1843 – Lei Orçamentária (Lei 317, de 21 de outubro de 1843)

LEI N.º 317 – de 21 de Outubro de 1843.

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercícios de 1843-1844, e 1844-1845.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos,
que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I.

Despeza Geral.

Art. 1.º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1843-1844 he fixada na quantia de
23.797.248$327.
A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos seguintes
Artigos.
Art. 2.° O Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para
despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
…………………………………………….. 2.644.544$000
A saber:
1.º Dotação de S.M. o Imperador………………………….. 800.000$000
2.º Dita a S.M. a Imperador………………………………….. 96.000$000
3.º Alimentos de SS. AA. II…………………………………… 30.000$000
4.º Dotação de S.M.I. a Duqueza de Bragança……….. 50.000$000
5.º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia
Imperial, supprimidas as gratificações dos que não –
estejão em exercicio……………………………………………. 8.400$000
6.º Secretaria d’Estado…………………………………………. 33.400$000
7.º Conselho d’Estado………………………………………….. 28.800$000
8.º Presidentes de Provincias, incluida a quantia de 3.000$000 para despeza com aluguer de
edificios para residencia dos mesmos…………………………………….. 90.000$000
9.º Camara dos Senadores, e Secretaria………………… 190.000$000
10.º Dita dos Deputados, idem………………………………. 259.729$000
11.º Cursos Juridicos……………………………………………. 70.000$000
12.º Escolas de Medicina……………………………………… 80.000$000
13.º Academia de Bellas Artes………………………………. 10.621$000

14.º Museo………………………………………………………….. 5.000$000
15.º Junta do Commercio……………………………………… 18.270$000
16.º Archivo Publico……………………………………………… 4.000$000
17.º Empregados de Visita de saude nos portos
maritimos………………………………………………………………….. 16.000$000
18.º Correio Geral, e Paquetes de Vapor, devendo os Vapores da carreira do Norte tocar nos
portos da Parahiba, e Rio Grande do Norte……………………………… 582.000$000
19.º Canaes, pontes, e estradas geraes…………………. 80.000$000
20.º Exploração de minas e carvão………………………… 6.000$000
21.º Catechese, e civilisação de Indios, ficando o Governo autorisado para dar Regulamentos
ás Missões, e para pol-os em execução…………………………………… 16.000$000
22.º Colonisação…………………………………………………. 10.000$000
23.º Eventuaes……………………………………………………. 25.000$000
NO MUNICIPIO DA CôRTE.
24.º Escolas menores de Instrucção Publica, incluida a quantia de 2.400$ para aluguer de
casas ás Professoras de 1.ª Letras das Freguezias do Sacramento, Santa Anna, Santa Rita,
Gloria, Candelaria, e S.José………………………………………………………….. 31.865$000
25.º Bibliotheca Publica………………………………………… 8.998$000
26.º Jardim Botanico da Lagôa de Freitas……………….. 9.939$000
27.º Dito do Passeio Publico…………………………………. 3.400$000
28.º Vaccina………………………………………………………… 3.220$000
29.º Instituto Historico…………………………………………… 2.000$000
30.º Imperial Academia de Medicina……………………….. 1.600$000
31.º Obras Publicas, conservação de todos os aqueductos e fontes; e pagamentos dos
Empregados e Guardas, incluida a quantia de 6.000$ para continuação das obras do Collegio
de Pedro Segundo…………. 74.302$000
32.º Exercicios findos…………………………………………….. $
Art. 3.º O Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios
Da Justiça he autorisado para despender com os Objectos designados nos seguintes
paragraphos a Quantia de…………………………………………………………… 1.553.175$13

1.º Secretaria d’ Estado…………………………………………. 33.300$000

2.º Tribunal Supremo de Justiça……………………………… 69.933$334
3.º Relações…………………………………………………………. 199.358$663
4.º Justiças de 1.ª Instancia……………………………………. 441.740$000
5.º Guardas Nacionaes………………………………………….. 100.000$000
6.º Telegraphos…………………………………………………….. 8.708$220
7.º Bispos, e Relação Metropolitana………………………… 31.300$000
8.º Despezas extraordinarias de Policia nas
Provincias…………………………………………………………………………… 30.000$000
9.º Eventuaes……………………………………………………….. 8.000$000
NO MUNICIIPIO DA CôRTE
10.º Capella Imperial……………………………………………… 79.876$200
11.º Parochos……………………………………………………….. 14.864$220
12.º Policia e segurança Publica……………………………… 50.000$000
13.º Guardas Nacionaes………………………………………… 18.300$000
14.º Ditas Municipaes Permanentes………………………… 239.285$500
15.º Lazaros…………………………………………………………. 2.000$000
16.º Casa de Correção, e reparos de Cadêas…………… 88.000$000
17.º Conducção, sustento, e vestuario de presos
pobres…………………………………………………………………….. 22.000$000
18.º Iluminação, cuja administração fica desde já a cargo deste
Ministerio……………………………………………. 108.509$000
19.º Eventuaes……………………………………………………… 8.000$000
20.º Exercicios findos…………………………………………….. $
Art. 4.º O Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para
despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia
de………………………………………………… 535.502$000
A saber:
1.º Secretaria d’Estado…………………………………………… 80.192$000
2.º Commissão Mixta Brasileira e Ingleza…………………. 3.900$000
3.º Dita na Serra Leoa, ao cambio de 67½ ……………….. 4.300$000

