – As obras, serviços, compras e alienações da Fundação serão precedidos de procedimento licitatório, conforme a legislação em vigor.
Artigo 18 – A Fundação fica sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 19 – As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência ou remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, consignados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, conforme autorização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
Artigo 20 – Para atendimento do disposto no inciso I do artigo 5º da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, fica aberto um crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser coberto com os recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 – A Fundação entrará em atividade na data do início da vigência deste decreto.
Artigo 22 – O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, encaminhará ao Governador do Estado os nomes das pessoas indicadas para comporem, como membros titulares e suplentes, o Conselho Curador da Fundação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
Artigo 23 – O Conselho Curador da Fundação a partir da nomeação de seus membros, deverá:
LXXVI.elaborar seu regimento interno, na conformidade do inciso IX do artigo 14 da Lei 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias;
LXXVII.elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, na conformidade do inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 20 (vinte) dias;
LXXVIII.encaminhar ao Governador do Estado uma lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo da Fundação, na conformidade do § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 24 – Para não ocorrer solução de continuidade do serviço público, enquanto não for escolhido o Diretor Executivo da Fundação, na forma prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, fica designado para o exercício das funções o atual Coordenador do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.
Artigo 25 – Fica extinto o Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, criado pelo Decreto nº 33.133, de 15 de março de 1991, e organizado pelo Decreto nº 33.706, de 23 de agosto de 1991.
Artigo 26 – Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.706, de 23 de agosto de 1991.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 22 e 23, que entrarão em vigor na data da publicação deste decreto.
CAPíTULO I

Da Fundação e Seus Objetivos
Artigo 1º – A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – Itesp, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999 e Decreto nº 44.294, de 04 de outubro de 1999.
Artigo 2º – A Fundação de que trata o artigo anterior, dotada de autonomia administrativa e financeira, terá prazo de duração indeterminado, sede à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 554 – 5º andar, São Paulo-SP, e foro na capital do Estado de São Paulo.
Artigo 3º – A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”- Itesp, tem por objetivos planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 4º – Para consecução de suas finalidades, deverá a Fundação:
I.promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
II.implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar;
III.prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
IV.identificar, mediar e propor soluções para os conflitos fundiários;
V.promover a capacitação dos beneficiários da regularização fundiária, dos remanescentes das comunidades de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
VI.promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento sócio-econômico;
VII.participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e Municípios;
Parágrafo único – Para execução de suas atividades a Fundação contará com autonomia técnica e corpo jurídico próprio.
Artigo 5º – Para consecução de suas finalidades, relacionadas no artigo 4º, poderá a Fundação:
I.firmar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com pessoas físicas;
II.prestar serviços aos Governos Federal, estaduais e municipais, bem como a organizações públicas ou privadas, e ainda a pessoas físicas;
III.propor, criar e administrar Programas Específicos vinculados a seus objetivos;
IV.conceder auxílios aos beneficiários de que trata o inciso V, artigo 4º destes Estatutos, desde que vinculados aos seus fins precípuos e na forma a ser deliberada pelo Conselho Curador;
V.alienar os produtos agrícolas e florestais, bem como os frutos existentes nos imóveis incorporados a seu patrimônio;
VI.desenvolver pesquisas nas áreas agrária e fundiária, diretamente ou através de contratos ou convênios com universidades ou outros órgãos de pesquisa;
VII.disponibilizar, mediante remuneração, publicações e outros materiais produzidos em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de pesquisa.
§ 1º – A Fundação deverá reservar 0,5% (meio por cento) de sua receita anual para promover projetos de pesquisa ou trabalhos de apoio à pesquisa, de interesse na área agrária e fundiária.
§ 2º – A celebração de convênios, contratos e prestação de serviços deve ser compatível com os objetivos da Fundação e não poderá prejudicar o cumprimento dos programas em andamento.
CAPíTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 6º – O patrimônio da Fundação é constituído por:
I.dotação orçamentária inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II.bens móveis e imóveis destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – Itesp, e os por ele utilizados;
III.bens imóveis da administração direta utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
IV.terras devolutas estaduais destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
V.terras devolutas estaduais ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade;
VI.pelo saldo da dotação orçamentária da Coordenadoria do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – Itesp.
Artigo 7º – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 1º – O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.
§ 2º – No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 8º – Constituirão ainda o patrimônio da Fundação:
I.doações;
II.os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
III.os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
IV.os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
V.as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação.
Artigo 9º – Constituirão recursos da Fundação:
I.as dotações que lhes sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II.as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;
III.as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão-de-obra;
IV.as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V.as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados ou recebidas em razão da disponibilização de publicações e outros materiais produzidos em razão do desenvolvimento de suas atividades;
VI.a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
VII.o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso de seus bens imóveis;
VIII.usufrutos a ela conferidos;
IX.quaisquer outros valores legalmente recebidos.
Parágrafo único – A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas á Fazenda Estadual inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos cartorários e custas judiciais.
CAPíTULO III
Da Administração e Da Organização
Artigo 10º – São órgãos superiores da Fundação, disciplinados pelos artigos 12 a 17 da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Seção I – Do Conselho Curador
Artigo 11 – O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização da Fundação, é constituído de 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I.o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;
II.o Diretor Executivo da Fundação;
III.1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV.1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
V.1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI.1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII.1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII.1 (um) representante da sociedade civil;
IX.1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento do Estado;
X.1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985;
XI.1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º – Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º – Os membros do Conselho referidos nos incisos X e XI deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º – Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º – O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a XI deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 6º – é vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo nas hipóteses dos incisos II e X deste artigo.
Artigo 12 – Compete ao Conselho Curador:
I.elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessária;
II.elaborar seu regimento interno;
III.fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
IV.elaborar o programa plurianual de investimentos;
V.aprovar tabela de preços para venda de serviços e produtos e a forma de seu reajuste, na forma da legislação vigente;
VI.aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
VII.aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
VIII.aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
IX.deliberar sobre atos ou propostas apresentadas pela Diretoria Executiva;
X.dar posse ao Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP;
XI.referendar a indicação dos Diretores Adjuntos;
XII.receber relatório anual das atividades da Diretoria Executiva;
XIII.aprovar o plano de classificação de funções e salários;
XIV.fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
XV.propor diretrizes de política salarial aplicável ao quadro de pessoal, à estrutura de carreira e ao plano de benefícios.
XVI.indicar auditoria para o exame das contas da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP;
XVII.deliberar sobre as contas, após a apresentação do parecer do Conselho Fiscal;
XVIII.elaborar o relatório anual de suas atividades;
XIX.resolver os casos omissos.
Artigo 13 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º – A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º – O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.
§ 3º – O Presidente do Conselho tem direito a voto de desempate.
Artigo 14 – O Conselho deliberará sempre mediante voto em aberto, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, para os casos de aprovação inicial dos Estatutos, proposta de alienação de bens imóveis, aprovação de contas e pactuação de convênios ou contratos que exijam concorrências públicas, nos termos do Artigo 22, I, e parágrafo 1º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e legislação posterior.
Parágrafo único – Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se maioria simples a metade mais um, e a maioria qualificada 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho.
Seção II – Do Controle Auxiliar de Gestão e Legitimação
Artigo 15 – Para o exercício da atribuição prevista no Artigo 12, inciso XVII, destes Estatutos, institui-se um Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente, ouvido o Conselho Curador.
Artigo 16 – Compete ao Conselho Fiscal:
I.examinar as contas, balanços e balancetes da Fundação;
II.examinar os contratos, convênios e licitações em geral, sob o aspecto financeiro;
III.examinar os assuntos de contabilidade e gestão financeira;
IV.emitir parecer a ser submetido ao Conselho Curador.
Artigo 17 – O Conselho Fiscal reunir-se-á na forma estipulada pelo Conselho Curador.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Artigo 18 – A Diretoria Executiva, órgão executivo superior da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 4 (quatro) Diretores Adjuntos.
§ 1º – O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º – Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação feita pelo Diretor Executivo, “ad referendum” do Conselho Curador.
Artigo 19 – Compete ao Diretor Executivo:
I.representar a Fundação em juízo e fora dele;
II.cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
III.supervisionar todas atividades da Fundação;
IV.admitir, distribuir, promover pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
V.indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, com atribuições definidas no Regulamento Geral da Fundação;
VI.delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
VII.exercer todas as demais atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIII.manifestar-se sobre os recursos advindos de penalidades administrativas aplicadas;
IX.submeter à apreciação prévia do Conselho Curador os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos;
X.submeter à apreciação do Conselho Curador as contas da Fundação.
Artigo 20 – Compete aos Diretores Adjuntos, sem prejuízo das atribuições delegadas pelo Diretor Executivo:
I.participar da elaboração do planejamento estratégico, observando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
II.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
III.exercer todas as atribuições inerentes à função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;
IV.cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva.
CAPíTULO IV
Do Pessoal
Artigo 21 – Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
Artigo 22 – O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
Artigo 23 – Poderão ser afastados junto à Fundação, com prejuízo de seus vencimentos e salários, servidores da Administração direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
CAPíTULO V
Do Funcionamento
Artigo 24 – A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo único: As atribuições das unidades e as competências dos diretores serão definidas no Regulamento Geral da Fundação.
Artigo 25 – A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de cargos e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 26 – A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 27 – As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório nos termos da Lei.
CAPíTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 28 – é expressamente vedada a cessão ou utilização das dependências da Fundação, para fins incompatíveis aos seus objetivos.
Artigo 29 – O exercício Financeiro da Fundação terá inicio no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – A Fundação levantará, no último dia útil de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado aos órgãos competentes.

O Conselho Curador da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, em obediência ao estabelecido no artigo 11, inciso VII, dos Estatutos aprovados pelo Decreto 44.944, de 31 de maio de 2000, aprova e resolve pôr em vigor o seguinte:
REGULAMENTO GERAL
TíTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1º – A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei 10.207 de 08 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto 44.294, de 04 de outubro de 1999 e Estatutos aprovados pelo Decreto 44.944, de 31 de maio de 2000, tem seu funcionamento orientado por este Regulamento Geral, aprovado pelo Conselho Curador, na reunião extraordinária de 02 de dezembro de 1999.
Artigo 2º – A Fundação tem por objetivo o planejamento e a execução das políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 3º – Para consecução de suas finalidades, deverá a Fundação:
1.promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
2.implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar;
3.prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificadas;
4.identificar, mediar e propor soluções para os conflitos fundiários;
5.promover a capacitação dos beneficiários da regularização fundiária, das comunidades remanescentes de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos nas áreas agrária e fundiária;
6.promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento sócio-econômico; e
7.participar, mediante parceria, da execução das políticas Agrária e Fundiária, em colaboração com a União, outros estados e municípios.
Parágrafo único – Na consecução de suas finalidades, deverá a Fundação observar os princípios da sustentabilidade e efetiva participação de seus beneficiários.
TITULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Artigo 4º – São órgãos superiores da Fundação:
1.Conselho Curador;
2.Diretoria Executiva.
CAPITULO I
Do Conselho Curador
Artigo 5º – O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, tem sua composição, atribuições, competências e formas de atuação previstas no Capítulo III dos Estatutos e no seu Regimento Interno.
CAPITULO II
Da Diretoria Executiva
Artigo 6º – A Diretoria Executiva, órgão superior executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 04 (quatro) Diretorias Adjuntas.
Seção I
Do Diretor Executivo
Artigo 7º – Compete ao Diretor Executivo:
1.Representar a Fundação em juízo e fora dele;
2.cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
3.supervisionar todas as atividades da Fundação;
4.admitir, distribuir e promover pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação de acordo com o Plano de Classificação de Cargos e Salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
5.delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
6.exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatuárias e regimentais;
7.indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16 da Lei 10.207 de 08 de janeiro de 1999;
8.submeter à apreciação prévia do Conselho Curador os Planos, Programas de Trabalho e respectivos orçamentos;
9.submeter à apreciação do Conselho Curador as contas da Fundação;
10.apreciar os recursos advindos de penalidades administrativas aplicadas;
11.decidir sobre os processos administrativos de reparação de danos de que trata o artigo 6º do Decreto n.º 44.422, de 23 de novembro de 1999;
12.encaminhar, antes da posse e depois do desligamento, as declarações de bens dos dirigentes da Fundação, nos termos da legislação vigente;
13.nomear e designar servidores para o exercício de funções de confiança, de assessoria, Coordenação regional, assistência técnica, ouvidoria, gerência e responsável de grupos de sede e de campo;
14.autorizar classificações e reclassificações, enquadramentos e reenquadramentos, promoções, concessão de vantagens e aumento de remunerações, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho Curador;
15.solicitar que sejam postos à disposição da Fundação servidores de órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma do artigo 19 da Lei 10.207 de 08 de janeiro de 1999.
16.elaborar o planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
17.alocar recursos orçamentários, materiais e humanos necessários a cada unidade componente da estrutura básica;
18.criar comissões, grupos de trabalho e programas de caráter permanente ou transitório para consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
19.ratificar a decisão de inexegibilidade ou dispensa de licitação, nos casos legalmente previstos;
20.autorizar a abertura de processo licitatório, modalidade Concorrência Pública;
21.assinar contratos, convênios, outros documentos de natureza jurídica, bem como todos os documentos necessários à movimentação bancária da Fundação;
22.denunciar os contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, bem como aplicar penalidades administrativas;
23.coordenar, orientar e acompanhar as atividades das Diretorias Adjuntas;
24.praticar todos os demais atos de gestão administrativa ou delegar competência específica para realizá-los.
25.fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
26.autorizar e permitir o uso, bem como celebrar contratos de Concessão de Uso de terras, nos termos da Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985;
27.reconhecer os Remanescentes das Comunidades de Quilombos e os territórios por eles ocupados nos termos da legislação vigente;
28.revogar os Termos de Autorização e Permissão de Uso, bem como denunciar os Contratos de Concessão de Uso e autorizar os procedimentos judiciais cabíveis;
29.verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
30.acompanhar e avaliar programas regionais e projetos de política agrária e fundiária;
31.propor a constituição de Comissões Especiais Administrativas de Discriminação de Terras Devolutas;
32.manifestar-se conclusivamente sobre a destinação dos recursos fundiários rurais do Estado;
33.indicar áreas rurais de interesse para execução das políticas agrária e fundiária do Estado;
34.zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis destinados à implantação das políticas agrária e fundiária do Estado, podendo, para tanto, requisitar força policial;
35.propor ao Conselho Curador a alienação de bens móveis e imóveis, observados os termos da legislação vigente;
36.pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador;
37.participar das reuniões do Conselho Curador;
38.propor o Orçamento Anual ao Conselho Curador;
39.propor a celebração de convênios ao Conselho Curador;
40.aprovar o Plano Diretor de Informática;
41.nomear Comissão de ética, nos termos do artigo 8º, § 1º, “a” da Lei 10.294 de 20 de abril de 1999; e
42.instalar as Coordenações Regionais, nos termos do § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Subseção I
Da Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva
Artigo 8º – A Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva será composta pelo Chefe de Gabinete e por 04 (quatro) Assessores Técnicos.
Artigo 9º – Compete ao Chefe de Gabinete:
1.substituir o Diretor Executivo nos seus impedimentos nos termos deste Regulamento Geral;
2.acompanhar os trabalhos técnicos e administrativos da Diretoria Executiva;
3.assistir diretamente o Diretor Executivo no desempenho de suas funções;
4.coordenar o processo de planejamento estratégico e acompanhar as metas e os objetivos nele estabelecidos;
5.coordenar os trabalhos da Assessoria Técnica;
6.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo único – O Chefe de Gabinete será escolhido pelo Diretor Executivo, “ad referundum” do Conselho Curador.