4.º Legação e Consulados, idem……………………………… 144.000$000
5.º Despezas extraordinarias no exterior, idem………….. 30.000$000
6.º Ditas dentro do Imperio em moeda fraca……………… 20.000$000
7.º Differença entre o dito cambio, e o de 25, por que
se calculão as remessas para os pagamentos no exte-
rior……………………………………………………………………….. 303.110$000
8.º Exercicios findos………………………………………………… $
Art. 5.º O Ministerio e Secretario d’Estado dos Negocios Da Marinha he autorisado para
despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a –
quantia de……………………………………………………………… 3.095.087$053
A saber:
1.º Secretaria d’Estado…………………………………………… 32.800$000
2.º Quartel General de Marinha……………………………….. 1.889$600
3.º Conselho Supremo Militar………………………………….. 6.000$000
4.º Auditoria de Marinha…………………………………………. 2.340$000
5.º Corpo d’Armada e classes anexas……………………… 269.492$592
6.º Dito d’Artilharia de Marinha………………………………… 79.542$511
7.º Reformados……………………………………………………… 47.922$750
8.º Força naval activa, Navios desarmados e
Transportes………………………………………………………………………… 1.183.047$200
9.º Imperiaes Marinheiros………………………………………… 56.604$000
10.º Hospitaes, ficando elevado á 1.000$ o Ordenado do Fiel do da Côrte, que passará a
denominar-se Almoxarife…………………………………………………………………….. 50.000$000
11.º Arrecadação e Contabilidade…………………………….. 67.791$000
12.º Arsenaes…………………………………………………………. 1.030.000$000
13.º Academia de Marinha……………………………………….. 27.519$000
14.º Escolas…………………………………………………………… 1.064$000
15.º Faroes e Barcas de soccorro, incluidos 3.000$000 para o Farol do Ceará, e deduzida a
quantia de 2.000$ do costeio do da barra do Rio Grande do Sul……………… 42.484$400

16.º Obras Publicas…………………………………………………. 80.000$000

17.º Engajamento de Estrangeiros, gratificações diversas, transportes de recrutas, ajudas de
custo, frete, &c… 40.000$000
18.º Differença de soldos a marinheiros engajados em Londres, na Côrte, e em differentes
Provincias……………. 18.000$000
19.º Dita de cambio dos vencimentos das guarnições dos Navios de guerra estacionados em
portos estrangeiros…………………………………………………………………………. 58.590$000
20.º Exercicios findos……………………………………………….. Art. 6.º O Ministro e Secretario
d’Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados
nos seguintes paragraphos a quantia de…………………………………………………… 7.185.389$585
_____________
A saber:
1.º Secretaria d’Estado e Contadoria a ella annexa………. 47.217$000
2.º Pagadoria das Tropas da Côrte, devendo o Governo preferir os Empregados das extinctas
Pagadorias das Tropas que estiverem em estado de servir…………………… 14.700$000
3.º Pagadorias militares nas Provincias, ficando o Governo autorisado para crear as que forem
necessarias, e sendo abolidos os Commissarios Fiscaes, e seus Ajudantes, não execedendo a
despeza com as ditas Pagadorias á somma consignada neste paragrapho………………
24.000$000
4.º Conselho Supremo Militar……………………………………… 23.150$000
5.º Commando de Armas, incluindo o Commando em Chefe, e respectivo Estado Maior do
Chefe, em operações no Rio Grande do Sul………………………………………. 60.378$140
6.º Escola Militar……………………………………………………….. 42.913$120
7.º Archivo Publico, e Officina Lithographica…………………. 8.711$920
8.º Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos belicos…. 488.870$240
9.º Aprendizes menores dos Arsenaes de Guerra, incluidos 50 para o Arsenal da Provincia do
Rio Grande do Sul, e sendo elevada a diaria de cada Aprendiz a 240 réis……. 55.641$200
10.º Officiaes do Estado Maior General, e da 1.ª e
2.ªclasses…………………………………………………………………….. 119.940$000
11.º Engenheiros……………………………………………………….. 49.922$000
12.º Força de Linha, sendo 20.000 praças de pret, e seus respectivos
Officiaes………………………………………………….. 3.388.499$440
13.º Sete Companhias de Pedestres……………………………. 84.924$000
14.º Hospitaes…………………………………………………………… 81.963$665

15.º Gratificações e forragens a Officiaes de diversas
armas………………………………………………………………………….. 31.165$600