Artigo 10 – A Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva tem por atribuições:
1.participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Fundação;
2.participar dos procedimentos para elaboração e implantação de programas e projetos das atividades fins;
3.acompanhar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Fundação;
4.acompanhar o Diretor Executivo nas entrevistas aos veículos de comunicação;
5.responder pela articulação e relacionamento entre a Fundação e os meios de comunicação;
6.emitir opiniões, preparar despachos, elaborar minutas e desenvolver outras atividades que se caracterizam como assessoria técnica à execução, controle e avaliação das atividades da Fundação;
7.executar tarefas relacionadas com o seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 11 – O Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Chefia da Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva, tem as seguintes atribuições:
1.Receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e demais expedientes;
2.prestar informações sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
3.preparar o expediente do Gabinete da Diretoria Executiva, desempenhando entre outras, as seguintes atividades:
a)executar e conferir serviços de datilografia ou digitação;
b)providenciar cópias de textos e documentos;
c)providenciar a requisição de papéis e processos;
d)manter arquivo das cópias dos textos e documentos;
4.executar outras tarefas relacionadas com o seu campo de atividades.
Subseção III
Da Ouvidoria da Fundação
Artigo 12 – A Ouvidoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, instituição permanente e independente, tem atribuições definidas e garantidas por este Regulamento Geral:
Artigo 13 – A Ouvidoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, tem por atribuições:
1.receber e encaminhar críticas, sugestões, elogios e reclamações de servidores, usuários, beneficiários, fornecedores e de entidades públicas e privadas relativas à atuação da Fundação;
2.avaliar sua procedência, dando encaminhamento, se necessário, para as respectivas áreas competentes, encaminhando as respostas e deliberações aos autores nos prazos estabelecidos;
3.registrar os atendimentos, os procedimentos adotados e os resultados obtidos, que deverão ser divulgados através de relatórios;
4.analisar o desempenho da Fundação no que se refere às atividades fins, apontando os resultados obtidos, bem como falhas que estejam contribuindo para dificultar o funcionamento das atividades ligadas à Fundação, propondo soluções para a melhoria e aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços oferecidos pela instituição;
5.cumprir as demais atribuições previstas na legislação vigente, relativas à matéria.
Artigo 14 – O Ouvidor da Fundação será escolhido pelo Diretor Executivo, “ad referendum” do Conselho Curador, especificamente para as funções, com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, vedada a prorrogação e garantida a estabilidade durante o exercício das atribuições na Ouvidoria.
Subseção IV
Da Advocacia e Consultoria Jurídica
Artigo 15 – A Advocacia e Consultoria Jurídica da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, composta por advogados do corpo jurídico próprio, tem atribuições definidas e garantidas neste Regulamento e na Lei 8.906 de 4 de julho de 1994.
§ 1º – A Advocacia e Consultoria Jurídica da Fundação será coordenada e supervisionada por um advogado designado pelo Diretor Executivo, entre aqueles do corpo jurídico próprio.
§ 2º – No exercício de suas funções deverão os advogados da Fundação observar o regime da dedicação exclusiva.
Artigo 16 – A Advocacia e Consultoria Jurídica tem por atribuições:
1.representar judicialmente a Fundação;
2.exercer as funções de Instrutor e de curador dos interesses da Fazenda, nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 44.422, de 23 novembro de 1999;
3.emitir pareceres, preparar despachos de natureza jurídica, analisar minutas de editais, contratos e convênios e desenvolver outras atividades inerentes a função;
4.propor ao Diretor Executivo medidas judiciais ou administrativas que visem proteger o patrimônio da Fundação, bem como acompanhar sua execução;
5.participar das comissões de sindicâncias, na qualidade de presidente das mesmas;
6.participar das comissões de licitações, como membro;
7.participar das comissões de seleção de que trata a Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar, assessorando o representante da Fundação;
8.examinar dados colhidos, documentos e informações, visando a instrução e ajuizamento das ações cabíveis;
9.analisar, em colaboração à Procuradoria Geral do Estado, os documentos necessários para instrução de Ações Discriminatórias;
10.examinar, em colaboração à Procuradoria Geral do Estado, os Planos Gerais de Legitimação de Posses em terras devolutas estaduais, e em terras devolutas municipais, por força de convênios ou contratos firmados;
11.elaborar estudos e propor medidas aptas a regularizar as ocupações em áreas anteriormente colonizadas pelo Estado;
12.promover o estudo permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referentes às atividades fins;
13.elaborar estudos e pesquisas sobre legislação dos direitos relativos à matéria agrária, fundiária e administrativa;
14.prestar consultoria às Diretorias Adjuntas e Assessorias do Gabinete.
Subseção V
Da Assessoria Técnica de Informática
Artigo 17 – A Assessoria Técnica de Informática, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, incluindo o desenvolvimento de produtos da área, será composta por técnicos de nível médio e superior.
Parágrafo único – A Assessoria será coordenada e supervisionada por um assessor de livre nomeação do Diretor Executivo.
Artigo 18 – A Assessoria Técnica de Informática tem por atribuições:
1.elaborar e propor o Plano Diretor de Informática, bem como o Plano Diretor de Geoprocessamento;
2.propor medidas para a informatização de normas e procedimentos;
3.implantar e manter Banco de Dados e Rede de Informática;
4.propor programas de verticalização de informações;
5.propor, ouvidas as demais unidades da Fundação, a aquisição de hardware e software;
6.adotar as medidas necessárias para o registro de hardware e software junto ao órgão competente, bem como obter o registro e autorização junto ao Conselho Estadual de Informática;
7.desenvolver as atividades de suporte técnico, manutenção e apoio operacional;
8.desenvolver pesquisas na área de informática.
9.prestar serviços à terceiros, em sua área de atuação;
Subseção VI
Da Assessoria de Mediação de Conflitos Fundiários
Artigo 19 – A Assessoria de Mediação de Conflitos Fundiários, unidade de apoio e proposição das políticas que visam mediar e solucionar os conflitos pela posse e uso da terra, será composta por equipe multidisciplinar;
Parágrafo único – A Assessoria será coordenada e supervisionada por um assessor de livre nomeação do Diretor Executivo.
Artigo 20 – A Assessoria de Mediação de Conflitos Fundiários tem por atribuições:
1.elaborar diagnósticos e propor alternativas visando a solução dos conflitos fundiários do Estado;
2.estudar e propor medidas, à Diretoria Executiva, para o aperfeiçoamento das relações e da organização agrárias no âmbito do Estado, visando a prevenção de conflitos;
3.mediar e encaminhar junto às autoridades competentes as questões referentes aos conflitos fundiários, objetivando soluções pacíficas;
4.promover o aperfeiçoamento das relações da Fundação com as organizações representativas dos trabalhadores rurais;
5.colher dados, documentos e informações para subsidiar a solução dos conflitos fundiários, mapeando as áreas de conflitos, identificando os atores sociais envolvidos e caracterizando a situação jurídica das disputas;
6.acompanhar e elaborar estudos a respeito da disponibilidade de recursos fundiários para fins de assentamento de trabalhadores rurais no Estado;
7.acompanhar e elaborar estudos a respeito da absorção da mão de obra no meio rural.
Artigo 21 – Para consecução de suas finalidades poderá o Assessor de Mediação de Conflitos Fundiários solicitar às demais unidades da Fundação apoio operacional e humano para promover a mediação de conflitos localizados.
Subseção V
Das Coordenações Regionais
Artigo 22 – As Coordenações Regionais, unidades subordinadas à Diretoria Executiva, serão implantadas nas regiões de atuação da Fundação.
§ 1º – Para efeito de atuação regional, deverá a Fundação observar a seguinte divisão:
a.Leste – Coordenação Regional I;
b.Sudeste ou Vale do Paraíba – Coordenação Regional II;
c.Sul ou Vale do Ribeira – Coordenação Regional III;
d.Sudoeste – Coordenação Regional IV;
e.Oeste ou Pontal – Coordenação Regional V;
f.Noroeste – Coordenação Regional VI;
g.Norte – Coordenação Regional VII.
§ 2º – Nas regiões onde houver atuação de um só Grupo, o Responsável Técnico pelo Grupo acumulará as funções de Coordenador Regional.
Artigo 23 – Os Coordenadores Regionais serão designados pelo Diretor Executivo e escolhidos entre o Pessoal do Quadro Permanente da Fundação.
Artigo 24 – Os Coordenadores Regionais, ouvidos os Grupos Técnicos de Campo, têm por atribuições:
1.promover e viabilizar o cumprimento das diretrizes emanadas da Diretoria Executiva;
2.manter contatos com os Responsáveis Técnicos de Campo da região de sua competência, visando a harmonização das políticas da Fundação, na qualidade de articulador;
3.manter contatos com as Diretorias Adjuntas, para articulação da política regional;
4.manter contatos com autoridades locais e regionais, objetivando a articulação das políticas regionais;
5.representar local e regionalmente a Diretoria Executiva junto aos órgãos públicos, entidades da sociedade civil e lideranças locais e regionais; e
6.garantir a execução das prioridades definidas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições deverão os Coordenadores Regionais ouvir os Responsáveis Técnicos de Campo em sua região e considerar as estratégias técnicas traçadas pelas Diretorias Adjuntas.
Seção II
Das Diretorias Adjuntas
Artigo 25 – As Diretorias Adjuntas da Fundação estão assim distribuídas:
1.Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
2.Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários;
3.Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento; e
4.Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional.
Subseção I
Da Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos
Artigo 26 – A Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem por atribuições a administração orçamentária, financeira, de patrimônio, recursos humanos e atividades complementares, propiciando à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” condições de desempenho adequado.
Artigo 27 – A Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos é constituída por:
1.Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
2.Assistente Técnico;
3.Gerência Administrativa;
4.Gerência Financeira e Orçamentária;
5.Gerência de Recursos Humanos;
6.Grupos de Sede;
7.Grupos Técnicos de Campo.
Artigo 28 – O Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem por atribuições:
1.cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva nas áreas administrativa, financeira e de recursos humanos;
2.participar da elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
3.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
4.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
5.promover em conjunto com suas gerências a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos procedimentos administrativos, financeiros e de recursos humanos;
6.autorizar pagamentos em conformidade com a programação financeira;
7.aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
8.assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
9.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
10.aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e de material a ser adquirido;
11.decidir sobre procedimentos licitatórios a seu encargo e declarar inexigibilidade ou dispensar a licitação nos casos legalmente permitidos;
12.assinar os atos relativos a processos de licitação;
13.administrar a frota da Fundação;
14.autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio;
15.executar todas as atividades necessárias a administração de pessoal e de recursos humanos bem como a administração e conservação dos bens móveis e imóveis;
16.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
17.exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 29 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
1.substituir o Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos em seus impedimentos;
2.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
3.assistir o Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
4.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
5.analisar os trabalhos executados pelos Grupos e preparar os despachos necessários;
6.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
7.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas;
8.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 30 – O Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente ao Assistente Técnico do Gabinete da Diretoria Adjunta, tem as seguintes atribuições:
1.receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e demais expedientes;
2.prestar informações sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
3.preparar o expediente do Gabinete da Diretoria Adjunta, desempenhando entre outras, as seguintes atividades:
a)executar e conferir serviços de datilografia ou digitação;
b)providenciar cópias de textos e documentos;
c)providenciar a requisição de papéis e processos;
d)manter arquivo das cópias dos textos e documentos;
4.executar outras tarefas relacionadas com o seu campo de atividades;
Parágrafo único – Nas demais Diretorias Adjuntas, vinculados aos seus respectivos Assistentes Técnicos, haverá o Serviço de Apoio Administrativo, com as mesmas atribuições definidas neste artigo.
Artigo 31 – A Gerência Administrativa, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente Administrativo.
Parágrafo único – O Gerente Administrativo tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Administração Finanças e Recursos Humanos e responder pelo gerenciamento administrativo da Fundação;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de gestão administrativa, coerentes com a administração pública e o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política administrativa da Fundação;
d)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
e)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 32 – A Gerência Administrativa é constituída por: Grupo de Licitações e Contratos, Grupo de Transportes, Grupo de Patrimônio e Grupo de Serviços Gerais.
§ 1º – O Grupo de Licitações e Contratos tem por atribuições:
a)elaborar minutas de convênios, editais e contratos, acompanhar a sua execução, bem como encaminhar os contratos e convênios aos órgãos de fiscalização;
b)providenciar a publicação de todos os atos administrativos com acompanhamento do Diário Oficial do Estado;
c)realizar pesquisas de preços e manter cadastro de materiais e fornecedores;
d)propor a dispensa e inexigibilidade de licitações;
e)presidir as comissões de licitações;
§ 2º – O Grupo de Transporte tem por atribuições:
a)conservar e manter a frota;
b)manter a documentação da frota em situação regular;
c)executar o controle de consumo de combustível, quilometragem, gastos com pedágio, autorização e saída de veículos;
d)efetuar o adiantamento de numerários para despesas de transporte;
e)requisitar passagens;
f)realizar o estudo logístico da frota;
g)realizar a escala dos motoristas;
h)preparar as autorizações para condução de veículos pelos servidores da Fundação;
i)preparar os relatórios necessários ao órgão estadual de fiscalização;
§ 3º – O Grupo de Patrimônio tem por atribuições:
a)executar o controle dos bens móveis e ativo fixo;
b)receber os materiais, registrá-los e manter controle de estoque;
c)realizar o recolhimento de bens inservíveis;
d)elaborar os termos de doação;
e)elaborar os termos de autorização de uso dos bens móveis da Fundação;
f)executar o controle de entrada e saída dos bens móveis da Fundação;
§ 4º – O Grupo de Serviços Gerais tem por atribuições:
a)executar os serviços de reprodução de cópias xerográficas;
b)executar os serviços de telefonia, copa, limpeza, segurança e vigilância, correio e malote, zeladoria, manutenção, operação de elevadores, portaria e garagem, protocolo e arquivo morto;
Artigo 33 – A Gerência Financeira e Orçamentária, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente Financeiro Orçamentário.
Parágrafo único – O Gerente Financeiro e Orçamentário tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Administração Finanças e Recursos Humanos e responder pelo gerenciamento financeiro, orçamentário e contábil da Fundação;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de gestão financeira, orçamentária e contábil, coerentes com a administração pública e o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política financeira e orçamentária da Fundação;
d)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
e)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 34 – A Gerência Financeira e Orçamentária é constituída por: Grupo de Orçamento e Custos, Grupo de Finanças e Grupo de Contabilidade.
§ 1º – O Grupo de Orçamento e Custos tem por atribuições:
a)elaborar a proposta orçamentária;
b)exercer o controle orçamentário;
c)promover o levantamento e custos da demanda;
d)realizar as reservas orçamentárias;
e)elaborar planilhas de custos administrativos;
f)elaborar os Relatórios Gerenciais, Orçamentários e de Ações de Governo;
§ 2º – O Grupo de Finanças tem por atribuições:
a)executar o controle de caixa, contas a receber e contas a pagar;
b)executar a distribuição dos recursos de adiantamento e controlá-los;
c)exercer o controle dos saldos bancários;
d)executar a liberação de pagamentos e adiantamentos;
e)controlar as receitas advindas de recursos próprios;
f)emitir Notas de Empenho, Notas de Lançamentos da Despesa, Pedidos de Desembolso, Ordens Bancárias, Relatórios de Execução;
g)executar as atribuições inerentes à Tesouraria.
§ 3º – O Grupo de Contabilidade tem por atribuições:
a)elaborar o Plano de Contas;
b)realizar os Balancetes e Balanço Geral;
c)realizar o Inventário;
d)dar consistência ao SIAFEM;
e)realizar a prestação de contas;
f)efetuar a conciliação bancária;
g)realizar auditoria interna.
Artigo 35 – A Gerência de Recursos Humanos, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da fundação, será exercida por um Gerente de Recursos Humanos.
Parágrafo único – O Gerente de Recursos Humanos tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Administração Finanças e Recursos Humanos e responder pelo gerenciamento dos recursos humanos da Fundação;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de gestão de pessoas, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)responder pela implantação de uma política salarial que proporcione a contratação e manutenção de servidores, de acordo com as necessidades do quadro de pessoal de cada área da Fundação;
d)atender as mudanças e preparar os gestores de pessoas enquanto facilitadores proativos a essas mudanças;
e)orientar as áreas técnicas e administrativas quanto aos aspectos voltados para a política de recursos humanos da Fundação;
f)gerenciar e planejar programas voltados para os planos de classificação de cargos e salários, recrutamento, seleção e reciclagem de servidores, medicina e segurança no trabalho e de benefícios aos servidores e seus dependentes;
g)gerenciar as relações trabalhistas com entidades de classe e órgãos públicos no que tange aos assuntos relacionados aos servidores;
h)promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho;
i)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
j)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 36 – A Gerência de Recursos Humanos é constituída por: Grupo de Acompanhamento de Recursos Humanos e Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1º – O Grupo de Acompanhamento de Recursos Humanos tem por atribuições:
a)cumprir as normas jurídicas que se aplicam aos servidores;
b)efetuar as contratações, movimentações e desligamentos de servidores;
c)executar os procedimentos necessários para o pagamento dos servidores, tais como: folha de pagamento, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS;
d)controlar freqüência dos servidores;
e)elaborar as rescisões de contrato de trabalho;
f)elaborar estudos de custos de pessoal;
g)providenciar recolhimentos dos encargos trabalhistas;
h)executar todas as rotinas previstas no plano de classificação de funções e salários e todas as demais rotinas de departamento pessoal;
§ 2º – O Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuições:
a)responder pela análise clínica dos servidores visando a saúde mental e física dos mesmos, para melhor desempenho de suas funções;
b)oferecer aos servidores e seus dependentes serviços que atendam e complementem as suas necessidades;
c)manter programas de incentivo ao aprendizado e ao crescimento, possibilitando aos servidores atuação em áreas diferenciadas;
d)facilitar a busca do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos servidores;
e)estudar as causas médicas do absenteísmo e propor medidas preventivas;
f)acompanhar as inspeções realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
g)acompanhar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) desde a instalação até o desenvolvimento e execução de suas atividades;
h)emitir documentos e acompanhar os procedimentos para pagamentos de pessoal afastado;
i)atender casos de serviço social/psicologia;
j)levantar as demandas e propor o treinamento de pessoal;
k)desenvolver e executar programas de integração para novos servidores;
l)administrar todos os benefícios;
m)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
Artigo 37 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico diretamente subordinado ao Diretor Adjunto e têm por atribuições:
a)levantar as demandas, seus custos e encaminhar para o Grupo de Licitações e Contratos;
b)participar da elaboração do Orçamento Participativo;
c)receber numerários através de Conta Adiantamento;
d)executar o controle da Conta Adiantamento junto ao banco e prestar contas dos gastos;
e)fiscalizar e manter a frota colocada à disposição da Regional, bem como controlar quilometragem, combustíveis e documentação;
f)controlar e manter os bens móveis e imóveis da Fundação, existentes na Regional;
g)realizar as atividades de protocolo, correio, malote, telefonia, xerox e limpeza da Regional;
h)executar as rotinas da área de Recursos Humanos, conforme estabelecido pelos setores da Gerência de Recursos Humanos;
Subseção III
Da Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários
Artigo 38 – A Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários tem por atribuições a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente, em especial as reivindicadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; vistoria, elaboração de relatórios técnicos, avaliação, arrecadação de terras destinadas aos projetos de assentamento, planejamento territorial, manutenção de cadastro imobiliário e fundiário e controle de uso dos imóveis da Fundação.
Artigo 39 – A Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários é constituída por:
1.Diretor Adjunto de Recursos Fundiários;
2.Assistente Técnico;
3.Gerência de Arrecadação e Projetos;
4.Gerência de Regularização e Cadastro;
5.Grupos de Sede;
6. Grupos Técnicos de Campo
Artigo 40 – O Diretor Adjunto de Recursos Fundiários tem por atribuições:
1.Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva, na área de recursos fundiários;
2.participar da elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
3.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
4.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
5.promover, em conjunto com as suas gerências, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos programas e projetos de regularização fundiária, vistoria, avaliação e arrecadação de terras destinadas aos projetos de assentamento, planejamento territorial, elaboração de relatórios técnicos, cadastro fundiário e imobiliário e controle e uso dos imóveis da Fundação;
6.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
7.propor áreas prioritárias para desenvolvimento dos trabalhos de regularização fundiária;
8.manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de propositura de ações discriminatórias administrativas e judiciais;
9.executar as atribuições previstas no inciso III do artigo 5º do Decreto n.º 42.957, de 24 de março de 1998, que trata do Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de áreas Protegidas.
10.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
11.exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 41 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
1.substituir o Diretor Adjunto de Recursos Fundiários em seus impedimentos;
2.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
3.assistir o Diretor Adjunto de Recursos Fundiários no desempenho de suas funções;
4.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
5.analisar os trabalhos executados pelos grupos e preparar os despachos necessários;
6.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
7.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas;
8.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo com as atribuições definidas no artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 42 – A Gerência de Arrecadação e Projetos, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Arrecadação e Projetos.
Parágrafo único – O Gerente de Arrecadação e Projetos tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários e responder pelo gerenciamento da arrecadação, avaliação e elaboração de projetos fundiários;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de arrecadação de terras e projetos de parcelamento, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de arrecadação, avaliação e projetos da Fundação;
d)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à avaliação e arrecadação de terras e projetos de parcelamento de assentamento, relatórios técnicos científicos e diretrizes agro ambientais;
e)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
f)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 43 – A Gerência de Arrecadação e Projetos é constituída por: Grupo de Avaliação e Arrecadação e Grupo de Estudos e Projetos.
§ 1º – O Grupo de Avaliação e Arrecadação tem por atribuições:
a)elaborar laudos técnicos previstos no § 3º do inciso IV do artigo 7º do Decreto Estadual n.º 44.294, de 04 de outubro de 1999;
b)elaborar planilhas de custos de reposição das benfeitorias e valor da terra nua, para fins de indenização em acordos ou demandas judiciais, nos procedimentos de arrecadação.
c)realizar vistorias, elaborar e aplicar laudos técnicos em áreas passíveis de arrecadação ou desapropriação por força de convênio com o INCRA para projetos de assentamento, de regularização de territórios quilombolas e em áreas de assentamento cuja ocupação esteja irregular;
d)realizar vistorias com vistas a elaboração de laudos técnicos ambientais.
§ 2º – O Grupo de Estudos e Projetos tem por atribuições:
a)elaborar e executar o planejamento dos assentamentos rurais, considerando os aspectos agronômico, territorial, ambiental, de obras, topográfico e sócio-econômico;
b)elaborar estudos sócio-econômicos gerais sobre a população, produção, sistemas de produção e comercialização de produtos nas regiões dos assentamentos, com vistas à determinação dos módulos rurais para cada assentamento;
c)elaborar Relatórios de Avaliação Potencial de área a fim de subsidiar ações para o desenvolvimento dos assentamentos;
d)elaborar Relatórios Técnicos de Diretrizes Agro-Ambientais a fim de subsidiar ações para o desenvolvimento das comunidades tradicionais e regularizadas;
e)elaborar os Relatórios Técnicos Científicos de que trata o Decreto 42.839 de 04 de fevereiro de 1998, relativos aos remanescentes das comunidades de quilombos.
Artigo 44 – A Gerência de Regularização e Cadastro, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Regularização e Cadastro.
Parágrafo único – O Gerente de Regularização e Cadastro tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários e responder pelo gerenciamento da regularização fundiária e manutenção de cadastro fundiário do Estado e do cadastro imobiliário da Fundação;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de regularização fundiária e cadastro fundiário e imobiliário, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de regularização fundiária e cadastro fundiário do Estado e imobiliário da Fundação;
d)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à regularização fundiária, cadastro fundiário do Estado e cadastro imobiliário da Fundação;
e)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
f)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 45 – A Gerência de Regularização e Cadastro é constituída por: Grupo de Regularização Fundiária e Grupo de Cadastro.
§ 1º – O Grupo de Regularização Fundiária tem por atribuições:
a)controlar a execução dos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou de áreas ou glebas deles destacadas, visando sua discriminação, medição e demarcação em terras devolutas, presumivelmente devolutas e aquelas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos;
b)controlar a execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios ou contratos celebrados com os Municípios, Estados e União, que visem a regularização fundiária e a elaboração de cadastro multifinalitário;
c)acompanhar a execução das atividades de geoprocessamento;
d)supervisionar e fiscalizar os serviços de agrimensura e cartografia realizados por terceiros;
e)instruir, para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, os processos de discriminatórias administrativas e judiciais, Planos Gerais de Legitimação de posses e procedimentos de incorporação de terras devolutas;
§ 2º – O Grupo de Cadastro tem por atribuições:
a)elaborar e manter cadastros atualizados dos recursos fundiários do Estado;
b)manter atualizado o cadastro imobiliário da Fundação;
c)elaborar e encaminhar os documentos de Autorização de Uso e Permissão de Uso, bem como os contratos de Concessão de Uso, de que trata a Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar e Títulos da regularização fundiária;
d)organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental, bem como extrair cópias de seu acervo;
Artigo 46 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico, diretamente subordinado ao Diretor Adjunto, e têm as seguintes atribuições:
1.elaborar ante-projetos técnicos dos trabalhos de Regularização Fundiária;
2.aplicar os cadastros técnicos urbanos (Boletim de Informações Cadastrais) e rurais (Laudos de Identificação Fundiária);
3.proceder os levantamentos topográficos e geodésicos;
4.executar os trabalhos técnicos de demarcação e de engenharia;
5.executar os trabalhos de geoprocessamento;
6.proceder a coleta e análise de documentos;
7.elaborar os Planos Gerais de Legitimação de Posses; e
8.atender a demais demandas da Diretoria;
Subseção IV
Da Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento
Artigo 47 – A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento tem por atribuições a assistência técnica e extensão rural nas áreas de assentamento fundiário, de remanescentes de comunidades de quilombos, observando sua valorização cultural, e apoio técnico às comunidades tradicionais, bem como a implementação de programas que proporcionem o desenvolvimento sustentável das populações assentadas e comunidades.
Artigo 48 – A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento é constituída por:
1.Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento;
2.Assistente Técnico;
3.Assistente Especial de Quilombos e outras Comunidades Tradicionais
4.Gerência de Infra Estrutura e Meio Ambiente;
5.Gerência de Desenvolvimento de Produção e Renda;
6.Gerência de Desenvolvimento Humano;
7.Grupos de Sede;
8.Grupos Técnicos de Campo.
Artigo 49 – O Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento tem por atribuições:
1.Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva, na área de políticas de desenvolvimento;
2.participar na elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
3.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
4.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
5.promover, em conjunto com as suas gerências, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de assentamento rural, remanescentes de comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
6.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
7.coordenar os trabalhos de seleção dos beneficiários dos projetos de assentamento, nos termos da Lei 4957/85 e legislação complementar;
8.implantar assentamentos e promover o desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais, visando sua emancipação;
9.promover o desenvolvimento econômico e ecologicamente sustentável dos remanescentes de comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária, respeitando suas manifestações culturais e o modo tradicional de vida;
10.prestar assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas, aos remanescentes das comunidades de quilombos;
11.promover a gestão dos recursos naturais nas áreas de atuação da Fundação, visando a sua preservação, conservação, recuperação e utilização racional;
12.garantir a aplicação da política de assistência técnica e extensão rural, segundo metodologia baseada na sustentabilidade e participação;
13.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
14.exercer todas as atribuições inerentes à função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 50 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
1.Substituir o Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento em seus impedimentos;
2.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
3.assistir o Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento no desempenho de suas funções;
4.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
5.analisar os trabalhos executados pelos grupos e preparar os despachos necessários;
6.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
7.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas; e
8.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo, com as atribuições definidas no artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 51 – O Assistente Especial de Quilombos e outras Comunidades Tradicionais tem por atribuições:
1.promover a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de desenvolvimento sócio-econômico e cultural dos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais;
2.estudar e propor normas e métodos de trabalho, objetivando a elaboração de projetos de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental nas áreas dos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais;
3.subsidiar as demais diretorias, gerências, Grupos e Grupos Técnicos de Campos, nas ações dirigidas aos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais;
4.subsidiar o acompanhamento técnico dos projetos de desenvolvimento sócio-econômico nas áreas dos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais, considerando, entre outros fatores, a ocupação humana em Unidades de Conservação;
5.subsidiar a capacitação dos técnicos para o trabalho com os remanescentes das comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais.
Artigo 52 – A Gerência de Infra-estrutura e Gestão Ambiental, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Infra-estrutura e Gestão Ambiental.
Parágrafo único – O Gerente de Infra-estrutura e Gestão Ambiental tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento e responder pelo gerenciamento das obras e gestão ambiental;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de infra estrutura e ambiental, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de infra estrutura e meio ambiente;
d)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à infra estrutura e meio ambiente, elaborando planilhas detalhadas de custos;
e)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
f)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 53 – A Gerência de Infra-estrutura e Gestão Ambiental é constituída por: Grupo de Obras e do Grupo de Gestão Ambiental.
§ 1º – O Grupo de Obras tem por atribuições:
a)elaborar estudos sobre a necessidade de projetos de engenharia civil e obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da Fundação;
b)elaborar ou propor a contratação de projetos de captação, reservação e distribuição de água e energia elétrica, bem como de equipamentos sociais nas áreas de atuação da Fundação;
c)supervisionar e fiscalizar os serviços relativos a implantação de obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas mediante convênio ou por empresas contratadas;
d)receber e aprovar tecnicamente as obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas por empresas contratadas;
e)elaborar estudos de formas alternativas de abastecimento de água, energia e moradia nas áreas de atuação da Fundação;
f)estudar e propor formas de utilização dos equipamentos e benfeitorias pré existentes nas áreas de atuação da Fundação;
g)planejar, propor e acompanhar conjuntamente com os órgãos competentes as possíveis soluções para os problemas técnicos e de financiamento para habitação nas áreas de atuação da Fundação;
h)realizar estudos, elaborar e propor projetos sobre a necessidade de contratação de serviços de motomecanização para abertura de áreas e estradas nas áreas de atuação da Fundação;
i)realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à execução dos serviços de motomecanização no que concerne à suas atividades;
j)realizar vistorias e elaborar os relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
§ 2º – O Grupo de Gestão Ambiental tem por atribuições:
a)acompanhar o licenciamento ambiental dos empreendimentos desenvolvidos pela Fundação;
b)elaborar e gerenciar programas de manejo sustentável dos recursos florestais, visando a conservação e preservação das áreas florestadas dos assentamentos rurais, dos remanescentes de comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária, como também a recuperação de áreas degradadas;
c)elaborar, monitorar e avaliar os projetos ambientais desenvolvidos nas áreas de atuação da Fundação;
d)promover a educação ambiental;
e)propor, elaborar e gerenciar programas de controle de erosão nas áreas de atuação da Fundação;
f)acompanhar a execução do cronograma físico e financeiro dos serviços de motomecanização inerentes às suas atividades;
g)propor e estabelecer parcerias com outras instituições, visando ações ambientais;
h)prestar serviços relativos às questões ambientais para outras instituições;
i)participar das discussões relativas ao planejamento ambiental estadual nas áreas de atuação da Fundação;
j)realizar vistorias, elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
Artigo 54 – A Gerência de Desenvolvimento da Produção e da Renda, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Desenvolvimento da Produção e da Renda.