16.º Officiaes da 3.ª classe………………………………………….. 139.500$000
17.º Ditos não qualificados………………………………………….. 29.185$200
18.º Ditos da segunda Linha que vencem soldo……………… 62.237$490
19.º Ditos honorarios, idem………………………………………….. 12.006$000
20.º Reformados………………………………………………………… 584.056$130
21.º Asylo de Invalidos………………………………………………… 14.996$676
22.º Obras militares, incluidos 6 contos para reparos da Fortaleza dos Reis Magos da Capital
da Provincia do Rio Grande do Norte…………………………………………………………. 81.800$000
23.º Escaleres do serviço das Fortalezas……………………….. 16.537$836
24.º Presidio da Ilha de Fernando…………………………………. 16.964$000
25.º Luzes de Quarteis, Corpos de guarda e Fortalezas…… 24.723$696
26.º Barcas de vapor……………………………………………………. 140.000$000
27.º Diversas despezas………………………………………………… 37.060$370
28.º Pagamentos de Cirurgiões contractados para supprirem a falta de Cirurgiões
militares………………………………….. 15.000$000
29.º Guarda Nacional destacada no Rio Grande do Sul……. 866.874$040
30.º Caixa Militar na mesma Provincia……………………………. 9.376$400
31.º Encarregados dos fornecimentos e depositos de
viveres……………………………………………………………………………… 24.340$000
32.º Gratificações de campanha, e 3.ª parte do soldo……….. 158.516$102
33.º Etape aos Officiaes de Linha em campanha……………… 40.332$200
34.º Alugueis de Armazens de depositos para viveres, transportes para os mesmos, e outras
despezas de fornecimentos eventuaes………………………………………………………… 21.000$000
35.º Bestas de bagagem, e respectivas forragens para os Corpos, Estado Maior, e Officialidade
do Exercito em operações no Rio Grande…………………………………………………… 40.466$400
36.º Recrutamento e outras despezas…………………………….. 58.470$720
37.º Compra de armamento…………………………………………… 100.000$000
38.º Dita de polvora………………………………………………………. 50.000$000
39.º Dita de cavallos……………………………………………………… 120.000$000
40.º Exercicios findos……………………………………………………. $

____________
Art. 7.º O Ministerio e Secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para
despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia
de………………………………………………………. 8.783.550$552
_____________
A saber:
1.º Juros da divida externa, e comissões respectivas, £s. 321.740 ao cambio de 431/5
…………………………………………………………………. 1.787.444$000
Differença entre o dito cambio e o de 25 por que talvez se farão as
remessas………………………………………………………………….. 1.301.260$000
2.º Juros da divida interna fundada…………………………………. 2.449.344$000 3.º Caixa de
Amortisação, filial da Bahia, e Empregados da substituição das Notas, supprimidos quaesquer
vencimentos e gratificações não autorisados por Lei, menos as de 960$ para hum Ajudante do
Corrector; de 960$ para o Fiel do Thesoureiro; de 1.000$ para o Cobrador dos bilhetes; de
480$ para hum Amauense da Caixa; de 480$ para o Sellador; e de 480$ para cada hum de 4
Amanuenses na substituição das Notas…………………………………….. 38.180$000
4.º Pensionistas do Estado…………………………………………….. 421.668$5525.º
Aposentados……………………………………………………………. 237.922$000
6.º Empregados de Repartições extinctas………………………… 68.837$000
7.º Thesouro Publico Nacional, supprimidas as gratificações não autorisadas por Lei, excepto a
de 1.200$ réis ao Thesoureiro dos ôrdenados; e 4.000$ na prestação do Jornal do Commercio;
e ficando creados 2 Praticantes para a Secretaria do Thesouro que serão admittidos na fórma
da Lei de 4 de Outubro de 1831………….. 73.935$000
8.º Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional………………………… 56.900$000
9.º Thesourarias……………………………………………………………. 247.000$000
10.º Alfandegas…………………………………………………………….. 692.000$000
11.º Consulados……………………………………………………………. 140.000$000
12.º Mesas de Rendas, Recebedorias, e Collectorias………… 161.490$000
13.º Casa da Moeda………………………………………………………. 29.200$000
14.º Typographia Nacional……………………………………………… 27.700$000
15.º Officina das Apolices……………………………………………….. 2.660$000
16.º Administração e costeio de proprios Nacionaes………….. 14.760$000

17.º Almoxarifados existentes…………………………………………. 1.750$000
18.º Ajudas de custo a Empregados de Fazenda………………. 4.000$000
19.º Ao Curador e Escravidão dos Africanos livres, ficando arbitrado ao 1.º 1.000$, e ao 2.º
200$ rs. pelos actos que praticar fora da
Recebedoria………………………………………………………………… 1.200$000
20.º Medição de terrenos de marinhas……………………………… 5.000$000
21.º Premios de Letras, Commissões, Corretagens, e
Seguros…………………………………………………………….. 200.000$000
22.º Descontos de Escriptos das Alfandegas…………………….. 30.000$000
23.º Juros dos Emprestimos dos Cofres dos Orphãos………… 6.000$000
24.º Pagamentos dos mesmos Emprestimos…………………….. 25.000$000
25.º Ditos dos bens de defuntos e ausentes………………………. 25.000$000
26.º Reposições, e restituições de direitos e outros……………. 50.000$000
27.º Córte, conducção, e venda de pao-brasil……………………. 80.000$000
28.º Obras publicas………………………………………………………… 80.000$000
29.º Gratificações…………………………………………………………… 10.000$000
30.º Eventuaes………………………………………………………………. 40.000$000
31.º Supprimentos ás Provincias na fórma do Artigo 49 desta Lei, devendo ser reduzidos á
metade no seguinte exercicio de 1844 -1845, e cessar totalmente nas
subsequentes…………………………….. 475.300$000
32.º Exercicios findos……………………………………………………… $
___________
CAPITULO II.
Da Receita Geral.
Art. 8.º O imposto de ancoragem estabelecido no Artigo 9.º § 1.º da Lei de 22 de Outubro de
1836, fica elevado a 50 rs. por tonelada, e será cobrada pela maneira até aqui seguida, com as
seguintes limitações.
§ 1.º Os Navios que vierem em lastro aos portos do Imperio procurar carregamento, pagarão a
mesma ancoragem que hoje pagão, quer torne a sahir em lastro, quer saião carregados.
§ 2.º OS Navios que entrarem por escala para refrescar, ou por franquia com o fim de espreitar
o mercado, pagarão da mesma fórma a ancoragem actualmente estabelecida se não
descarregarem fazendas para o consumo.