Parágrafo único – O Gerente de Desenvolvimento da Produção e da Renda tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento e responder pelo gerenciamento das atividades de desenvolvimento da produção e da renda nas áreas objeto de assentamento, de remanescentes de comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de desenvolvimento de produção e renda, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)promover a discussão para o melhor uso dos equipamentos produtivos nas áreas de atuação da Fundação;
d)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de desenvolvimento de produção e geração de renda;
e)gerenciar e planejar programas e projetos voltados ao desenvolvimento de produção e geração de renda, elaborando planilhas detalhadas de custos;
f)colaborar na elaboração de estudos agronômicos básicos relativos às áreas de atuação da Fundação;
g)promover o acompanhamento técnico da produção e da comercialização;
h)incentivar o trabalho cooperado, associado e de administração rural nas áreas de atuação da Fundação;
i)controlar os programas de desenvolvimento técnico e de geração de renda;
j)implantar medidas capazes de garantir a segurança alimentar dos assentados, remanescentes de comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
k)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
l)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 55 – A Gerência de Desenvolvimento da Produção e da Renda é constituída por: Grupo de Sistemas Produtivos e Grupo de Agronegócios
§ 1º – O Grupo de Sistemas Produtivos tem como atribuições:
a)elaborar, implantar e avaliar programas e ações que visem o desenvolvimento da agricultura de autoconsumo e comercial nos projetos de assentamento, comunidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias da regularização fundiária;
b)elaborar, implantar e avaliar programas e projetos voltados à diversificação e integração das atividades de produção;
c)propor ações que estimulem as práticas voltadas para a produção sustentável;
d)propor ações que estimulem as formas organizativas das comunidades beneficiárias dos programas;
e)realizar estudos e levantamentos para efetivar a execução dos programas;
f)supervisionar e fiscalizar a execução dos contratos;
g)propor e acompanhar o planejamento conservacionista do lote, atuando em parceria com outros grupos;
h)realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à produção, rentabilidade, produtividade, tecnologia e sistemas de produção empregados nas áreas de atuação da Fundação;
i)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
§ 2º – O Grupo de Agronegócios tem por atribuições:
a)estimular a implantação de agroindústrias;
b)normatizar e orientar os técnicos sobre os procedimentos necessários à operacionalização do crédito rural;
c)identificar linhas de crédito e possibilidades de financiamentos de atividades das comunidades beneficiárias dos programas da Fundação;
d)elaborar, implantar e avaliar programas voltados à verticalização de projetos de produção;
e)manter contatos com órgãos e instituições financiadoras no sentido de obter e orientar o gerenciamento de recursos creditícios aos integrantes das comunidades atendidas;
f)analisar projetos para verificação de sua viabilidade técnica e financeira, considerando todas as etapas da cadeia produtiva;
g)realizar levantamentos periódicos da demanda por recursos e dos créditos disponíveis;
h)realizar o acompanhamento da situação financeira e do grau de endividamento dos integrantes das comunidades atendidas e de suas associações, visando subsidiar a avaliação global dessas comunidades;
i)realizar contatos de colaboração técnica no sentido de obter dados sobre comercialização agrícola e acompanhamento da utilização da infra-estrutura produtiva existente, visando apoiar a comercialização;
j)elaborar estudos e propor ações para aprimorar a comercialização dos produtos;
k)elaborar estudos e propor alternativas que visem a geração de renda em atividades rurais não-agrícolas adequadas à produção familiar;
l)incentivar e buscar parcerias para a capacitação de produtores em comercialização, associativismo, cooperação agrícola e administração rural nas áreas de atuação da Fundação;
m)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
Artigo 56 – A Gerência de Desenvolvimento Humano, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo único – O Gerente de Desenvolvimento Humano tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento e responder pelo gerenciamento do desenvolvimento humano nos assentamentos rurais, nas áreas de remanescentes de comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de desenvolvimento humano, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de desenvolvimento humano;
d)gerenciar e planejar programas e projetos voltados ao desenvolvimento humano, elaborando planilhas detalhadas de custos;
e)acompanhar os trabalhos relativos ao cadastramento e seleção dos beneficiários dos projetos de assentamento, nos termos da Lei 4957/85 e legislação complementar;
f)incentivar formas de organização e integração nas áreas de atuação da Fundação;
g)acompanhar a implantação e a operacionalização dos programas culturais, de saúde, educação, esporte e lazer nas áreas de atuação da Fundação;
h)acompanhar o desenvolvimento sócio-econômico das populações beneficiárias da Fundação;
i)promover a discussão para o melhor aproveitamento dos equipamentos sociais;
j)manter contatos e possíveis parcerias com outras instituições;
k)promover a implantação de medidas que garantam aos beneficiários a plena cidadania e respeito ao Programa Estadual de Direitos Humanos.
l)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
m)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 57 – A Gerência de Desenvolvimento Humano é constituída por: Grupo de Sócio-economia e Grupo de Gestão Social.
§ 1º – O Grupo de Sócio-economia tem por atribuições:
a)coordenar os trabalhos relativos ao cadastramento das comunidades beneficiárias da Fundação;
b)manter atualizada a relação das famílias beneficiárias da Fundação;
c)elaborar estudos sócio-econômicos com o intuito de subsidiar a determinação dos módulos de assentamentos rurais;
d)proceder levantamentos e elaborar estudos sobre a população, produção e comercialização de produtos, avaliando a evolução das comunidades beneficiárias da Fundação;
e)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.;
§ 2º – O Grupo de Gestão Social tem por atribuições:
a)elaborar, acompanhar e avaliar programas voltados para educação, saúde, esporte, lazer e cultura nas áreas de atuação da Fundação;
b)promover a integração dos órgãos, entidades e representantes dos diversos setores sociais que atuam junto às comunidades beneficiárias da Fundação;
c)estimular e apoiar ações que visem a organização e o desenvolvimento social das comunidades beneficiárias da Fundação;
d)elaborar o diagnóstico sócio-cultural das comunidades beneficiárias, bem como criar indicadores de desenvolvimento social;
e)acompanhar a evolução do índice de Desenvolvimento Humano – IDH ou similar;
f)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
Artigo 58 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico diretamente subordinados ao Diretor Adjunto e têm por atribuição:
1.adotar as providências necessárias para a aplicação das normas e diretrizes da Diretoria de Políticas de Desenvolvimento;
2.administrar a implantação dos projetos elaborados;
3.colaborar no planejamento e executar os planos e cronogramas anuais de trabalho;
4.exercer o acompanhamento técnico da produção e comercialização, nas suas diferentes fases;
5.acompanhar e estimular o desenvolvimento integral das comunidades beneficiárias;
6.administrar os bens colocados à disposição dos projetos;
7.elaborar os projetos para captação de recursos, de financiamento, de investimento e custeio e proceder ao acompanhamento de sua realização;
8.prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às comunidades assentadas e remanescentes de comunidades de quilombos, de acordo com a metodologia adotada pela Fundação;
9.providenciar a coleta dos dados necessários à avaliação dos empreendimentos e dos beneficiários;
10.providenciar o levantamento e análise das demandas necessárias à execução dos programas da Diretoria de Políticas de Desenvolvimento;
11.manter os contatos necessários com as instituições envolvidas nos trabalhos dos beneficiários do assentamento e de comunidades tradicionais;
12.dar apoio operacional aos levantamentos técnicos necessários à elaboração dos projetos de planejamento territorial de áreas destinadas a projetos de assentamento;
13.atender as demandas administrativas dos projetos exercendo os controles que se fizerem necessários.
Subseção V
Da Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional
Artigo 59 – A Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional tem por atribuições desenvolver as políticas de formação e capacitação profissional, estudos e pesquisas e promoção institucional da Fundação.
Artigo 60 – A Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional é constituída por:
1.Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional;
2.Assistente Técnico;
3.Gerência de Promoção Institucional;
4.Gerência de Formação, Pesquisa e Acervo;
5.Grupos de Sede;
6.Grupos Técnicos de Campo.
Artigo 61 – O Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional tem por atribuições:
1.cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva, nas áreas de formação, pesquisa e promoção institucional;
2.participar da elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
3.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
4.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
5.promover, em conjunto com as suas gerências, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos programas e projetos de formação e capacitação profissional, pesquisa e promoção institucional;
6.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
7.desenvolver e garantir a aplicação das políticas de formação e capacitação profissional, pesquisa e promoção institucional, segundo metodologia baseada na participação;
8.supervisionar a promoção de cursos, congressos e eventos nas áreas agrária e fundiária;
9.promover o estabelecimento de contatos com órgãos e entidades congêneres, estabelecimentos de ensino e pesquisas, com o objetivo de promover intercâmbio de conhecimentos;
10.propor e acompanhar até a celebração, os convênios, contratos ou termos de cooperação;
11.organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico, fotográfico e documental da Fundação;
12.formular, em consonância com as políticas da Fundação, sua política editorial;
13.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
14.exercer todas a atribuições inerentes à função, observadas as legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 62 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
1.Substituir o Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional em seus impedimentos;
2.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
3.assistir o Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional no desempenho de suas funções;
4.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
5.analisar os trabalhos executados pelos Grupos e preparar os despachos necessários;
6.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
7.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas; e
8.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo, nos termos do artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 63 – A Gerência de Promoção Institucional, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Promoção Institucional.
Parágrafo único – O Gerente de Promoção Institucional tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional e responder pelo gerenciamento das atividades de relações institucionais, eventos e comunicação;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de promoção institucional, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de promoção institucional;
d)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à promoção institucional, elaborando planilhas detalhadas de custos;
f)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
g)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 64 – A Gerência de Promoção Institucional é constituída por: Grupo de Relações Institucionais, Grupo de Eventos e Grupo de Comunicação.
§ 1º – O Grupo de Relações Institucionais tem por atribuições:
a)executar a política de promoção institucional da Fundação;
b)executar a política de relações públicas;
c)identificar e consolidar parcerias para patrocínio e apoio a programas e projetos da Fundação;
d)estabelecer, mediante supervisão da gerência, contatos com órgãos e entidades congêneres, estabelecimentos de ensino e pesquisas, municipais, estaduais e federais, estrangeiros ou internacionais , com o objetivo de oferecer os serviços de assessoria e consultoria da Fundação, bem como para estabelecer intercâmbios técnicos, científicos, acadêmicos, políticos e econômicos.
§ 2º – O Grupo de Eventos tem por atribuições:
a)organizar congressos, eventos, workshops e seminários;
b)subsidiar e apoiar a divulgação dos diversos programas e políticas da Fundação;
c)viabilizar a participação da Fundação em eventos promovidos por terceiros;
d)normatizar e padronizar os eventos promovidos pela Fundação;
e)levantar demandas de eventos junto às diretorias e definir sua concepção e formatação;
f)elaborar calendário anual contendo: eventos recorrentes, ações anuais e programação de demandas;
g)elaborar Manual de Promoção de Eventos, com orientações básicas aos escritórios regionais;
h)viabilizar eventos, identificar local e demandar ações, prover infra-estrutura, tais como: equipamentos, transporte, alimentação e material de apoio, organizar procedimentos, convites, listas de presença, crachás, pastas, cerimonial, contatar e viabilizar a presença de palestrantes e convidados, demandar e definir custos, cobranças e patrocínios;
i)gerenciar o uso dos espaços da Fundação destinados a realização de eventos;
j)organizar e manter Mailing List.
§ 3º – O Grupo de Comunicação tem por atribuições:
a)editar livros, textos, informativos, vídeos, cd-roms, folders, cartazes, cartilhas, releases, jogos e outras formas de divulgação;
b)estabelecer sistema de comunicação direta com o público interno e externo;
c)definir, junto com a demais Diretorias, a conceituação e formatação das publicações;
d)acompanhar a revisão ortográfica e editorial das publicações;
e)promover as atividades da Fundação em publicações de terceiros;
f)elaborar estratégia de marketing da Fundação;
g)definir estratégias de divulgação para os eventos promovidos pela Fundação.
Artigo 65 – A Gerência de Formação, Pesquisa e Acervo, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Formação, Pesquisa e Acervo.
Parágrafo único – O Gerente de Formação, Pesquisa e Acervo tem por atribuições:
a)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional e responder pelo gerenciamento das atividades de formação, pesquisa e acervo;
b)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de formação, pesquisa e acervo, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
c)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de formação, pesquisa e acervo;
d)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à formação, pesquisa e acervo, elaborando planilhas detalhadas de custos;
e)promover a educação profissional, com a perspectiva de preparar sujeitos capazes de intervir e transformar a realidade, atuando como agentes sociais e multiplicadores;
f)propiciar a aquisição de habilidades e competências técnicas, ampliando as possibilidades de melhoria no desempenho das atividades produtivas;
9.supervisionar a aquisição de livros e materiais para composição do acervo da Fundação;
g)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
h)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 66 – A Gerência de Formação, Pesquisa e Acervo é constituída por: Grupo de Formação e Capacitação Profissional e Grupo de Pesquisa e Acervo.
§ 1º – O Grupo de Formação e Capacitação Profissional, tem por atribuições:
a)definir a concepção, formatação e conteúdo programático das atividades de formação e capacitação profissional, em conjunto com as demais diretorias;
b)identificar e contatar os profissionais necessários para a realização das atividades;
c)elaborar agenda de atividades;
d)planejar em conjunto com as áreas interessadas o levantamento das necessidades, estruturação do conteúdo e de viabilidade orçamentária dos cursos;
e)organizar carteira de cursos a serem realizados e oferecidos pela Fundação;
f)acompanhar e avaliar o aproveitamento das atividades realizadas;
g)conceber e implementar, com apoio do Grupo de Eventos, atividades de capacitação cursos, seminários, palestras, debates e outras formas de aprendizado;
h)apoiar e instrumentalizar o trabalho de agentes multiplicadores com material, infra-estrutura e equipamentos;
i)desenvolver o programa de estágios, visando a promoção e formação de novos profissionais das diversas áreas de conhecimento, com vistas a especificidade do trabalho desenvolvido pela instituição, além de auxiliar no trabalho cotidiano do quadro de funcionários, de forma complementar;
j)organizar e implementar atividades de treinamento, que desenvolvam nos servidores habilidades para melhor desempenho profissional;
k)coordenar a participação de profissionais da Fundação em cursos de especialização e pós-graduação, nas áreas de interesse;
l)organizar e realizar atividades de capacitação técnica; viabilizar participações em eventos externos de educação profissional;
m)incentivar e viabilizar a inscrição dos profissionais nas atividades de reciclagem profissional promovidas por terceiros, tais como: cursos, seminários, palestras, debates e outras formas de capacitação;
§ 2º – O Grupo de Pesquisa e Acervo tem por atribuições:
a)reunir, adquirir, organizar, arquivar, divulgar e disponibilizar publicações, trabalhos técnicos e científicos ligados às questões afeitas à Fundação;
b)definir política de produção de pesquisas da Fundação, em conjunto com as demais diretorias, particularmente em relação aos custos da Fundação;
c)estabelecer critérios e metodologias para produção de pesquisas da Fundação para sua disponibilização à sociedade;
d)constituir um amplo acervo multimeios, de forma organizada e acessível.
Artigo 67 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico, diretamente subordinado ao Diretor Adjunto e têm por atribuições:
1.colaborar na viabilização das atividades de formação, no âmbito regional;
2.executar o programa de promoção institucional, no âmbito regional;
3.oferecer apoio logístico a eventos promovidos pela Fundação ou de seu interesse, no âmbito regional;
4.coletar informações e notícias publicadas na imprensa local e regional, encaminhando-as ao Grupo de Comunicação na sede;
5.estabelecer canais de comunicação com o público interno e externo, no âmbito regional;
6.divulgar junto à imprensa local e regional os eventos promovidos pela Fundação;
7.oferecer infra-estrutura necessária às atividades de pesquisa;
8.identificar parcerias no âmbito regional;
9.identificar consumidores de produtos e serviços oferecidos pela Fundação, no âmbito regional;
10.encaminhar ao Grupo de Pesquisa e Acervo, imagens, publicações e outros materiais produzidos pelas equipes técnicas locais;
11.coordenar a captação de apoios e patrocínios para as atividades da Fundação, no âmbito regional;
12.elaborar, periodicamente, relatórios das atividades desenvolvidas.