§ 3.º Os Navios que entrarem arribados por força maior nada pagarão se só descarregarem o
necessario para os reparos; se porêm descarregarem além desta quantidade, pagarão a
ancoragem actualmente estabelecida.
§ 4.º Os Navios que trouxerem colonos, quer devão pagar a antiga, quer a nova ancoragem,
gozarão do favor d’huma reducção proporcional ao numero de colonos que conduzirem,
segundo as bases que forem marcadas nos Regulamentos do Governo, nos quaes designará
as qualidades que devem ter os mesmos colonos.
§ 5.º O Governo he autorisado para modificar esta imposição, logo que finde o Tratado com a
Grã-Bretanha, como parecer mais conveniente, para o fim de se favorecer a navegação
Nacional de cabotagem, e de longo curso, podendo mesmo reduzir o direito de ancoragem
sobre as embarcações estrangeiras.
Art. 9.º Fica aliviada deste argumento de imposição toda a embarcação que dentro de hum
mesmo anno fizer tres ou mais viagens, tendo pago a nova ancoragem correspondente ás
duas primeiras.
Art. 10.º O imposto das lojas estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, e Art. 9.º § 4.º
da Lei de 22 de Outubro de 1836, fica elevado ao dobro do que actualmente se paga nas
Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, e Maranhão; e nas outras Cidades e Villas do
Imperio, e lugares do Municipio da Côrte fóra da Cidade, será substituido por huma patente,
cujo minimo será de 12$800, e no maximo de 40$000 conforme a importancia commercial dos
lugares e estabelecimentos. As Typographias ficão tambem sujeitas á patente de 20$000 a
1.000$000 segundo a importancia de cada huma.
Art. 11.º A taxa de 1$000 sobre os escravos fica elevada ao dobro em todas as Cidades e
Villas do Imperio; e será cobrada no Municipio da Côrte de todos os escravos residentes dentro
dos limites marcados para pagamento da decima urbana.
Art. 12.º O imposto do sello será d’ora em diante de duas especies, proporcional, e fixo.
§ 1.º Ao sello proporcional ficão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro, como letras
de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias; creditos, escripturas, ou
escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo de transferir a
propriedade, ou o usufructo; os quinhões hereditarios ou legados; as quitações judiciaes; os
fretamentos, e despachos das Alfandegas, e dos Consulados; as apolices de seguro, ou de
risco; e os titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por empregados de sua escolha,
por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas
Provinciaes. Este sello será regulado, e cobrado de todo o valor de 50$000, e dahi para cima
pelo modo marcado na Tabella A annexa a esta Lei.
§ 2.º Ao sello fixo ficão sujeitos.
1.º Não só os papeis que actualmente o pagão, como os processos que correm ante os
Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz; os livros e protocolos dos Tabelliães e Escrivães
de qualquer Juizo; os documentos ou papeis de qualquer especie apresentados em Juizo, ou
nas Repartições Publicas. E o respectivo sello será de 60 a 160 rs. por meia folha de papel.
2.º As Cartas e Diplomas que conferirem titulos, tratamento, nobreza, brazão, condecorações
honorificas, privilegios, ou outra qualquer mercê; as dispensas de qualquer natureza que sejão;
as licenças de qualquer especie, inclusive para jogos licitos; e os Diplomas scientificos e
literrarios. E o respectivo sello será de 1$000 a 100$000.
3.º As cartas de jogar cujo sello será de 160 por baralho.