CAPíTULO III
Do Modelo Operacional
Artigo 68 – Os objetivos da Fundação serão cumpridos mediante a ação integrada entre programas, projetos e atividades.
I – Constituem programas as atividades e projetos reunidos em linhas de ação que visam a elaboração e a execução das políticas estaduais das áreas agrária e fundiária.
II – Constituem projetos toda execução de trabalho previamente aprovada, com objetivos, prazos e custos determinados, visando atender às finalidades da Fundação.
III – Constituem atividades os trabalhos permanentes desenvolvidos pela Diretoria Executiva, pelas Diretorias Adjuntas, Gerências, Assessorias e pelo sistema de apoio técnico, administrativo e financeiro.
§ 1º – Os programas, projetos e atividades que visam cumprir os objetivos da Fundação serão executados através das Assessorias e Diretorias Adjuntas, bem como por meio de funções de planejamento, gerenciamento e supervisão técnica.
§ 2º – Os programas e projetos serão aprovados pelo Diretor Executivo mediante proposta dos Diretores Adjuntos e Assessorias.
§ 3º – Os programas e projetos serão compatíveis aos objetivos da Fundação e deverão conter justificativa, objetivos e metas, resultados esperados, fontes de recursos e parcerias envolvidas, público alvo, abrangência, condições de participação e eventuais contrapartidas dos beneficiários, mecanismos de operacionalização e de monitoramento.
§ 4º – A Diretoria Executiva poderá nomear Grupos de Trabalho específicos para a execução de programas ou projetos que envolvam mais de uma unidade da Fundação, estabelecendo prazos e normas para seu funcionamento.
Seção I
Dos Gerentes
Artigo 69 – A execução de programas e projetos a cargo de cada Diretoria Adjunta estará sob a responsabilidade direta dos gerentes, que coordenarão a operacionalização dos mesmos por meio dos Grupos de Sede respectivos.
Parágrafo único – Os programas e projetos serão atribuídos a cada gerência pelo Diretor Executivo mediante proposta do respectivo Diretor Adjunto
Seção II
Dos Responsáveis Técnicos
Artigo 70 – Compete aos Responsáveis Técnicos:
1.orientar, acompanhar e avaliar a operacionalização de atividades, programas e projetos executados pelo Grupo sob sua responsabilidade;
2.responder pelo cumprimento das metas, prazos e pela qualidade dos trabalhos desenvolvidos por seu Grupo;
3.controlar os arquivos de dados sob sua responsabilidade, verificando alterações e assegurando a sua integridade e confidencialidade.
Capítulo IV
Do Regime de Pessoal
Artigo 71 – Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em confiança.
§ 1º – O quadro funcional da Fundação terá regime jurídico único, plano de carreira e estará distribuído em cargos ou funções estabelecidos no Quadro de Pessoal Permanente, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º – O regime de trabalho do quadro funcional da Fundação é o de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais ou conforme previsto em disposição legal que rege a categoria profissional respectiva.
§ 3º – A Fundação tem também um subquadro de cargos de confiança, aprovado por Decreto do Poder Executivo, aos quais se aplicam, no que couberem, as regras deste artigo.
§ 4º – Os servidores da Fundação exercerão suas funções em regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no Artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal.
Capítulo V
Do Quadro de Pessoal
Artigo 72 – O Quadro de Pessoal da Fundação é estruturado em 4 (quatro) grupos, conforme fixado em Decreto do Executivo Estadual, a saber:
1.De Confiança;
2.Técnico;
3.Administrativo;
4.Operacional.
Parágrafo único – Serão disciplinadas por Normas de Organização, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, as normas sobre:
a)exigências para o concurso de ingresso;
b)sistemas de cargos e remuneração;
c)sistemas de benefícios;
d)adoção de programas permanentes de treinamento e aperfeiçoamento de servidores;
e)adoção de normas da CLT, em relação ao regime disciplinar.
Seção I
Do Pessoal de Confiança
Artigo 73 – O grupo de confiança compõem-se de servidores aptos a secundar a Diretoria Executiva nas funções de gestão e divide-se em oito espécies a saber:
1.Chefe de Gabinete;
2.Assessores;
3.Ouvidor;
4.Coordenadores Regionais;
5.Diretores Adjuntos;
6.Assistentes Técnicos;
7.Gerentes; e
8.Responsáveis Técnicos.
§ 1º – Os Diretores Adjuntos serão nomeados nos termos do § 2º do artigo 16 da Lei 10.207 de 08 de Janeiro de 1999.
§ 2º – O Chefe de Gabinete e o Ouvidor serão nomeados pelo Diretor Executivo, “ad referundum” do Conselho Curador.
§ 3º – Os Assessores serão nomeados pelo Diretor Executivo.
§ 4º – Os Assistentes Técnicos e Gerentes serão nomeados pelo Diretor Executivo, mediante indicação dos Diretores Adjuntos.
§ 5º – Os Coordenadores Regionais serão designados pelo Diretor Executivo, escolhidos entre os servidores do Quadro Permanente da Fundação, ouvidos os Diretores Adjuntos.
§ 6º – Os Responsáveis Técnicos serão designados pela Diretoria Executiva, mediante indicação dos Diretores Adjuntos, escolhidos entre os servidores do Quadro Permanente da Fundação.
§ 7º – Ao Ouvidor aplicam-se também as disposições dos Artigos 12 a 14 deste Regulamento Geral.
Seção II
Do Pessoal Técnico
Artigo 74 – O Grupo divide-se em duas categorias:
1.técnicos de nível superior;
2.técnicos de nível médio.
Seção III
Do Pessoal Administrativo
Artigo 75 – O grupo administrativo é integrado pelo pessoal administrativo e compõe-se de servidores aptos a dar às atividades e projetos apoio técnico, administrativo e financeiro.
Seção IV
Do Pessoal Operacional
Artigo 76 – O grupo operacional compõe-se de servidores aptos a dar às atividades e projetos apoio operacional:
Capítulo VI
Dos Profissionais Autônomos
Artigo 77 – Os Profissionais Autônomos, sem vínculo empregatício e mediante contrato específico, prestam à Fundação serviços profissionais especializados, definidos e disciplinados em normas de organização.
Capítulo VII
Do Funcionamento
Artigo 78 – A Fundação terá seu funcionamento orientado por este Regulamento Geral, proposto pela Diretoria Executiva e fixado pelo Conselho Curador, complementado por normas de organização.
Artigo 79 – A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os Planos e Programas de Trabalho, bem como os Planos referentes à Classificação de Funções e Salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo VIII
Do Controle de Resultados
Artigo 80 – A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
§ 1º – O Controle de Resultados da Fundação será efetuado pelo Conselho Curador ou por auditores indicados pelo mesmo.
§ 2º – O Conselho Curador exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos no que diz respeito ao controle de que trata este artigo.
Artigo 81 – O controle de resultados será realizado de acordo com os Planos e Programas aprovados, nos termos do Artigo 11 dos Estatutos da Fundação.
Capítulo IX
Do Regime Contábil e de Apuração de Custos
Artigo 82 – As operações da Fundação serão devidamente contabilizadas, segundo o sistema de Contabilidade Gerencial.
§ 1º – Na elaboração de sua Contabilidade as unidades competentes da Fundação cumprirão a legislação aplicável, em especial as normas cabíveis da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como os critérios e padrões geralmente adotados.
§ 2º – A Fundação deverá manter sua contabilidade, seus registros e arquivos organizados e atualizados, quer para permanentemente facilitar a inspeção e o controle de contas pelas auditorias interna e externa, quer para, segundo as prescrições legais, fornecer aos demais órgãos internos e aos externos as informações de que necessitam para o cumprimento de suas atribuições.
Artigo 83 – O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1º de Janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano, quando será apurado o Balanço Geral, a ser encaminhado aos órgãos competentes.
Artigo 84 – A Fundação terá um sistema de apuração e controle de custos financeiros.
Parágrafo único – A definição de cada custo financeiro e sua classificação será feita de acordo com a estrutura organizacional da Fundação e com sua natureza técnico-operacional.
Capítulo X
Do Regime de Contratação de Serviços e Obras
Artigo 85 – As obras, serviços, compras e alienações da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório, conforme legislação em vigor.
TíTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 86 – A cessão ou utilização das dependências da Fundação, para fins incompatíveis com seus objetivos, é expressamente vedada.
Artigo 87 – Os casos omissos neste Regulamento Geral serão resolvidos pelo Diretor Executivo.
Artigo 88 – As alterações deste Regulamento Geral serão propostas nos termos do Artigo 17 do Regimento Interno do Conselho Curador.

DISPOSIçãO TRANSITóRIA

Artigo único – A Fundação poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado, objetivando atribuir àquele órgão a sua representação judicial e consultoria jurídica, até que seja constituído o seu corpo jurídico próprio.
O Conselho Curador da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, em obediência ao estabelecido no artigo 11, inciso VII, dos Estatutos aprovados pelo Decreto 44.944, de 31 de maio de 2000, aprova e resolve pôr em vigor o seguinte:
REGULAMENTO GERAL
TíTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Artigo 1º – A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei 10.207 de 08 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto 44.294, de 04 de outubro de 1999 e Estatutos aprovados pelo Decreto 44.944, de 31 de maio de 2000, tem seu funcionamento orientado por este Regulamento Geral, aprovado pelo Conselho Curador, na reunião extraordinária de 02 de dezembro de 1999.
Artigo 2º – A Fundação tem por objetivo o planejamento e a execução das políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 3º – Para consecução de suas finalidades, deverá a Fundação:
8.promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
9.implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar;
10.prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificadas;
11.identificar, mediar e propor soluções para os conflitos fundiários;
12.promover a capacitação dos beneficiários da regularização fundiária, das comunidades remanescentes de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos nas áreas agrária e fundiária;
13.promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento sócio-econômico; e
14.participar, mediante parceria, da execução das políticas Agrária e Fundiária, em colaboração com a União, outros estados e municípios.
Parágrafo único – Na consecução de suas finalidades, deverá a Fundação observar os princípios da sustentabilidade e efetiva participação de seus beneficiários.
TITULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Artigo 4º – São órgãos superiores da Fundação:
3.Conselho Curador;
4.Diretoria Executiva.
CAPITULO I
Do Conselho Curador
Artigo 5º – O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, tem sua composição, atribuições, competências e formas de atuação previstas no Capítulo III dos Estatutos e no seu Regimento Interno.
CAPITULO II
Da Diretoria Executiva
Artigo 6º – A Diretoria Executiva, órgão superior executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 04 (quatro) Diretorias Adjuntas.
Seção I
Do Diretor Executivo
Artigo 7º – Compete ao Diretor Executivo:
43.Representar a Fundação em juízo e fora dele;
44.cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
45.supervisionar todas as atividades da Fundação;
46.admitir, distribuir e promover pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação de acordo com o Plano de Classificação de Cargos e Salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
47.delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
48.exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatuárias e regimentais;
49.indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16 da Lei 10.207 de 08 de janeiro de 1999;
50.submeter à apreciação prévia do Conselho Curador os Planos, Programas de Trabalho e respectivos orçamentos;
51.submeter à apreciação do Conselho Curador as contas da Fundação;
52.apreciar os recursos advindos de penalidades administrativas aplicadas;
53.decidir sobre os processos administrativos de reparação de danos de que trata o artigo 6º do Decreto n.º 44.422, de 23 de novembro de 1999;
54.encaminhar, antes da posse e depois do desligamento, as declarações de bens dos dirigentes da Fundação, nos termos da legislação vigente;
55.nomear e designar servidores para o exercício de funções de confiança, de assessoria, Coordenação regional, assistência técnica, ouvidoria, gerência e responsável de grupos de sede e de campo;
56.autorizar classificações e reclassificações, enquadramentos e reenquadramentos, promoções, concessão de vantagens e aumento de remunerações, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho Curador;
57.solicitar que sejam postos à disposição da Fundação servidores de órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma do artigo 19 da Lei 10.207 de 08 de janeiro de 1999.
58.elaborar o planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
59.alocar recursos orçamentários, materiais e humanos necessários a cada unidade componente da estrutura básica;
60.criar comissões, grupos de trabalho e programas de caráter permanente ou transitório para consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
61.ratificar a decisão de inexegibilidade ou dispensa de licitação, nos casos legalmente previstos;
62.autorizar a abertura de processo licitatório, modalidade Concorrência Pública;
63.assinar contratos, convênios, outros documentos de natureza jurídica, bem como todos os documentos necessários à movimentação bancária da Fundação;
64.denunciar os contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, bem como aplicar penalidades administrativas;
65.coordenar, orientar e acompanhar as atividades das Diretorias Adjuntas;
66.praticar todos os demais atos de gestão administrativa ou delegar competência específica para realizá-los.
67.fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
68.autorizar e permitir o uso, bem como celebrar contratos de Concessão de Uso de terras, nos termos da Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985;
69.reconhecer os Remanescentes das Comunidades de Quilombos e os territórios por eles ocupados nos termos da legislação vigente;
70.revogar os Termos de Autorização e Permissão de Uso, bem como denunciar os Contratos de Concessão de Uso e autorizar os procedimentos judiciais cabíveis;
71.verificar a regularidade das atividades fundiárias no âmbito do Estado;
72.acompanhar e avaliar programas regionais e projetos de política agrária e fundiária;
73.propor a constituição de Comissões Especiais Administrativas de Discriminação de Terras Devolutas;
74.manifestar-se conclusivamente sobre a destinação dos recursos fundiários rurais do Estado;
75.indicar áreas rurais de interesse para execução das políticas agrária e fundiária do Estado;
76.zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis destinados à implantação das políticas agrária e fundiária do Estado, podendo, para tanto, requisitar força policial;
77.propor ao Conselho Curador a alienação de bens móveis e imóveis, observados os termos da legislação vigente;
78.pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador;
79.participar das reuniões do Conselho Curador;
80.propor o Orçamento Anual ao Conselho Curador;
81.propor a celebração de convênios ao Conselho Curador;
82.aprovar o Plano Diretor de Informática;
83.nomear Comissão de ética, nos termos do artigo 8º, § 1º, “a” da Lei 10.294 de 20 de abril de 1999; e
84.instalar as Coordenações Regionais, nos termos do § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Subseção I
Da Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva
Artigo 8º – A Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva será composta pelo Chefe de Gabinete e por 04 (quatro) Assessores Técnicos.
Artigo 9º – Compete ao Chefe de Gabinete:
7.substituir o Diretor Executivo nos seus impedimentos nos termos deste Regulamento Geral;
8.acompanhar os trabalhos técnicos e administrativos da Diretoria Executiva;
9.assistir diretamente o Diretor Executivo no desempenho de suas funções;
10.coordenar o processo de planejamento estratégico e acompanhar as metas e os objetivos nele estabelecidos;
11.coordenar os trabalhos da Assessoria Técnica;
12.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo único – O Chefe de Gabinete será escolhido pelo Diretor Executivo, “ad referundum” do Conselho Curador.
Artigo 10 – A Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva tem por atribuições:
8.participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Fundação;
9.participar dos procedimentos para elaboração e implantação de programas e projetos das atividades fins;
10.acompanhar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Fundação;
11.acompanhar o Diretor Executivo nas entrevistas aos veículos de comunicação;
12.responder pela articulação e relacionamento entre a Fundação e os meios de comunicação;
13.emitir opiniões, preparar despachos, elaborar minutas e desenvolver outras atividades que se caracterizam como assessoria técnica à execução, controle e avaliação das atividades da Fundação;
14.executar tarefas relacionadas com o seu campo de atividades, determinadas pelo Diretor Executivo.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 11 – O Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Chefia da Assessoria Técnica do Gabinete da Diretoria Executiva, tem as seguintes atribuições:
5.Receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e demais expedientes;
6.prestar informações sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
7.preparar o expediente do Gabinete da Diretoria Executiva, desempenhando entre outras, as seguintes atividades:
e)executar e conferir serviços de datilografia ou digitação;
f)providenciar cópias de textos e documentos;
g)providenciar a requisição de papéis e processos;
h)manter arquivo das cópias dos textos e documentos;
8.executar outras tarefas relacionadas com o seu campo de atividades.