§ 3.º O Governo he autorisado para marcar em Tabellas que organisará, a taxa do sello fixo
sobre cada hum dos objectos comprehendidos nos numeros 1 e 2 do § antecedente, dentro do
minimo e maximo nelles indicados, e segundo a importancia de cada hum.
Art. 13. As letras de cambio, e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias, que forem
passadas, ou emittidas dentro do Imperio, sem que tenhão pago o sello marcado na Tabella A,
não poderão ser protestadas, nem attendidas em Juizo.
§ 1.º As que forem passadas ou acceitas nos lugares em que não houver Estação fiscal para o
sello, poderão ser revalidadas se pagarem o sello nos prazos que o Governo marcar nos seus
Regulamentos, aquellas porêm que forem passadas ou acceitas nos lugares em que houver a
dita Estação, só o poderão ser pagando até o dia anterior ao do vencimento, em vez do sello,
20 por cento do respectivo valor. Igualmente serão revalidadas as que tendo pago antes de
passadas ou acceitas, hum sello inferior ao marcado, forem selladas até o dia do vencimento,
pagando o tresdobro do sello devido.
§ 2.º E as que forem passadas e emittidas sem previo pagamento do sello, e não forem
revalidadas como dispoem o § antecedente, somente poderão ser produzidas como
documentos para qualquer effeito legal, pagando, em vez do sello, 40 por cento do respectivo
valor.
§ 3.º As disposições do Artigo e §§ antecedentes são applicaveis ás letras de cambio
estrangeiras, ou passadas fóra do Imperio, que forem acceitas, endossadas, ou negociadas em
qualquer parte do Brasil, sem que tenhão pago o sello marcado na Tabella A.
§ 4.º Quem negociar, acceitar, ou pagar qualquer letra de cambio, e da terra, escripto á ordem,
ou nota promissoria passada no Imperio, ou qualquer letra de cambio estrangeira, antes de
haver pago o sello marcado na Tabella, será sujeito pela primeira vez á multa de 10 por cento
do valor da letra, escripto, ou nota, e ao dobro na reincidencia. Se porêm o negociador da letra,
escripto, ou nota for Corretor não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reincidencia
ficará inhabil para servir como Corretor.
Art. 14. Todos os papeis, livros, &c., comprehendidos nos §§ 1.º e 2.º do Art. 12 ficão obrigados
ao pagamento do sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Rendimentos. E depois de
findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o sello marcado na Tabella annexa á esta Lei,
e nas que o Governo organisar em virtude do § 3.º do art. 12, não serão attendidos em Juizo.
§ 1.º Serão porêm revalidados pagando, em vez do sello, 20 por cento do respectivo valor, os
que forem sujeitos ao sello proporcional; e hum sello vinte vezes maior do que o marcado nas
Tabellas os que o forem ao sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos hum
sello inferior ao marcado, serão tambem revalidados pagando o tresdobro do sello competente.
§ 2.º A falta do pagamento do sello dos livros do Tabelliães, e Escrivães não prejudica aos
actos escriptos nelles, se esses actos tiverem pago o sello á que estavão sujeitos.
§ 3.º OS Escrivães ou Officiaes Publicos, que escreverem actos, contractos, ou papeis
obrigados ao sello, ou que os receberem, e lhes derem andamento sem previo pagamento
delle, alêm das outras penas em que possão incorrer, perderão o Officio, ou Emprego que
exercerem.
Art. 15. Ficão isentos do sello estabelecido por esta Lei.
§ 1.º As letras de cambio, e da terra passadas, negociadas, ou acceitas pelo Governo, e seus
Delegados; os bilhetes, notas promissorias, e quaesquer titulos de credito emittidos pelo
Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de humas para outras Repartições de
Fazenda; as transferencias das Apolices da Divida Publica fundada.

§ 2.º Os Processos em que forem partes a Justiça, ou a Fazenda Publica, sendo porêm o réo,
quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, se não for pobre.
§ 3.º As Escripturas sujeitas ao pagamento da Sisa dos bens de raiz, e bem assim as
quitações, e outros titulos de dinheiro provenientes de contracto, que já tenha pago o devido
sello, de sorte que este se não repita em huma mesma transacção. Esta disposição porêm não
he applicavel á reforma das letras de cambio, e da terra, ou á novação de qualquer outro
contracto de emprestimo de dinheiro.
§ 4.º As mercês conferidas aos militares de terra e mar por serviços extraordinarios de
campanha; aos Principes, e aos subditos estrangeiros que se fizerem dignos da benevolencia
do Imperio.
Art. 16. As matriculas dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina ficão elevados ao dobro do
que actualmente se paga.
Art. 17. As Casas de Leilão, e de modas pagarão na razão dupla.
Art. 18. As Casas que venderem moveis, roupa, ou calçado fabricado em paiz estrangeiro; as
de confeitarias, e perfumarias; as de armação de luxo; e as em que se vendem escravos,
pagarão o imposto á que ficão sujeitas as de modas, alêm do estabelecido no artigo 10 desta
Lei.
Art. 19. Os cavallos e bestas que entrarem na Cidade do Rio de Janeiro para serem vendidos,
ficão sujeitos a hum imposto de 4$000 por cabeça.
Art. 20. Os Despachantes das Alfandegas, não sendo os proprios donos das mercadorias, ou
seus Caixeiros, pagarão huma patente annual de 100$ a 500$ na Alfandega da Côrte; de 50$ a
500$ nas da Bahia, Pernambuco, Maranhão, e S. Pedro; e de 20 $ a 40$ nas mais Alfandegas
do Imperio. Para o lançamento da patente serão os Despachantes divididos em duas classes,
reguladas pela importancia dos despachos que fizerem, não podendo ninguem exercer este
officio sem que tenha tirado a respectiva patente.
Art. 21. Ficão da mesma sorte sujeitos a hum direito de patente annual todos os que exercerem
o officio de Corretores, a qual será de 200$ a 1.000$ na Capital do Imperio; de 100$ a 500$
nas Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e de 20$ nas mais Cidades maritimas do
Imperio.
Art. 22. Os bilhetes de Loterias, cujo premio for de 1.000$, e d’ahi para cima, pagarão 8 por
cento de imposto para o Estado.
Art. 23. Fica creada a seguinte contribuição extraordinaria durante o anno desta Lei.
§ 1.º Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Publicos Geraes, por qualquer
titulo que seja, ficão sujeitas a huma imposição, que será regulada pela maneira seguinte.
De 500$000 a 1.000$000 2 por cento.
” 1.000$000 a 2.000$000 3 ”
” 2.000$000 a 3.000$000 4 ”
” 3.000$000 a 4.000$000 5 ”
” 4.000$000 a 5.000$000 6 ”