Subseção III
Da Ouvidoria da Fundação
Artigo 12 – A Ouvidoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, instituição permanente e independente, tem atribuições definidas e garantidas por este Regulamento Geral:
Artigo 13 – A Ouvidoria da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, tem por atribuições:
6.receber e encaminhar críticas, sugestões, elogios e reclamações de servidores, usuários, beneficiários, fornecedores e de entidades públicas e privadas relativas à atuação da Fundação;
7.avaliar sua procedência, dando encaminhamento, se necessário, para as respectivas áreas competentes, encaminhando as respostas e deliberações aos autores nos prazos estabelecidos;
8.registrar os atendimentos, os procedimentos adotados e os resultados obtidos, que deverão ser divulgados através de relatórios;
9.analisar o desempenho da Fundação no que se refere às atividades fins, apontando os resultados obtidos, bem como falhas que estejam contribuindo para dificultar o funcionamento das atividades ligadas à Fundação, propondo soluções para a melhoria e aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços oferecidos pela instituição;
10.cumprir as demais atribuições previstas na legislação vigente, relativas à matéria.
Artigo 14 – O Ouvidor da Fundação será escolhido pelo Diretor Executivo, “ad referendum” do Conselho Curador, especificamente para as funções, com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, vedada a prorrogação e garantida a estabilidade durante o exercício das atribuições na Ouvidoria.
Subseção IV
Da Advocacia e Consultoria Jurídica
Artigo 15 – A Advocacia e Consultoria Jurídica da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, composta por advogados do corpo jurídico próprio, tem atribuições definidas e garantidas neste Regulamento e na Lei 8.906 de 4 de julho de 1994.
§ 1º – A Advocacia e Consultoria Jurídica da Fundação será coordenada e supervisionada por um advogado designado pelo Diretor Executivo, entre aqueles do corpo jurídico próprio.
§ 2º – No exercício de suas funções deverão os advogados da Fundação observar o regime da dedicação exclusiva.
Artigo 16 – A Advocacia e Consultoria Jurídica tem por atribuições:
15.representar judicialmente a Fundação;
16.exercer as funções de Instrutor e de curador dos interesses da Fazenda, nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 44.422, de 23 novembro de 1999;
17.emitir pareceres, preparar despachos de natureza jurídica, analisar minutas de editais, contratos e convênios e desenvolver outras atividades inerentes a função;
18.propor ao Diretor Executivo medidas judiciais ou administrativas que visem proteger o patrimônio da Fundação, bem como acompanhar sua execução;
19.participar das comissões de sindicâncias, na qualidade de presidente das mesmas;
20.participar das comissões de licitações, como membro;
21.participar das comissões de seleção de que trata a Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar, assessorando o representante da Fundação;
22.examinar dados colhidos, documentos e informações, visando a instrução e ajuizamento das ações cabíveis;
23.analisar, em colaboração à Procuradoria Geral do Estado, os documentos necessários para instrução de Ações Discriminatórias;
24.examinar, em colaboração à Procuradoria Geral do Estado, os Planos Gerais de Legitimação de Posses em terras devolutas estaduais, e em terras devolutas municipais, por força de convênios ou contratos firmados;
25.elaborar estudos e propor medidas aptas a regularizar as ocupações em áreas anteriormente colonizadas pelo Estado;
26.promover o estudo permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referentes às atividades fins;
27.elaborar estudos e pesquisas sobre legislação dos direitos relativos à matéria agrária, fundiária e administrativa;
28.prestar consultoria às Diretorias Adjuntas e Assessorias do Gabinete.
Subseção V
Da Assessoria Técnica de Informática
Artigo 17 – A Assessoria Técnica de Informática, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, incluindo o desenvolvimento de produtos da área, será composta por técnicos de nível médio e superior.
Parágrafo único – A Assessoria será coordenada e supervisionada por um assessor de livre nomeação do Diretor Executivo.
Artigo 18 – A Assessoria Técnica de Informática tem por atribuições:
10.elaborar e propor o Plano Diretor de Informática, bem como o Plano Diretor de Geoprocessamento;
11.propor medidas para a informatização de normas e procedimentos;
12.implantar e manter Banco de Dados e Rede de Informática;
13.propor programas de verticalização de informações;
14.propor, ouvidas as demais unidades da Fundação, a aquisição de hardware e software;
15.adotar as medidas necessárias para o registro de hardware e software junto ao órgão competente, bem como obter o registro e autorização junto ao Conselho Estadual de Informática;
16.desenvolver as atividades de suporte técnico, manutenção e apoio operacional;
17.desenvolver pesquisas na área de informática.
18.prestar serviços à terceiros, em sua área de atuação;
Subseção VI
Da Assessoria de Mediação de Conflitos Fundiários
Artigo 19 – A Assessoria de Mediação de Conflitos Fundiários, unidade de apoio e proposição das políticas que visam mediar e solucionar os conflitos pela posse e uso da terra, será composta por equipe multidisciplinar;
Parágrafo único – A Assessoria será coordenada e supervisionada por um assessor de livre nomeação do Diretor Executivo.
Artigo 20 – A Assessoria de Mediação de Conflitos Fundiários tem por atribuições:
8.elaborar diagnósticos e propor alternativas visando a solução dos conflitos fundiários do Estado;
9.estudar e propor medidas, à Diretoria Executiva, para o aperfeiçoamento das relações e da organização agrárias no âmbito do Estado, visando a prevenção de conflitos;
10.mediar e encaminhar junto às autoridades competentes as questões referentes aos conflitos fundiários, objetivando soluções pacíficas;
11.promover o aperfeiçoamento das relações da Fundação com as organizações representativas dos trabalhadores rurais;
12.colher dados, documentos e informações para subsidiar a solução dos conflitos fundiários, mapeando as áreas de conflitos, identificando os atores sociais envolvidos e caracterizando a situação jurídica das disputas;
13.acompanhar e elaborar estudos a respeito da disponibilidade de recursos fundiários para fins de assentamento de trabalhadores rurais no Estado;
14.acompanhar e elaborar estudos a respeito da absorção da mão de obra no meio rural.
Artigo 21 – Para consecução de suas finalidades poderá o Assessor de Mediação de Conflitos Fundiários solicitar às demais unidades da Fundação apoio operacional e humano para promover a mediação de conflitos localizados.
Subseção V
Das Coordenações Regionais
Artigo 22 – As Coordenações Regionais, unidades subordinadas à Diretoria Executiva, serão implantadas nas regiões de atuação da Fundação.
§ 1º – Para efeito de atuação regional, deverá a Fundação observar a seguinte divisão:
h.Leste – Coordenação Regional I;
i.Sudeste ou Vale do Paraíba – Coordenação Regional II;
j.Sul ou Vale do Ribeira – Coordenação Regional III;
k.Sudoeste – Coordenação Regional IV;
l.Oeste ou Pontal – Coordenação Regional V;
m.Noroeste – Coordenação Regional VI;
n.Norte – Coordenação Regional VII.
§ 2º – Nas regiões onde houver atuação de um só Grupo, o Responsável Técnico pelo Grupo acumulará as funções de Coordenador Regional.
Artigo 23 – Os Coordenadores Regionais serão designados pelo Diretor Executivo e escolhidos entre o Pessoal do Quadro Permanente da Fundação.
Artigo 24 – Os Coordenadores Regionais, ouvidos os Grupos Técnicos de Campo, têm por atribuições:
7.promover e viabilizar o cumprimento das diretrizes emanadas da Diretoria Executiva;
8.manter contatos com os Responsáveis Técnicos de Campo da região de sua competência, visando a harmonização das políticas da Fundação, na qualidade de articulador;
9.manter contatos com as Diretorias Adjuntas, para articulação da política regional;
10.manter contatos com autoridades locais e regionais, objetivando a articulação das políticas regionais;
11.representar local e regionalmente a Diretoria Executiva junto aos órgãos públicos, entidades da sociedade civil e lideranças locais e regionais; e
12.garantir a execução das prioridades definidas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições deverão os Coordenadores Regionais ouvir os Responsáveis Técnicos de Campo em sua região e considerar as estratégias técnicas traçadas pelas Diretorias Adjuntas.
Seção II
Das Diretorias Adjuntas
Artigo 25 – As Diretorias Adjuntas da Fundação estão assim distribuídas:
5.Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
6.Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários;
7.Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento; e
8.Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional.
Subseção I
Da Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos
Artigo 26 – A Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem por atribuições a administração orçamentária, financeira, de patrimônio, recursos humanos e atividades complementares, propiciando à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” condições de desempenho adequado.
Artigo 27 – A Diretoria Adjunta de Administração, Finanças e Recursos Humanos é constituída por:
8.Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
9.Assistente Técnico;
10.Gerência Administrativa;
11.Gerência Financeira e Orçamentária;
12.Gerência de Recursos Humanos;
13.Grupos de Sede;
14.Grupos Técnicos de Campo.
Artigo 28 – O Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem por atribuições:
18.cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva nas áreas administrativa, financeira e de recursos humanos;
19.participar da elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
20.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
21.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
22.promover em conjunto com suas gerências a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos procedimentos administrativos, financeiros e de recursos humanos;
23.autorizar pagamentos em conformidade com a programação financeira;
24.aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
25.assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
26.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
27.aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e de material a ser adquirido;
28.decidir sobre procedimentos licitatórios a seu encargo e declarar inexigibilidade ou dispensar a licitação nos casos legalmente permitidos;
29.assinar os atos relativos a processos de licitação;
30.administrar a frota da Fundação;
31.autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio;
32.executar todas as atividades necessárias a administração de pessoal e de recursos humanos bem como a administração e conservação dos bens móveis e imóveis;
33.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
34.exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 29 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
9.substituir o Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos em seus impedimentos;
10.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
11.assistir o Diretor Adjunto de Administração, Finanças e Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
12.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
13.analisar os trabalhos executados pelos Grupos e preparar os despachos necessários;
14.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
15.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas;
16.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo.
Subseção II
Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 30 – O Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente ao Assistente Técnico do Gabinete da Diretoria Adjunta, tem as seguintes atribuições:
5.receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e demais expedientes;
6.prestar informações sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
7.preparar o expediente do Gabinete da Diretoria Adjunta, desempenhando entre outras, as seguintes atividades:
e)executar e conferir serviços de datilografia ou digitação;
f)providenciar cópias de textos e documentos;
g)providenciar a requisição de papéis e processos;
h)manter arquivo das cópias dos textos e documentos;
8.executar outras tarefas relacionadas com o seu campo de atividades;
Parágrafo único – Nas demais Diretorias Adjuntas, vinculados aos seus respectivos Assistentes Técnicos, haverá o Serviço de Apoio Administrativo, com as mesmas atribuições definidas neste artigo.
Artigo 31 – A Gerência Administrativa, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente Administrativo.
Parágrafo único – O Gerente Administrativo tem por atribuições:
h)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Administração Finanças e Recursos Humanos e responder pelo gerenciamento administrativo da Fundação;
i)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de gestão administrativa, coerentes com a administração pública e o modelo organizacional da Fundação;
j)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política administrativa da Fundação;
k)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
l)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 32 – A Gerência Administrativa é constituída por: Grupo de Licitações e Contratos, Grupo de Transportes, Grupo de Patrimônio e Grupo de Serviços Gerais.
§ 1º – O Grupo de Licitações e Contratos tem por atribuições:
f)elaborar minutas de convênios, editais e contratos, acompanhar a sua execução, bem como encaminhar os contratos e convênios aos órgãos de fiscalização;
g)providenciar a publicação de todos os atos administrativos com acompanhamento do Diário Oficial do Estado;
h)realizar pesquisas de preços e manter cadastro de materiais e fornecedores;
i)propor a dispensa e inexigibilidade de licitações;
j)presidir as comissões de licitações;
§ 2º – O Grupo de Transporte tem por atribuições:
j)conservar e manter a frota;
k)manter a documentação da frota em situação regular;
l)executar o controle de consumo de combustível, quilometragem, gastos com pedágio, autorização e saída de veículos;
m)efetuar o adiantamento de numerários para despesas de transporte;
n)requisitar passagens;
o)realizar o estudo logístico da frota;
p)realizar a escala dos motoristas;
q)preparar as autorizações para condução de veículos pelos servidores da Fundação;
r)preparar os relatórios necessários ao órgão estadual de fiscalização;
§ 3º – O Grupo de Patrimônio tem por atribuições:
g)executar o controle dos bens móveis e ativo fixo;
h)receber os materiais, registrá-los e manter controle de estoque;
i)realizar o recolhimento de bens inservíveis;
j)elaborar os termos de doação;
k)elaborar os termos de autorização de uso dos bens móveis da Fundação;
l)executar o controle de entrada e saída dos bens móveis da Fundação;
§ 4º – O Grupo de Serviços Gerais tem por atribuições:
g)executar os serviços de reprodução de cópias xerográficas;
h)executar os serviços de telefonia, copa, limpeza, segurança e vigilância, correio e malote, zeladoria, manutenção, operação de elevadores, portaria e garagem, protocolo e arquivo morto;
Artigo 33 – A Gerência Financeira e Orçamentária, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente Financeiro Orçamentário.
Parágrafo único – O Gerente Financeiro e Orçamentário tem por atribuições:
f)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Administração Finanças e Recursos Humanos e responder pelo gerenciamento financeiro, orçamentário e contábil da Fundação;
g)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de gestão financeira, orçamentária e contábil, coerentes com a administração pública e o modelo organizacional da Fundação;
h)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política financeira e orçamentária da Fundação;
i)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
j)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 34 – A Gerência Financeira e Orçamentária é constituída por: Grupo de Orçamento e Custos, Grupo de Finanças e Grupo de Contabilidade.
§ 1º – O Grupo de Orçamento e Custos tem por atribuições:
g)elaborar a proposta orçamentária;
h)exercer o controle orçamentário;
i)promover o levantamento e custos da demanda;
j)realizar as reservas orçamentárias;
k)elaborar planilhas de custos administrativos;
l)elaborar os Relatórios Gerenciais, Orçamentários e de Ações de Governo;
§ 2º – O Grupo de Finanças tem por atribuições:
h)executar o controle de caixa, contas a receber e contas a pagar;
i)executar a distribuição dos recursos de adiantamento e controlá-los;
j)exercer o controle dos saldos bancários;
k)executar a liberação de pagamentos e adiantamentos;
l)controlar as receitas advindas de recursos próprios;
m)emitir Notas de Empenho, Notas de Lançamentos da Despesa, Pedidos de Desembolso, Ordens Bancárias, Relatórios de Execução;
n)executar as atribuições inerentes à Tesouraria.
§ 3º – O Grupo de Contabilidade tem por atribuições:
h)elaborar o Plano de Contas;
i)realizar os Balancetes e Balanço Geral;
j)realizar o Inventário;
k)dar consistência ao SIAFEM;
l)realizar a prestação de contas;
m)efetuar a conciliação bancária;
n)realizar auditoria interna.
Artigo 35 – A Gerência de Recursos Humanos, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da fundação, será exercida por um Gerente de Recursos Humanos.