” 5.000$000 a 6.000$000 7 ”
” 6.000$000 a 7.000$000 8 ”
” 7.000$000 a 8.000$000 9 ”
” 8.000$000 para cima 10 ”
§ 2.º Ficão exceptuados da regra estabelecida no § antecedente os vencimentos das praças de
pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha.
§ 3.º Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumentos, que se perceberem
nas Secretarias, ou Estações Publicas.
§ 4.º O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição.
Art. 24. A Receita Geral do Imperio, comprehendidas as imposições creadas nos Artigos
antecedentes, e as rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo he
autorisado para tomar por emprestimo, he orçada na quantia de 21.200 contos.
Art. 25 Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do
Exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados.
1.º Direitos de 15 por cento de consumo, ficando substituidos os que pagava o sal estrangeiro
(bem como os de expediente, e armazenagem addicional) pela taxa de 240 réis por alqueire.
2.º Ditos de 48 ½ por cento sobre os vinhos e bebidas espirituosas.
3.º Ditos de 50 por cento da polvora.
4.º Ditos de 50 por cento do chá.
5.º Ditos de 5 por cento dos relogios, joias, &c.
6.º Ditos de 2 por cento de reexportação e baldeação.
7.º Ditos de 13 por cento addicionaes de baldeação e reexportação para a Costa d’Africa.
8.º Expediente das Alfandegas 11/2 por cento, excepto do sal estrangeiro.
9.º Dito dos generos do Paiz ½ por cento.
10.º Armazenagem ¼ por cento.
11.º Premio de assignados 1/4 por cento.
12.º Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de manifestos.
13.º Ancoragem.
14.º Direitos de 15 por dento das embarcações estrangeiras, que passão a nacionaes.
15.º Ditos de 7 por cento de exportação.

16.º Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados.

17.º Ditos de ½ por cento dos metaes amoedados.
18.º Ditos de 15 por cento nos couros (S. Pedro).
19.º Expediente das Capatazias.
20.º Taxa do Correio Geral.
21.º Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
22.º Contribuição para o Monte Pio.
23.º Cobrança de divida activa, inclusive metade da de rendas Provinciaes anterior ao 1.º de
Julho de 1836.
24.º Direitos novos e velhos dos Empregos e Officios Geraes, e de Chancellaria.
25.º Dizima de dita.
26.º Decima de huma legua alêm da demarcação.
27.º Dita addcional das Corporações de mão morta.
28.º Emolumentos de certidões.
29.º Foros de terrenos, e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.
30.º Impostos sobre a mineração.
31.º Joias das Ordens honorificas.
32.º Juros de Apolices.
33.º Laudemios.
34.º Matriculas dos Cursos Juridicos, e das Escolas de Medicina, e venda de Cartas de
Bachareis.
35.º Multa das Academias.
36.º Renda diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos
d’Administração Geral.
37.º Sisa dos bens de raiz.
38.º Sello do papel fixo, e proporcional.
39.º Producto da venda de Proprios Nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos de
propriedades Nacional sujeitos á Administração geral.
40.º Agio de moedas e de metaes.
41.º Alcances de Thesoureiros e Recebedores.

42.º Bens de Defuntos e Ausentes.

43.º Emprestimo do Cofre dos Orphãos.
44.º Indeminisação pela arrecadação de Rendas.
45.º Dita pela medição de terrenos de marinhas.
46.º Reforma de Apolices 1/4 por cento.
47.º Dons gratuitos.
48.º Reposições e restituições.
49.º Salarios de Africanos livres.
50.º Imposto de 8 por cento sobre os premios dos bilhetes de loteiras.
51.º Desconto nos vencimentos recebidos dos Cofres Publicos Geraes.
52.º Licenças dos Despachantes das Alfandegas e Corretores.
53.º Taxa dos cavallos e bestas que entrão no Municipio.
54.º Imposto sobre as casas em que se vendem moveis, roupa, &c.
55.º Remanecentesde Depositos e Caixas Publicas.
56.º Depositos diversos.Especiaes do Municipio da Córte.
57.º Decima dos Predios urbanos.
58.º Dizimos.
59.º Emolumentos de Policia.
60.º Imposto de patente no consumo d’aguardente.
61.º Dito no gado de consumo.
62.º Dito nas Casas de leilão e de modas.
63.º Meia sisa dos escravos.
64.º Sello de heranças e legados.
65.º Terças partes de Officios.
66.º Rendimento do evento.
Rendas com applicação especial.

67.º 31/2 por cento de armazenagem addicional, excepto do sal estrangeiro.
68.º 8 por cento das Loterias.
69.º Imposto sobre as Lojas, &c.
70.º Dito sobre seges.
71.º Dito sobre barcos do interior.
72.º Dito de 5 por cento na compra e venda de embarcações.
73.º Cobrança de divida activa destas rendas.
74.º Procucto dos contractos com as novas Companhias de mineração.
75.º Dito da moeda de cobre inutilisada.
Art. 26. O deficit reconhecido na presente Lei, e o que mais possa provir de deficiencia da
receita orçada, será preenchido com emissão de Apolices, ou Bilhetes do Thesouro, como
anticipação de Receita.
CAPITULO III.
Disposições geraes.
Art. 27. De Janeiro de 1844 em diante ficão sujeitas á multa de 30$ por tonelada toda e
qualquer embarcação, que levar páo-brasil por contrabando dos portos do Imperio para os
estrangeiros, huma vez que se prove que para alli conduzira o dito genero.
Art. 28. A Junta da Caixa d’Amortisação fica autorisada para suspender as transferencias de
Apolices da Divida Publica, durante o tempo necessario para se processarem as folhas dos
juros de cada semestre, não excedendo o prazo da suspensão a dois mezes, o qual se fará
publico com anticipação sufficiente.
Art. 29. He prorogada ao governo por mais hum anno a autorisação concedida pelo Art. 17 da
Lei de 30 de Novembro de 1841 N.º 243, para alterar os Regulamentos ácerca dos impostos de
meia sisa, e taxa dos escravos, decima urbana, decima de heranças e legados, dizima da
Chancellaria, bens de defuntos e ausentes, e Correios, conforme o dictar a experiencia.
Art. 30. Fica revogado o Art. 13 da sobredita Lei N. 243, na parte em que fixou o maximo para o
imposto das patentes sobre a aguardente de producção do paiz. Nesta imposição estão
comprehendidos todos os productos feitos com aguardente d’aquella origem.
Art. 31. Os Estrangeiros estão comprehendidos, como os Nacionaes, na disposição do Alvará
de 17 de Junho de 1809, relativa á decima das heranças e legados.
Art. 32. O Governo he autorisado para vender em hasta publica a dinheiro á vista, ou em troco
de Apolices da Divida Publica, os escravos da Nação, que não convier conservar, precedendo
avaliação, e annunciando-se a arrematação com a necessaria antecedencia.

Art. 33. O Governo regulará a escripturação das rendas applicadas pelo modo que julgar mais
conveniente, não obstante a disposição do § 3.º do Art. 6.º da Lei N.º 231 de 13 de Novembro
de 1841.

Art. 34. Nos futuros Orçamentos a tabella da Receita Geral trará a comparação do producto
arrecadado nos tres ultimos annos com o orçado para o anno futuro; e na parte relativa á
despeza se orçarão miudamente as parcellas de cada verba em cada Ministerio, apontando-se
a Lei que autorisa a despeza. Esta parte do Orçamento conterá duas colummas de algarismos,
em que se compare o orçado no anno precedente, explicando-se em notas a razão da
differença, quando a haja.
Art. 35. Fica creado hum Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o
Governo estabelecer nos seus Regulamentos.
Art. 36. Ficão pertencendo aos Proprios Nacionaes as Estancias, e mais terrenos dos Indios da
Comarca de Missões no Rio Grande do Sul, sendo distribuida porêm pelos Indios que restão
huma parte dos mesmos terrenos que for sufficiente para sua cultura.
Art. 37. He concendido á Provincia de Santa Catharina o Proprio Nacional denominado –
Quarteis Velhos – para nelle se construir huma casa para as Sessões da Assembléa Legislativa
da mesma Provincia.
Art. 38. A Santa Casa da Misericordia da Provincia do Pará fica alliviada do pagamento de
1.066$300, que devia á Fazenda Publica de Dizimos de gado, pertencentes aos annos de 1825
a 1827.
Art. 39. Os descontos dos ordenados dos Empregados Publicos, que faltarem ao serviço sem
motivo justificado, reverterão em beneficio dos Cofres do Estado.
Art. 40. Fica revogado o Art. 3.º da Lei de 28 de Novembro de 1831, e bem assim o Art. 54 da
de 15 do mesmo mez e anno, na parte em que estabelece doutrina semelhante á daquelle
Artigo.
Art. 41. Fica da mesma sorte revogada a Resolução de 24 de Outubro de 1832, que tornou
livre a praticagem da barra do Rio Grande do Sul, e autorisado o Governo para expedir os
Regulamentos convenientes para a mesma praticagem.
Art. 42. O Governo he autorisado para fazer a despeza que necessaria for com o pessoal e
material indispensaveis para levar a effeito a disposição que estabelece o sello proporcional;
ficando dependente da approvação da Assembléa Geral a que for creada com o pessoal.
Art. 43. As Apolices dos emprestimos até agora decretados pela Assembléa Legislativa
Provincial do Rio de Janeiro, gozarão dos mesmos privilegios de que gozão as Apolices do
Governo Geral.
Art. 44. He prorogada ao Governo por mais seis mezes a faculdade para reformar as
Secretarias d’Estado, a fim de se fixar o numero de seus Empregados, reduzindo-o ao que for
strictamente necessario; regular-se melhor a divisão dos tabalhos; alterar-se a Tabella dos
emolumentos, igualando estes entre humas e outra Secretarias, depois de diminuidos
conforme for conveniente; regular-se a distribuição dos mesmos emolumentos; e para tudo o
mais que o serviço publico exigir; com tanto que não se augmentem os ordenados, e menos se
concedão gratificações.
Art. 45. O Governo poderá usar, desde já, e durante o tempo desta Lei, da autorisação
concedida pelo § 1.º do art. 10 da Lei N.º 243 de 30 de Novembro de 1841, com tanto que da
elevação de direitos, antes que finde o Tratado em vigor, não resulte monopolio a favor de
Nação alguma.