Parágrafo único – O Gerente de Recursos Humanos tem por atribuições:
k)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Administração Finanças e Recursos Humanos e responder pelo gerenciamento dos recursos humanos da Fundação;
l)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de gestão de pessoas, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
m)responder pela implantação de uma política salarial que proporcione a contratação e manutenção de servidores, de acordo com as necessidades do quadro de pessoal de cada área da Fundação;
n)atender as mudanças e preparar os gestores de pessoas enquanto facilitadores proativos a essas mudanças;
o)orientar as áreas técnicas e administrativas quanto aos aspectos voltados para a política de recursos humanos da Fundação;
p)gerenciar e planejar programas voltados para os planos de classificação de cargos e salários, recrutamento, seleção e reciclagem de servidores, medicina e segurança no trabalho e de benefícios aos servidores e seus dependentes;
q)gerenciar as relações trabalhistas com entidades de classe e órgãos públicos no que tange aos assuntos relacionados aos servidores;
r)promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho;
s)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
t)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 36 – A Gerência de Recursos Humanos é constituída por: Grupo de Acompanhamento de Recursos Humanos e Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1º – O Grupo de Acompanhamento de Recursos Humanos tem por atribuições:
i)cumprir as normas jurídicas que se aplicam aos servidores;
j)efetuar as contratações, movimentações e desligamentos de servidores;
k)executar os procedimentos necessários para o pagamento dos servidores, tais como: folha de pagamento, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS;
l)controlar freqüência dos servidores;
m)elaborar as rescisões de contrato de trabalho;
n)elaborar estudos de custos de pessoal;
o)providenciar recolhimentos dos encargos trabalhistas;
p)executar todas as rotinas previstas no plano de classificação de funções e salários e todas as demais rotinas de departamento pessoal;
§ 2º – O Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuições:
n)responder pela análise clínica dos servidores visando a saúde mental e física dos mesmos, para melhor desempenho de suas funções;
o)oferecer aos servidores e seus dependentes serviços que atendam e complementem as suas necessidades;
p)manter programas de incentivo ao aprendizado e ao crescimento, possibilitando aos servidores atuação em áreas diferenciadas;
q)facilitar a busca do equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos servidores;
r)estudar as causas médicas do absenteísmo e propor medidas preventivas;
s)acompanhar as inspeções realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
t)acompanhar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) desde a instalação até o desenvolvimento e execução de suas atividades;
u)emitir documentos e acompanhar os procedimentos para pagamentos de pessoal afastado;
v)atender casos de serviço social/psicologia;
w)levantar as demandas e propor o treinamento de pessoal;
x)desenvolver e executar programas de integração para novos servidores;
y)administrar todos os benefícios;
z)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
Artigo 37 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico diretamente subordinado ao Diretor Adjunto e têm por atribuições:
i)levantar as demandas, seus custos e encaminhar para o Grupo de Licitações e Contratos;
j)participar da elaboração do Orçamento Participativo;
k)receber numerários através de Conta Adiantamento;
l)executar o controle da Conta Adiantamento junto ao banco e prestar contas dos gastos;
m)fiscalizar e manter a frota colocada à disposição da Regional, bem como controlar quilometragem, combustíveis e documentação;
n)controlar e manter os bens móveis e imóveis da Fundação, existentes na Regional;
o)realizar as atividades de protocolo, correio, malote, telefonia, xerox e limpeza da Regional;
p)executar as rotinas da área de Recursos Humanos, conforme estabelecido pelos setores da Gerência de Recursos Humanos;
Subseção III
Da Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários
Artigo 38 – A Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários tem por atribuições a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente, em especial as reivindicadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; vistoria, elaboração de relatórios técnicos, avaliação, arrecadação de terras destinadas aos projetos de assentamento, planejamento territorial, manutenção de cadastro imobiliário e fundiário e controle de uso dos imóveis da Fundação.
Artigo 39 – A Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários é constituída por:
6.Diretor Adjunto de Recursos Fundiários;
7.Assistente Técnico;
8.Gerência de Arrecadação e Projetos;
9.Gerência de Regularização e Cadastro;
10.Grupos de Sede;
6. Grupos Técnicos de Campo
Artigo 40 – O Diretor Adjunto de Recursos Fundiários tem por atribuições:
12.Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva, na área de recursos fundiários;
13.participar da elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
14.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
15.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
16.promover, em conjunto com as suas gerências, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos programas e projetos de regularização fundiária, vistoria, avaliação e arrecadação de terras destinadas aos projetos de assentamento, planejamento territorial, elaboração de relatórios técnicos, cadastro fundiário e imobiliário e controle e uso dos imóveis da Fundação;
17.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
18.propor áreas prioritárias para desenvolvimento dos trabalhos de regularização fundiária;
19.manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de propositura de ações discriminatórias administrativas e judiciais;
20.executar as atribuições previstas no inciso III do artigo 5º do Decreto n.º 42.957, de 24 de março de 1998, que trata do Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de áreas Protegidas.
21.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
22.exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 41 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
9.substituir o Diretor Adjunto de Recursos Fundiários em seus impedimentos;
10.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
11.assistir o Diretor Adjunto de Recursos Fundiários no desempenho de suas funções;
12.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
13.analisar os trabalhos executados pelos grupos e preparar os despachos necessários;
14.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
15.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas;
16.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo com as atribuições definidas no artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 42 – A Gerência de Arrecadação e Projetos, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Arrecadação e Projetos.
Parágrafo único – O Gerente de Arrecadação e Projetos tem por atribuições:
c)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários e responder pelo gerenciamento da arrecadação, avaliação e elaboração de projetos fundiários;
d)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de arrecadação de terras e projetos de parcelamento, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
i)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de arrecadação, avaliação e projetos da Fundação;
j)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à avaliação e arrecadação de terras e projetos de parcelamento de assentamento, relatórios técnicos científicos e diretrizes agro ambientais;
k)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
l)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 43 – A Gerência de Arrecadação e Projetos é constituída por: Grupo de Avaliação e Arrecadação e Grupo de Estudos e Projetos.
§ 1º – O Grupo de Avaliação e Arrecadação tem por atribuições:
e)elaborar laudos técnicos previstos no § 3º do inciso IV do artigo 7º do Decreto Estadual n.º 44.294, de 04 de outubro de 1999;
f)elaborar planilhas de custos de reposição das benfeitorias e valor da terra nua, para fins de indenização em acordos ou demandas judiciais, nos procedimentos de arrecadação.
g)realizar vistorias, elaborar e aplicar laudos técnicos em áreas passíveis de arrecadação ou desapropriação por força de convênio com o INCRA para projetos de assentamento, de regularização de territórios quilombolas e em áreas de assentamento cuja ocupação esteja irregular;
h)realizar vistorias com vistas a elaboração de laudos técnicos ambientais.
§ 2º – O Grupo de Estudos e Projetos tem por atribuições:
f)elaborar e executar o planejamento dos assentamentos rurais, considerando os aspectos agronômico, territorial, ambiental, de obras, topográfico e sócio-econômico;
g)elaborar estudos sócio-econômicos gerais sobre a população, produção, sistemas de produção e comercialização de produtos nas regiões dos assentamentos, com vistas à determinação dos módulos rurais para cada assentamento;
h)elaborar Relatórios de Avaliação Potencial de área a fim de subsidiar ações para o desenvolvimento dos assentamentos;
i)elaborar Relatórios Técnicos de Diretrizes Agro-Ambientais a fim de subsidiar ações para o desenvolvimento das comunidades tradicionais e regularizadas;
j)elaborar os Relatórios Técnicos Científicos de que trata o Decreto 42.839 de 04 de fevereiro de 1998, relativos aos remanescentes das comunidades de quilombos.
Artigo 44 – A Gerência de Regularização e Cadastro, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Regularização e Cadastro.
Parágrafo único – O Gerente de Regularização e Cadastro tem por atribuições:
g)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Recursos Fundiários e responder pelo gerenciamento da regularização fundiária e manutenção de cadastro fundiário do Estado e do cadastro imobiliário da Fundação;
h)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de regularização fundiária e cadastro fundiário e imobiliário, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
i)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de regularização fundiária e cadastro fundiário do Estado e imobiliário da Fundação;
j)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à regularização fundiária, cadastro fundiário do Estado e cadastro imobiliário da Fundação;
k)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
l)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 45 – A Gerência de Regularização e Cadastro é constituída por: Grupo de Regularização Fundiária e Grupo de Cadastro.
§ 1º – O Grupo de Regularização Fundiária tem por atribuições:
f)controlar a execução dos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou de áreas ou glebas deles destacadas, visando sua discriminação, medição e demarcação em terras devolutas, presumivelmente devolutas e aquelas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos;
g)controlar a execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios ou contratos celebrados com os Municípios, Estados e União, que visem a regularização fundiária e a elaboração de cadastro multifinalitário;
h)acompanhar a execução das atividades de geoprocessamento;
i)supervisionar e fiscalizar os serviços de agrimensura e cartografia realizados por terceiros;
j)instruir, para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, os processos de discriminatórias administrativas e judiciais, Planos Gerais de Legitimação de posses e procedimentos de incorporação de terras devolutas;
§ 2º – O Grupo de Cadastro tem por atribuições:
e)elaborar e manter cadastros atualizados dos recursos fundiários do Estado;
f)manter atualizado o cadastro imobiliário da Fundação;
g)elaborar e encaminhar os documentos de Autorização de Uso e Permissão de Uso, bem como os contratos de Concessão de Uso, de que trata a Lei 4957 de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar e Títulos da regularização fundiária;
h)organizar e manter a mapoteca e o respectivo fichário documental, bem como extrair cópias de seu acervo;
Artigo 46 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico, diretamente subordinado ao Diretor Adjunto, e têm as seguintes atribuições:
9.elaborar ante-projetos técnicos dos trabalhos de Regularização Fundiária;
10.aplicar os cadastros técnicos urbanos (Boletim de Informações Cadastrais) e rurais (Laudos de Identificação Fundiária);
11.proceder os levantamentos topográficos e geodésicos;
12.executar os trabalhos técnicos de demarcação e de engenharia;
13.executar os trabalhos de geoprocessamento;
14.proceder a coleta e análise de documentos;
15.elaborar os Planos Gerais de Legitimação de Posses; e
16.atender a demais demandas da Diretoria;
Subseção IV
Da Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento
Artigo 47 – A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento tem por atribuições a assistência técnica e extensão rural nas áreas de assentamento fundiário, de remanescentes de comunidades de quilombos, observando sua valorização cultural, e apoio técnico às comunidades tradicionais, bem como a implementação de programas que proporcionem o desenvolvimento sustentável das populações assentadas e comunidades.
Artigo 48 – A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento é constituída por:
9.Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento;
10.Assistente Técnico;
11.Assistente Especial de Quilombos e outras Comunidades Tradicionais
12.Gerência de Infra Estrutura e Meio Ambiente;
13.Gerência de Desenvolvimento de Produção e Renda;
14.Gerência de Desenvolvimento Humano;
15.Grupos de Sede;
16.Grupos Técnicos de Campo.
Artigo 49 – O Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento tem por atribuições:
15.Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva, na área de políticas de desenvolvimento;
16.participar na elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
17.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
18.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
19.promover, em conjunto com as suas gerências, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de assentamento rural, remanescentes de comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
20.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
21.coordenar os trabalhos de seleção dos beneficiários dos projetos de assentamento, nos termos da Lei 4957/85 e legislação complementar;
22.implantar assentamentos e promover o desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais, visando sua emancipação;
23.promover o desenvolvimento econômico e ecologicamente sustentável dos remanescentes de comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária, respeitando suas manifestações culturais e o modo tradicional de vida;
24.prestar assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas, aos remanescentes das comunidades de quilombos;
25.promover a gestão dos recursos naturais nas áreas de atuação da Fundação, visando a sua preservação, conservação, recuperação e utilização racional;
26.garantir a aplicação da política de assistência técnica e extensão rural, segundo metodologia baseada na sustentabilidade e participação;
27.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
28.exercer todas as atribuições inerentes à função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 50 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
9.Substituir o Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento em seus impedimentos;
10.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
11.assistir o Diretor Adjunto de Políticas de Desenvolvimento no desempenho de suas funções;
12.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
13.analisar os trabalhos executados pelos grupos e preparar os despachos necessários;
14.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
15.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas; e
16.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo, com as atribuições definidas no artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 51 – O Assistente Especial de Quilombos e outras Comunidades Tradicionais tem por atribuições:
6.promover a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos projetos de desenvolvimento sócio-econômico e cultural dos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais;
7.estudar e propor normas e métodos de trabalho, objetivando a elaboração de projetos de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental nas áreas dos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais;
8.subsidiar as demais diretorias, gerências, Grupos e Grupos Técnicos de Campos, nas ações dirigidas aos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais;
9.subsidiar o acompanhamento técnico dos projetos de desenvolvimento sócio-econômico nas áreas dos remanescentes das comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais, considerando, entre outros fatores, a ocupação humana em Unidades de Conservação;
10.subsidiar a capacitação dos técnicos para o trabalho com os remanescentes das comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais.
Artigo 52 – A Gerência de Infra-estrutura e Gestão Ambiental, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Infra-estrutura e Gestão Ambiental.
Parágrafo único – O Gerente de Infra-estrutura e Gestão Ambiental tem por atribuições:
g)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento e responder pelo gerenciamento das obras e gestão ambiental;
h)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de infra estrutura e ambiental, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
i)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de infra estrutura e meio ambiente;
j)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à infra estrutura e meio ambiente, elaborando planilhas detalhadas de custos;
k)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
l)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 53 – A Gerência de Infra-estrutura e Gestão Ambiental é constituída por: Grupo de Obras e do Grupo de Gestão Ambiental.
§ 1º – O Grupo de Obras tem por atribuições:
k)elaborar estudos sobre a necessidade de projetos de engenharia civil e obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da Fundação;
l)elaborar ou propor a contratação de projetos de captação, reservação e distribuição de água e energia elétrica, bem como de equipamentos sociais nas áreas de atuação da Fundação;
m)supervisionar e fiscalizar os serviços relativos a implantação de obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas mediante convênio ou por empresas contratadas;
n)receber e aprovar tecnicamente as obras de engenharia civil e infra-estrutura realizadas por empresas contratadas;
o)elaborar estudos de formas alternativas de abastecimento de água, energia e moradia nas áreas de atuação da Fundação;
p)estudar e propor formas de utilização dos equipamentos e benfeitorias pré existentes nas áreas de atuação da Fundação;
q)planejar, propor e acompanhar conjuntamente com os órgãos competentes as possíveis soluções para os problemas técnicos e de financiamento para habitação nas áreas de atuação da Fundação;
r)realizar estudos, elaborar e propor projetos sobre a necessidade de contratação de serviços de motomecanização para abertura de áreas e estradas nas áreas de atuação da Fundação;
s)realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à execução dos serviços de motomecanização no que concerne à suas atividades;
t)realizar vistorias e elaborar os relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
§ 2º – O Grupo de Gestão Ambiental tem por atribuições:
k)acompanhar o licenciamento ambiental dos empreendimentos desenvolvidos pela Fundação;
l)elaborar e gerenciar programas de manejo sustentável dos recursos florestais, visando a conservação e preservação das áreas florestadas dos assentamentos rurais, dos remanescentes de comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária, como também a recuperação de áreas degradadas;
m)elaborar, monitorar e avaliar os projetos ambientais desenvolvidos nas áreas de atuação da Fundação;
n)promover a educação ambiental;
o)propor, elaborar e gerenciar programas de controle de erosão nas áreas de atuação da Fundação;
p)acompanhar a execução do cronograma físico e financeiro dos serviços de motomecanização inerentes às suas atividades;
q)propor e estabelecer parcerias com outras instituições, visando ações ambientais;
r)prestar serviços relativos às questões ambientais para outras instituições;
s)participar das discussões relativas ao planejamento ambiental estadual nas áreas de atuação da Fundação;
t)realizar vistorias, elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
Artigo 54 – A Gerência de Desenvolvimento da Produção e da Renda, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Desenvolvimento da Produção e da Renda.
Parágrafo único – O Gerente de Desenvolvimento da Produção e da Renda tem por atribuições:
m)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento e responder pelo gerenciamento das atividades de desenvolvimento da produção e da renda nas áreas objeto de assentamento, de remanescentes de comunidades de quilombos e de outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
n)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de desenvolvimento de produção e renda, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
o)promover a discussão para o melhor uso dos equipamentos produtivos nas áreas de atuação da Fundação;
p)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de desenvolvimento de produção e geração de renda;
q)gerenciar e planejar programas e projetos voltados ao desenvolvimento de produção e geração de renda, elaborando planilhas detalhadas de custos;
r)colaborar na elaboração de estudos agronômicos básicos relativos às áreas de atuação da Fundação;
s)promover o acompanhamento técnico da produção e da comercialização;
t)incentivar o trabalho cooperado, associado e de administração rural nas áreas de atuação da Fundação;
u)controlar os programas de desenvolvimento técnico e de geração de renda;
v)implantar medidas capazes de garantir a segurança alimentar dos assentados, remanescentes de comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
w)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
x)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 55 – A Gerência de Desenvolvimento da Produção e da Renda é constituída por: Grupo de Sistemas Produtivos e Grupo de Agronegócios
§ 1º – O Grupo de Sistemas Produtivos tem como atribuições:
j)elaborar, implantar e avaliar programas e ações que visem o desenvolvimento da agricultura de autoconsumo e comercial nos projetos de assentamento, comunidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias da regularização fundiária;
k)elaborar, implantar e avaliar programas e projetos voltados à diversificação e integração das atividades de produção;
l)propor ações que estimulem as práticas voltadas para a produção sustentável;
m)propor ações que estimulem as formas organizativas das comunidades beneficiárias dos programas;
n)realizar estudos e levantamentos para efetivar a execução dos programas;
o)supervisionar e fiscalizar a execução dos contratos;
p)propor e acompanhar o planejamento conservacionista do lote, atuando em parceria com outros grupos;
q)realizar estudos e fornecer os elementos necessários à solução dos problemas ligados à produção, rentabilidade, produtividade, tecnologia e sistemas de produção empregados nas áreas de atuação da Fundação;
r)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
§ 2º – O Grupo de Agronegócios tem por atribuições:
n)estimular a implantação de agroindústrias;
o)normatizar e orientar os técnicos sobre os procedimentos necessários à operacionalização do crédito rural;
p)identificar linhas de crédito e possibilidades de financiamentos de atividades das comunidades beneficiárias dos programas da Fundação;
q)elaborar, implantar e avaliar programas voltados à verticalização de projetos de produção;
r)manter contatos com órgãos e instituições financiadoras no sentido de obter e orientar o gerenciamento de recursos creditícios aos integrantes das comunidades atendidas;
s)analisar projetos para verificação de sua viabilidade técnica e financeira, considerando todas as etapas da cadeia produtiva;
t)realizar levantamentos periódicos da demanda por recursos e dos créditos disponíveis;
u)realizar o acompanhamento da situação financeira e do grau de endividamento dos integrantes das comunidades atendidas e de suas associações, visando subsidiar a avaliação global dessas comunidades;
v)realizar contatos de colaboração técnica no sentido de obter dados sobre comercialização agrícola e acompanhamento da utilização da infra-estrutura produtiva existente, visando apoiar a comercialização;
w)elaborar estudos e propor ações para aprimorar a comercialização dos produtos;
x)elaborar estudos e propor alternativas que visem a geração de renda em atividades rurais não-agrícolas adequadas à produção familiar;
y)incentivar e buscar parcerias para a capacitação de produtores em comercialização, associativismo, cooperação agrícola e administração rural nas áreas de atuação da Fundação;
z)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
Artigo 56 – A Gerência de Desenvolvimento Humano, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo único – O Gerente de Desenvolvimento Humano tem por atribuições:
n)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento e responder pelo gerenciamento do desenvolvimento humano nos assentamentos rurais, nas áreas de remanescentes de comunidades de quilombos e outras comunidades tradicionais beneficiárias dos programas de regularização fundiária;
o)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de desenvolvimento humano, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
p)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de desenvolvimento humano;
q)gerenciar e planejar programas e projetos voltados ao desenvolvimento humano, elaborando planilhas detalhadas de custos;
r)acompanhar os trabalhos relativos ao cadastramento e seleção dos beneficiários dos projetos de assentamento, nos termos da Lei 4957/85 e legislação complementar;
s)incentivar formas de organização e integração nas áreas de atuação da Fundação;
t)acompanhar a implantação e a operacionalização dos programas culturais, de saúde, educação, esporte e lazer nas áreas de atuação da Fundação;
u)acompanhar o desenvolvimento sócio-econômico das populações beneficiárias da Fundação;
v)promover a discussão para o melhor aproveitamento dos equipamentos sociais;
w)manter contatos e possíveis parcerias com outras instituições;
x)promover a implantação de medidas que garantam aos beneficiários a plena cidadania e respeito ao Programa Estadual de Direitos Humanos.
y)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
z)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 57 – A Gerência de Desenvolvimento Humano é constituída por: Grupo de Sócio-economia e Grupo de Gestão Social.
§ 1º – O Grupo de Sócio-economia tem por atribuições:
f)coordenar os trabalhos relativos ao cadastramento das comunidades beneficiárias da Fundação;
g)manter atualizada a relação das famílias beneficiárias da Fundação;
h)elaborar estudos sócio-econômicos com o intuito de subsidiar a determinação dos módulos de assentamentos rurais;
i)proceder levantamentos e elaborar estudos sobre a população, produção e comercialização de produtos, avaliando a evolução das comunidades beneficiárias da Fundação;
j)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.;
§ 2º – O Grupo de Gestão Social tem por atribuições:
g)elaborar, acompanhar e avaliar programas voltados para educação, saúde, esporte, lazer e cultura nas áreas de atuação da Fundação;
h)promover a integração dos órgãos, entidades e representantes dos diversos setores sociais que atuam junto às comunidades beneficiárias da Fundação;
i)estimular e apoiar ações que visem a organização e o desenvolvimento social das comunidades beneficiárias da Fundação;
j)elaborar o diagnóstico sócio-cultural das comunidades beneficiárias, bem como criar indicadores de desenvolvimento social;
k)acompanhar a evolução do índice de Desenvolvimento Humano – IDH ou similar;
l)elaborar relatórios técnicos e gerenciais necessários ao acompanhamento das ações.
Artigo 58 – Os Grupos Técnicos de Campo serão dirigidos por um Responsável Técnico diretamente subordinados ao Diretor Adjunto e têm por atribuição:
14.adotar as providências necessárias para a aplicação das normas e diretrizes da Diretoria de Políticas de Desenvolvimento;
15.administrar a implantação dos projetos elaborados;
16.colaborar no planejamento e executar os planos e cronogramas anuais de trabalho;
17.exercer o acompanhamento técnico da produção e comercialização, nas suas diferentes fases;
18.acompanhar e estimular o desenvolvimento integral das comunidades beneficiárias;
19.administrar os bens colocados à disposição dos projetos;
20.elaborar os projetos para captação de recursos, de financiamento, de investimento e custeio e proceder ao acompanhamento de sua realização;
21.prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às comunidades assentadas e remanescentes de comunidades de quilombos, de acordo com a metodologia adotada pela Fundação;
22.providenciar a coleta dos dados necessários à avaliação dos empreendimentos e dos beneficiários;
23.providenciar o levantamento e análise das demandas necessárias à execução dos programas da Diretoria de Políticas de Desenvolvimento;
24.manter os contatos necessários com as instituições envolvidas nos trabalhos dos beneficiários do assentamento e de comunidades tradicionais;
25.dar apoio operacional aos levantamentos técnicos necessários à elaboração dos projetos de planejamento territorial de áreas destinadas a projetos de assentamento;
26.atender as demandas administrativas dos projetos exercendo os controles que se fizerem necessários.
Subseção V
Da Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional
Artigo 59 – A Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional tem por atribuições desenvolver as políticas de formação e capacitação profissional, estudos e pesquisas e promoção institucional da Fundação.
Artigo 60 – A Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional é constituída por:
7.Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional;
8.Assistente Técnico;
9.Gerência de Promoção Institucional;
10.Gerência de Formação, Pesquisa e Acervo;
11.Grupos de Sede;
12.Grupos Técnicos de Campo.
Artigo 61 – O Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional tem por atribuições:
15.cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva, nas áreas de formação, pesquisa e promoção institucional;
16.participar da elaboração do planejamento estratégico, visando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
17.orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
18.assinar certidões relativas a papéis e processos, no âmbito de suas atribuições;
19.promover, em conjunto com as suas gerências, a implantação das diretrizes e normas aplicáveis aos programas e projetos de formação e capacitação profissional, pesquisa e promoção institucional;
20.propor a denúncia de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação, relativos à sua área de atuação, bem como a aplicação de penalidades administrativas;
21.desenvolver e garantir a aplicação das políticas de formação e capacitação profissional, pesquisa e promoção institucional, segundo metodologia baseada na participação;
22.supervisionar a promoção de cursos, congressos e eventos nas áreas agrária e fundiária;
23.promover o estabelecimento de contatos com órgãos e entidades congêneres, estabelecimentos de ensino e pesquisas, com o objetivo de promover intercâmbio de conhecimentos;
24.propor e acompanhar até a celebração, os convênios, contratos ou termos de cooperação;
25.organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico, fotográfico e documental da Fundação;
26.formular, em consonância com as políticas da Fundação, sua política editorial;
27.supervisionar as atividades dos Grupos Técnicos de Campo;
28.exercer todas a atribuições inerentes à função, observadas as legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 62 – O Assistente Técnico tem por atribuições:
10.Substituir o Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional em seus impedimentos;
11.participar do planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da unidade;
12.assistir o Diretor Adjunto de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional no desempenho de suas funções;
13.acompanhar e supervisionar os serviços prestados pelas entidades com as quais a Fundação mantenha contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos referentes às atividades da Diretoria;
14.analisar os trabalhos executados pelos Grupos e preparar os despachos necessários;
15.atender e dar encaminhamento às questões apresentadas pelo corpo técnico;
16.preparar pautas e participar de reuniões internas e externas; e
17.supervisionar as atividades do Serviço de Apoio Administrativo, nos termos do artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 63 – A Gerência de Promoção Institucional, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Promoção Institucional.
Parágrafo único – O Gerente de Promoção Institucional tem por atribuições:
e)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional e responder pelo gerenciamento das atividades de relações institucionais, eventos e comunicação;
f)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de promoção institucional, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
g)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de promoção institucional;
h)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à promoção institucional, elaborando planilhas detalhadas de custos;
m)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
n)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 64 – A Gerência de Promoção Institucional é constituída por: Grupo de Relações Institucionais, Grupo de Eventos e Grupo de Comunicação.
§ 1º – O Grupo de Relações Institucionais tem por atribuições:
e)executar a política de promoção institucional da Fundação;
f)executar a política de relações públicas;
g)identificar e consolidar parcerias para patrocínio e apoio a programas e projetos da Fundação;
h)estabelecer, mediante supervisão da gerência, contatos com órgãos e entidades congêneres, estabelecimentos de ensino e pesquisas, municipais, estaduais e federais, estrangeiros ou internacionais , com o objetivo de oferecer os serviços de assessoria e consultoria da Fundação, bem como para estabelecer intercâmbios técnicos, científicos, acadêmicos, políticos e econômicos.
§ 2º – O Grupo de Eventos tem por atribuições:
k)organizar congressos, eventos, workshops e seminários;
l)subsidiar e apoiar a divulgação dos diversos programas e políticas da Fundação;
m)viabilizar a participação da Fundação em eventos promovidos por terceiros;
n)normatizar e padronizar os eventos promovidos pela Fundação;
o)levantar demandas de eventos junto às diretorias e definir sua concepção e formatação;
p)elaborar calendário anual contendo: eventos recorrentes, ações anuais e programação de demandas;
q)elaborar Manual de Promoção de Eventos, com orientações básicas aos escritórios regionais;
r)viabilizar eventos, identificar local e demandar ações, prover infra-estrutura, tais como: equipamentos, transporte, alimentação e material de apoio, organizar procedimentos, convites, listas de presença, crachás, pastas, cerimonial, contatar e viabilizar a presença de palestrantes e convidados, demandar e definir custos, cobranças e patrocínios;
s)gerenciar o uso dos espaços da Fundação destinados a realização de eventos;
t)organizar e manter Mailing List.
§ 3º – O Grupo de Comunicação tem por atribuições:
h)editar livros, textos, informativos, vídeos, cd-roms, folders, cartazes, cartilhas, releases, jogos e outras formas de divulgação;
i)estabelecer sistema de comunicação direta com o público interno e externo;
j)definir, junto com a demais Diretorias, a conceituação e formatação das publicações;
k)acompanhar a revisão ortográfica e editorial das publicações;
l)promover as atividades da Fundação em publicações de terceiros;
m)elaborar estratégia de marketing da Fundação;
n)definir estratégias de divulgação para os eventos promovidos pela Fundação.
Artigo 65 – A Gerência de Formação, Pesquisa e Acervo, unidade de apoio às atividades e projetos que visam cumprir os objetivos da Fundação, será exercida por um Gerente de Formação, Pesquisa e Acervo.
Parágrafo único – O Gerente de Formação, Pesquisa e Acervo tem por atribuições:
i)cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e Diretoria Adjunta de Formação, Pesquisa e Promoção Institucional e responder pelo gerenciamento das atividades de formação, pesquisa e acervo;
j)incorporar na cultura organizacional técnicas e abordagens avançadas de formação, pesquisa e acervo, coerentes com o modelo organizacional da Fundação;
k)orientar as áreas técnicas quanto aos aspectos voltados para a política de formação, pesquisa e acervo;
l)gerenciar e planejar programas e projetos voltados à formação, pesquisa e acervo, elaborando planilhas detalhadas de custos;
m)promover a educação profissional, com a perspectiva de preparar sujeitos capazes de intervir e transformar a realidade, atuando como agentes sociais e multiplicadores;
n)propiciar a aquisição de habilidades e competências técnicas, ampliando as possibilidades de melhoria no desempenho das atividades produtivas;
18.supervisionar a aquisição de livros e materiais para composição do acervo da Fundação;
o)gerenciar as atividades dos Grupos de Sede subordinados à sua gerência;
p)exercer todas as atribuições inerentes a função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares.
Artigo 66 – A Gerência de Formação, Pesquisa e Acervo é constituída por: Grupo de Formação e Capacitação Profissional e Grupo de Pesquisa e Acervo.
§ 1º – O Grupo de Formação e Capacitação Profissional, tem por atribuições:
n)definir a concepção, formatação e conteúdo programático das atividades de formação e capacitação profissional, em conjunto com as demais diretorias;
o)identificar e contatar os profissionais necessários para a realização das atividades;
p)elaborar agenda de atividades;
q)planejar em conjunto com as áreas interessadas o levantamento das necessidades, estruturação do conteúdo e de viabilidade orçamentária dos cursos;
r)organizar carteira de cursos a serem realizados e oferecidos pela Fundação;
s)acompanhar e avaliar o aproveitamento das atividades realizadas;
t)conceber e implementar, com apoio do Grupo de Eventos, atividades de capacitação cursos, seminários, palestras, debates e outras formas de aprendizado;
u)apoiar e instrumentalizar o trabalho de agentes multiplicadores com material, infra-estrutura e equipamentos;
v)desenvolver o programa de estágios, visando a promoção e formação de novos profissionais das diversas áreas de conhecimento, com vistas a especificidade do trabalho desenvolvido pela instituição, além de auxiliar no trabalho cotidiano do quadro de funcionários, de forma complementar;
w)organizar e implementar atividades de treinamento, que desenvolvam nos servidores habilidades para melhor desempenho profissional;
x)coordenar a participação de profissionais da Fundação em cursos de especialização e pós-graduação, nas áreas de interesse;
y)organizar e realizar atividades de capacitação técnica; viabilizar participações em eventos externos de educaç&atild