Art. 46. O Governo he autorisado para arrematar algum ou alguns ramos de renda Publica, em
que esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto porêm: 1.º
que a arrematação se não faça com menos de 10 por cento sobre o maior rendimento que tiver

produzido o artigo da Renda que se arrematar; e 2.º que o tempo da arrematação não exceda
de tres annos.
Art. 47. A arrecadação do imposto de 40 réis sobre cana de aguardente do paiz, creado para
renda da Camara Municipal da Côrte, será feita pela Recebedoria do Municipio nas mesmas
epocas, e pela mesma maneira por que o for o imposto de patente sobre o dito genero; sendo
o producto entregue á Camara á proporção que se for arrecadando, e sem deducção de
porcentagem para os Empregados da Recebedoria.
Art. 48. O Governo he autorisado para estabelecer multas até 200$ réis nos Regulamentos que
fizer para a boa execução desta Lei.
Art. 49. O supprimento ás Provincias estabelecido pelo Art. 7.º § 31 será regulado pela seguinte
fórma, a saber:
A’ Provincia da Bahia……………………………………………………. 112.000$000
” de Pernambuco………………………………………….. 102.000$000
” de Minas……………………………………………………. 57.600$000 ” do
Maranhão……………………………………………… 42.300$000
” das Alagoas………………………………………………. 22.000$000
” de Mato Grosso………………………………………….. 22.000$000
” de Goyaz…………………………………………………… 19.600$000
” do Espirito Santo………………………………………… 16.400$000
” do Piauhy…………………………………………………… 9.800$000
” de Sergipe…………………………………………………. 14.400$000
” do Rio Grande do Norte……………………………….. 12.000$000
” da Parahiba ……………………………………………….. 14.000$000
” do Ceará……………………………………………………. 24.000$000
” de Santa Catharina……………………………………… 7.200$000
Art. 50 A presente Lei regerá tambem no exercicio de 1844-1845, devendo porém o Governo
reduzir as despezas dos Ministerios da Guerra e Marinha, no caso de terminar a guerra do Rio
Grande do sul; e bem assim as essencialmente pertencentes ao anno desta Lei, e as que são
votadas por huma só vez.
Art. 51. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não
versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido
expressamente revogadas.
Art. 52. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.
TABELLA A.

 Primeira Classe. Letras de cambio, escriptos á ordem, e notas promissorias

Valor das Letras,
escriptos, e notas.

Sello a menos
de 2 mezes.

Sello á mais
de 2 mezes.

Sello das
Estrangeiras.

De 50$ a 200$

100

160

 

200$ a 500$

160

320

500$ a 2.000$

400

1$000

2.000$ a 5.000$

1$200

3$000

5.000$ a 8.000$

2$400

5$000

8.000$ a 11.000$

3$400

7$000

11.000$ a 14.000$

4$400

9$000

14.000$ a 17.000$

5$400

11$000

17.000$ a 20.000$

6$400

13$000

20.000$ para cima…

7$400

15$000

 

Segunda Classe. Creditos, escripturas ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito
extrajudicial, e de qualquer titulo de transferir a propriedade ou o usufructo; os quinhões
hereditarios, e legados; as quitações judiciaes.
Valor dos titulos. Sello.
De 50$ ……. a ……. 150$ | 100
” 150$ ……. a ……. 300$ | 200
” 300$ ……. a ……. 600$ | 400
” 600$ ……. a ……. 1.200$ | 800
” 1.200$ ……. a ……. 2.400$ | 1$600
” 2.400$ ……. a …….. 5.000$ | 3$000
” 5.000$ ……. a …….. 6.000$ | 4$000
Nos valores superiores; 1$000 sobre cada 1.000$ até o maximo de 1.000 contos; desta somma
para cima será o Sello de 1.000$000.
Terceira Classe. Objectos abaixo declarados.
Apolices de seguro ou de risco 1/8 de 1 por % do respectivo valor.
Despachos pelo Consulado.
Para fóra do Imperio…………. 1/10 de ” { Sobre qualquer valor de

Para dentro……………………… 1/20 ” 100$000, e para cima. }
Despachos pela Alfandega.
Para consumo………………… 1/10 ”
Para reexportação, baldeação, Idem
Ou para dentro do Imperio.. 1/20 ”
Titulos de nomeação expedidos
pelo Governo, ou Empregados Do ordenado ou lotação,
de sua escolha, Autoridades – comprehendidos os
Eclesiasticas, &c…………….. 1 por % emolumentos
Afretamento de Navios.
Para fóra do Imperio……….. 1/5 de 1 por % Sobre o valor
Para dentro……………………. 1/10 ” do frete. }
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se
contêm. O secretario d’Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e hum de Outubro de mil oitocentos e quarenta e
tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Imperador com Rubrica e Guarda.
Joaquim Francisco Vianna.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa
Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza
Geral do Imperio para os Exercicios de 1843 – 1844, e 1844 – 1845, e dando outras
providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Outubro de 1843.
João Carneiro de Campos.
Publicada na Secretaria d’Estado dos Negocios da Fazenda em 24 de Outubro de 1843.
João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria a fl. 122 do Livro 1.º de semelhantes. Rio em 24 de Outubro
de 1843.
Luiz de Almeida Cunha.